Legislação Financeira
Empresas em Liquidação
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
396
/1951
07/31/1951
08/04/1951
1
04/08/1951
04/08/1951
Ementa:
Cria o Banco do Estado de Mato Grosso S/A
Assunto:
BEMAT - Banco do Estado de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 396, DE 31 DE JULHO DE 1951
Cria o Banco do Estado de Mato Grosso S/A
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º -
Fica criado o Banco do Estado de Mato Grosso S/A.
Parágrafo único
– Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Banco de que trata o presente artigo, sob a forma de Sociedade Anônima, de economia mista, nos termos das leis vigentes, e de acordo com os dispositivos desta lei:
Artigo 2º -
O Banco do Estado de Mato Grosso S/A . terá por sede a cidade de Cuiabá, Capital do Estado.
Artigo 3º -
A duração da Sociedade será de 50 anos , contados de sua instalação , podendo esse prazo ser prorrogado de acordo com a lei.
Artigo 4º -
Os recursos do Banco do Estado de Mato Grosso S/A . Serão constituídos de:
a) capital social;
b) depósitos a prazo fixo;
c) emissão de cédulas hipotecaria;
d) fundo de reserva;
e) fundo agropecuário ;
f) fundo de previsão ;
g) empréstimos.
Artigo 5º -
O capital do Banco do Estado de Mato Grosso S/A . será de CR$ 60.000.000.00 ( sessenta milhões de cruzeiros) divididos em trezentas mil ações normativas ( 300.000) de CR$ 200.00( duzentos cruzeiros) dos quais o Estado de Mato Grosso subscreverá 60%( sessenta por cento) no valor de CR$ 36.000.000.00( trinta e seis milhões de cruzeiros ) , ficando a parte restante aberta a subscrição publica .
Artigo 6º -
O Banco do Estado de Mato Grosso S/A , será administrado por uma Diretoria composta por um Diretor Presidente, um Diretor da Carteira de Crédito Geral, um Diretor da Carteira Agro- pecuária e um Diretor da Carteira Hipotecaria .
Parágrafo Único –
Além da Diretoria funcionará de acordo com a lei um conselho fiscal com 3 membros efetivos e 3 suplentes.
Artigo 7º -
O Banco do Estado de Mato Grosso S/A , realizará por intermédio de suas carteiras as operações seguintes:
1– Empréstimos sob hipoteca de propriedades rurais situados no estado de Mato Grosso;
2- Empréstimos a agricultores e criadores, sob penhor rural , de criação de conhecimento de embarque, ou outros papeis de credito :
3- Empréstimos com a garantia de caução de letras hipotecarias ;
4- Empréstimos ao Estado de mato Grosso por antecipação de sua receita;
5- Financiamento de iniciativas econômicas do Estado de Mato Grosso, de caráter reprodutivo, compreendendo organização de cooperativa de produção, instalação de silos, de armazéns frigoríficos e de usinas hidro- elétricas ;
6- Empréstimos aos servidores do Estado mediante consignação em folha;
7- Vetado
8- Financiamento de casa própria , a prazo de 12 anos, com amortizações mensais, aos servidores do Estado e aos funcionários do Banco;
9- Recebimento das receitas do Estado de Mato Grosso, inclusive da quota do fundo rodoviário , e pagamento de despesas do Estado;
10- Vetado
11- Empréstimos a pequenas agricultores a juros de 5%, sob quaisquer modalidades, até CR$ 10.000,00;
12- Caucionar e redescontar títulos de suas carteiras ;
13- Compra e venda de apólices da União de quaisquer outros títulos ;
14 – Cobrança do títulos da dividas ou rendas de valores de terceiros;
15- Desconto a comerciantes e industriais de duplicatas, ou outros títulos de créditos, a prazo Maximo de 6 meses;
16- Canção de feitos comerciais;
17- Empréstimos sob a garantia de fornecimentos ao Estado de Mato Grosso;
18- Receber em conta corrente , depósitos limitados e populares;
19- Fazer quaisquer operações não proibidas aos bancos de créditos hipotecário e agrícolas;
20- Vetado
Artigo 8º -
O Banco do Estado de Mato Grosso S/A. poderá realizar empréstimos hipotecários , até o décuplo ( dez) do capital realizado, tendo a faculdade de emitir letras hipotecarias , fundados em hipotecas de propriedades urbanas situadas em Cuiabá, Campo Grande, Corumbá e cidades onde se instalarem agencias.
Artigo 9º -
Os empréstimos hipotecários serão realizados em dinheiro ou em letras hipotecarias , ao par, da emissão de Banco.
Parágrafo Único
– Quando os empréstimos forem feitos em letras hipotecarias o Banco poderá negocia –las de acordo com os mutuários .
