LEI COMPLEMENTAR N° 293, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autor: Poder Executivo
Acrescenta o § 6º ao Art. 97, os §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 113, e revoga o Art. 125, todos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; altera o § 2º do Art. 7º da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000; acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica acrescido o § 6º ao Art. 97 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990:
“Art. 97 (...)
(...)
§ 6º Caso não cumprido o estabelecido no caput deste artigo, o servidor público, automaticamente, entrará em gozo de férias a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo.”
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao Art.113 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990:
“Art. 113 (...)
§ 1º O servidor não poderá cumular duas licenças-prêmio.
§ 2º O servidor deverá gozar a licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, no período aquisitivo subseqüente.
§ 3º Caso não usufrua no período subseqüente, entrará, automaticamente, em gozo da referida licença a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo.”
Art. 3º Fica revogado o Art. 125, caput e seu Parágrafo único, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Art. 4º O § 2º do Art. 7º da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 103 da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.”
Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 1º a 4º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006:
“Art. 1º (...)
§ 1º A cessão de servidores para a União será efetivada mediante reembolso, pela União ao Estado, dos valores referentes à remuneração e encargos sociais do servidor cedido.
§ 2º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e será efetuado no mês subseqüente.
§ 3º O reembolso da remuneração será destinado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Servidor Público – FUNDESP.
§ 4º Na hipótese do não reembolso pela cessionária, durante o prazo de 03 (três) meses consecutivos, ficará sem efeito o ato de cessão, devendo o servidor cedido se reapresentar imediatamente ao órgão cedente.”
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.Blairo Borges Maggi |
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* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial |
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