Legislação Financeira
Empresas em Liquidação

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
396/1951
07/31/1951
08/04/1951
1
04/08/1951
04/08/1951

Ementa:Cria o Banco do Estado de Mato Grosso S/A
Assunto:BEMAT - Banco do Estado de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:




O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Banco do Estado de Mato Grosso S/A.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Banco de que trata o presente artigo, sob a forma de Sociedade Anônima, de economia mista, nos termos das leis vigentes, e de acordo com os dispositivos desta lei:

Artigo 2º - O Banco do Estado de Mato Grosso S/A . terá por sede a cidade de Cuiabá, Capital do Estado.

Artigo 3º - A duração da Sociedade será de 50 anos , contados de sua instalação , podendo esse prazo ser prorrogado de acordo com a lei.

Artigo 4º - Os recursos do Banco do Estado de Mato Grosso S/A . Serão constituídos de:
a) capital social;

b) depósitos a prazo fixo;

c) emissão de cédulas hipotecaria;

d) fundo de reserva;

e) fundo agropecuário ;

f) fundo de previsão ;

g) empréstimos.

Artigo 5º - O capital do Banco do Estado de Mato Grosso S/A . será de CR$ 60.000.000.00 ( sessenta milhões de cruzeiros) divididos em trezentas mil ações normativas ( 300.000) de CR$ 200.00( duzentos cruzeiros) dos quais o Estado de Mato Grosso subscreverá 60%( sessenta por cento) no valor de CR$ 36.000.000.00( trinta e seis milhões de cruzeiros ) , ficando a parte restante aberta a subscrição publica .

Artigo 6º - O Banco do Estado de Mato Grosso S/A , será administrado por uma Diretoria composta por um Diretor Presidente, um Diretor da Carteira de Crédito Geral, um Diretor da Carteira Agro- pecuária e um Diretor da Carteira Hipotecaria .

Parágrafo Único – Além da Diretoria funcionará de acordo com a lei um conselho fiscal com 3 membros efetivos e 3 suplentes.

Artigo 7º - O Banco do Estado de Mato Grosso S/A , realizará por intermédio de suas carteiras as operações seguintes:

1– Empréstimos sob hipoteca de propriedades rurais situados no estado de Mato Grosso;

2- Empréstimos a agricultores e criadores, sob penhor rural , de criação de conhecimento de embarque, ou outros papeis de credito :

3- Empréstimos com a garantia de caução de letras hipotecarias ;

4- Empréstimos ao Estado de mato Grosso por antecipação de sua receita;

5- Financiamento de iniciativas econômicas do Estado de Mato Grosso, de caráter reprodutivo, compreendendo organização de cooperativa de produção, instalação de silos, de armazéns frigoríficos e de usinas hidro- elétricas ;

6- Empréstimos aos servidores do Estado mediante consignação em folha;

7- Vetado

8- Financiamento de casa própria , a prazo de 12 anos, com amortizações mensais, aos servidores do Estado e aos funcionários do Banco;

9- Recebimento das receitas do Estado de Mato Grosso, inclusive da quota do fundo rodoviário , e pagamento de despesas do Estado;

10- Vetado

11- Empréstimos a pequenas agricultores a juros de 5%, sob quaisquer modalidades, até CR$ 10.000,00;

12- Caucionar e redescontar títulos de suas carteiras ;

13- Compra e venda de apólices da União de quaisquer outros títulos ;

14 – Cobrança do títulos da dividas ou rendas de valores de terceiros;

15- Desconto a comerciantes e industriais de duplicatas, ou outros títulos de créditos, a prazo Maximo de 6 meses;

16- Canção de feitos comerciais;

17- Empréstimos sob a garantia de fornecimentos ao Estado de Mato Grosso;

18- Receber em conta corrente , depósitos limitados e populares;

19- Fazer quaisquer operações não proibidas aos bancos de créditos hipotecário e agrícolas;

20- Vetado

Artigo 8º - O Banco do Estado de Mato Grosso S/A. poderá realizar empréstimos hipotecários , até o décuplo ( dez) do capital realizado, tendo a faculdade de emitir letras hipotecarias , fundados em hipotecas de propriedades urbanas situadas em Cuiabá, Campo Grande, Corumbá e cidades onde se instalarem agencias.

Artigo 9º - Os empréstimos hipotecários serão realizados em dinheiro ou em letras hipotecarias , ao par, da emissão de Banco.

Parágrafo Único – Quando os empréstimos forem feitos em letras hipotecarias o Banco poderá negocia –las de acordo com os mutuários .