Artigo 10
– VETADO
Parágrafo Único
–VETADO
Artigo 11
– Os estatutos do Banco do Estado de Mato Grosso S/A , serão aprovados pela Assembléia Extraordinária de Constituição que será convocada pelo Governador do Estado logo que satisfeitas as exigências legais, do capital inteiramente subscrito, estejam realizados 30% ( trinta por cento).
Artigo 12 –
A remuneração dos Diretores e Conselheiros será estabelecida pela Assembléia Geral.
Artigo 13 –
O Diretor Presidente do Banco e o Diretor da Carteira Agro – Pecuária serão nomeados pelo Governador do Estado , sendo os demais diretores eleitos pela Assembléia Geral de acionistas.
Artigo 14 –
O prazo do mandato da Diretoria será de 2 anos , no Maximo e o do Conselho Fiscal de um ano.
Artigo 15
– Para as funções de Diretor só poderão ser nomeados ou eleitos pessoas de comprovada idoneidade moral e reconhecida experiência bancaria e industrial ou comercial .
Artigo 16 –
A seleção dos empregados do Banco será feita mediante concurso de provas.
Parágrafo Único
– Será aplicável aos empregados a legislação que regula o trabalho privado.
Artigo 17
– A distribuição dos resultados obedece às seguintes normas:
I –
Dos lucros líquidos serão separados:
a) 5% para fundo de reserva destinado a assegurar a integridade do capital;
b) quota para destruição de dividendos até o limite de 12% ao ano sobre o capital social;
c) 5% para fundo Agropecuário destinados exclusivamente ao financiamento pequena agricultura;
d) 5% para fundo de previsão e renovação de instalações ;
e) uma porcentagem que a Assembléia Geral fixará anualmente destinada a Diretoria;
f) 5% até 10% para gratificação ao pessoal do Banco, a critério da Diretoria de acordo com o merecimento e assiduidade de cada um.
2-Se o dividendo for inferior a 6% não se fará a distribuição referidas nas letras e e f .
3 – A gratificação nos casos referidos nas letras e e f , não serão superiores, num ano a seis vezes a remuneração fixa mensal dos Diretores e Empregados do Banco.
4- As sobras serão acumuladas aos resultados dos exercícios subseqüentes.
Artigo 18-
Fica o Governador do Estado de Mato Grosso autorizado a nomear a COMISSAO DE INCORPORAÇÃO E ESTATUTOS, realizar contratos com organizações ou companhias de investimento a promover e concluir os acordos determinados nesta lei , aprovados estes pela Assembléia Legislativa .
Artigo 19-
Sem prejudicar as atividades da Comissão do Planejamento da Produção criada pelo artigo 146 da Constituição do Estado , na parte referente aos itens 2 e 3, do artigo 1° da lei nº 235, de 13 de dezembro de 1948, de 5 de outubro de 1948, artigo 1º item 2º, será adjudicada ao Banco do Estado de Mato Grosso S/A como começo de integralização do capital revogando-se o item 1º do artigo 1 da referente lei nº 235.
§ 1º -
Das disponibilidades provenientes da taxa criada pelo artigo 3º da lei nº148, de 5 de outubro de 1948 enquanto não se instalar o Banco do Estado de Mato Grosso S/A, será posta à disposição da Comissão de planejamento da produção , para execução de um plano de emergência uma verba até o limite máximo de CR$ 6000.000,00 ( seis milhões de cruzeiros), cuja aplicação será regulamentada em lei.
§ 2º -
Os recursos concedidos para o plano de emergência referido no parágrafo anterior serão aplicados até o montante de CR$ 5.000.000,00( cinco milhões de cruzeiro ), em operações de financiamento e funcionamento de armazéns gerais como antecipação de uma das finalidades do Banco do Estado de Mato Grosso S/A , revertendo para este a importância mencionada no presente parágrafo e resultados do seu emprego.
§ 3º -
A importância restante de CR$ 1.00.000,00( hum milhões de cruzeiros), compreendida na verba do parágrafo primeiro deste artigo é levada à conta de pagamento da 1/6 prevista no artigo 3º parágrafo 3] da lei nº 235, de 13 de dezembro de 1948.
§ 4º -
Quando integralizado pelo Estado de Mato Grosso sua conta de capital subscrito na constituição do Banco, passará à comissão de Planejamento da Produção e posterior arrecadação da taxa de planejamento, se o Poder Executivo em colaboração com a Comissão Regimental de Planejamento da produção da Assembléia Legislativa do Estado, aplicar ao Legislativo outros fins de aplicação.
Artigo 20-
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio Paiaguás , em Cuiabá, 31 de julho de 1951, 130 da Independência e 63 da Republica .
FERNANDO CORREA DA COSTA
DEMOSTHENES MARTINS
M.B. NAMES DA CUNHA