Artigo 10 – VETADO

Parágrafo Único –VETADO

Artigo 11 – Os estatutos do Banco do Estado de Mato Grosso S/A , serão aprovados pela Assembléia Extraordinária de Constituição que será convocada pelo Governador do Estado logo que satisfeitas as exigências legais, do capital inteiramente subscrito, estejam realizados 30% ( trinta por cento).

Artigo 12 – A remuneração dos Diretores e Conselheiros será estabelecida pela Assembléia Geral.

Artigo 13 – O Diretor Presidente do Banco e o Diretor da Carteira Agro – Pecuária serão nomeados pelo Governador do Estado , sendo os demais diretores eleitos pela Assembléia Geral de acionistas.

Artigo 14 – O prazo do mandato da Diretoria será de 2 anos , no Maximo e o do Conselho Fiscal de um ano.

Artigo 15 – Para as funções de Diretor só poderão ser nomeados ou eleitos pessoas de comprovada idoneidade moral e reconhecida experiência bancaria e industrial ou comercial .

Artigo 16 – A seleção dos empregados do Banco será feita mediante concurso de provas.

Parágrafo Único – Será aplicável aos empregados a legislação que regula o trabalho privado.

Artigo 17 – A distribuição dos resultados obedece às seguintes normas:

I – Dos lucros líquidos serão separados:

a) 5% para fundo de reserva destinado a assegurar a integridade do capital;

b) quota para destruição de dividendos até o limite de 12% ao ano sobre o capital social;

c) 5% para fundo Agropecuário destinados exclusivamente ao financiamento pequena agricultura;

d) 5% para fundo de previsão e renovação de instalações ;

e) uma porcentagem que a Assembléia Geral fixará anualmente destinada a Diretoria;

f) 5% até 10% para gratificação ao pessoal do Banco, a critério da Diretoria de acordo com o merecimento e assiduidade de cada um.

2-Se o dividendo for inferior a 6% não se fará a distribuição referidas nas letras e e f .
3 – A gratificação nos casos referidos nas letras e e f , não serão superiores, num ano a seis vezes a remuneração fixa mensal dos Diretores e Empregados do Banco.

4- As sobras serão acumuladas aos resultados dos exercícios subseqüentes.

Artigo 18- Fica o Governador do Estado de Mato Grosso autorizado a nomear a COMISSAO DE INCORPORAÇÃO E ESTATUTOS, realizar contratos com organizações ou companhias de investimento a promover e concluir os acordos determinados nesta lei , aprovados estes pela Assembléia Legislativa .

Artigo 19- Sem prejudicar as atividades da Comissão do Planejamento da Produção criada pelo artigo 146 da Constituição do Estado , na parte referente aos itens 2 e 3, do artigo 1° da lei nº 235, de 13 de dezembro de 1948, de 5 de outubro de 1948, artigo 1º item 2º, será adjudicada ao Banco do Estado de Mato Grosso S/A como começo de integralização do capital revogando-se o item 1º do artigo 1 da referente lei nº 235.

§ 1º - Das disponibilidades provenientes da taxa criada pelo artigo 3º da lei nº148, de 5 de outubro de 1948 enquanto não se instalar o Banco do Estado de Mato Grosso S/A, será posta à disposição da Comissão de planejamento da produção , para execução de um plano de emergência uma verba até o limite máximo de CR$ 6000.000,00 ( seis milhões de cruzeiros), cuja aplicação será regulamentada em lei.

§ 2º - Os recursos concedidos para o plano de emergência referido no parágrafo anterior serão aplicados até o montante de CR$ 5.000.000,00( cinco milhões de cruzeiro ), em operações de financiamento e funcionamento de armazéns gerais como antecipação de uma das finalidades do Banco do Estado de Mato Grosso S/A , revertendo para este a importância mencionada no presente parágrafo e resultados do seu emprego.

§ 3º - A importância restante de CR$ 1.00.000,00( hum milhões de cruzeiros), compreendida na verba do parágrafo primeiro deste artigo é levada à conta de pagamento da 1/6 prevista no artigo 3º parágrafo 3] da lei nº 235, de 13 de dezembro de 1948.

§ 4º - Quando integralizado pelo Estado de Mato Grosso sua conta de capital subscrito na constituição do Banco, passará à comissão de Planejamento da Produção e posterior arrecadação da taxa de planejamento, se o Poder Executivo em colaboração com a Comissão Regimental de Planejamento da produção da Assembléia Legislativa do Estado, aplicar ao Legislativo outros fins de aplicação.

Artigo 20- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio Paiaguás , em Cuiabá, 31 de julho de 1951, 130 da Independência e 63 da Republica .