Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6176/1993
01/18/1993
01/18/1993
1
18/01/1993
18/01/1993

Ementa:Dispõe sobre a organização e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Apoio ao Judiciário
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:




A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA

Art. 1º Os Juizados Especiais e as Turmas Recursais criados pela Constituição Estadual (Artigo 91, V e VI) serão Cíveis e Criminais e terão um sistema organizacional próprio.

Art. 2º Integram o Sistema de Juizados Especiais:

I – o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

II - os Juizados Especiais Cíveis;

III - os Juizados Especiais Criminais;

IV - as Turmas Recursais Cíveis;

V - as Turmas Recursais Criminais.

Art. 3º Os Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário, constituem-se em unidades administrativas e jurisdicionais, com o aproveitamento do quadro de servidores existentes para o funcionamento dos Juizados de Pequenas Causas.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE SUPERVISÃO

Seção I
Da Composição

Art. 4º Compõem o Conselho de Supervisão:

I - como seu Presidente, um Desembargador, designado pelo Tribunal Pleno, pelo prazo de um ano;

II - Juiz integrante das Turmas Recursais, designado pelo Conselho de Magistratura;

III - Juízes titulares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca da Capital;

IV - um representante dos conciliadores da Comarca da Capital e por estes eleito.
Seção II
Da Competência

Art. 5º O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é o seu órgão consultivo e de planejamento superior.
CAPÍTULO III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Seção I
Da Composição
Art. 6º Cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais Cíveis será composta de:

I - um Juiz de Direito ou Substituto;

II - conciliadores, no mínimo de 1 (um) e no máximo de 3 (três);

Parágrafo único O Tribunal de Justiça estabelecerá o número de conciliadores que aturarão nas unidades jurisdicionais, de acordo com a necessidade das mesmas.

Art. 7º Os conciliadores são auxiliares de Justiça e serão nomeados, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante aprovação do Tribunal Pleno, dentre advogados com mais de 2 anos de experiência, aprovados em teste seletivo de conhecimentos gerais de Direito e por ordem de aprovação.

Art. 8º Os Juizados Especiais serão presididos por Juízes de Direito ou Substitutos, designados pelo Conselho da Magistratura.
Seção II
Da Competência

Art. 9º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor valor ou de menor complexidade, assim consideradas e por opção do autor:
a) quanto ao valor:

I - as causas cujo valor não exceder a vinte vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no Artigo 275, II, do Código de Processo Civil, obedecidos os valores constantes no item anterior.

b) quanto a menor complexidade:

I - ações de despejo por falta de pagamento e para uso próprio em locação residencial;

II - ações decorrentes do Código do Consumidor.

§ 1º Compete ainda ao Juizado Especial Cível promover a execução:

a) dos seus julgados, incluindo-se a homologação de conciliação;

b) dos títulos executivos extrajudiciais, de valor de até vinte vezes o salário mínimo, observado o disposto no Artigo 16, § 1º.

§ 2º Estão excluídas da competência do Juizado Especial, as causas de natureza sucessória, alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes no trabalho, a resíduos, ao estado e capacidade das pessoas e aquelas reguladas pela Lei nº 7.347, de 24.07.85, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º Em relação a ação de alimentos, a atividade do Juizado Especial irá até a fase de conciliação. Sendo esta inviável, o conciliador ou conciliadores remeterão as partes para o Juízo comum.

§ 4º A opção pelo procedimento previsto nesta lei em decorrência do valor importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Art. 10 É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado Especial do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Seção III
Dos Atos Processuais

Subseção I
Dos Atos em Geral

Art. 11 Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, até às 23:00 horas.

Art. 12 Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras Comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão objeto de resumido registro escrito, a ser feito por manuscrito, datilografia, taquigrafia ou estenotipia. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizado após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º Norma da Corregedoria-Geral da Justiça disporá sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruírem.
Subseção II
Dos Atos do Juiz e dos Conciliadores

Art. 13 O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 14 O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Art. 15 O Juiz togado ou o conciliador reduzirá a escrito a conciliação obtida, a qual será homologada pelo Juiz.
Seção IV
Das Partes

Art. 16 Não poderão ser partes, no processo instituído nesta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

I - somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II - o maior de dezoito anos poderá ser autor independente de assistência de pais, tutor ou guardião, inclusive para fins de conciliação.

Art. 17 Nas causas de competência do Juizado, as partes comparecerão pessoalmente e deverão ser assistidas por advogado ou Defensor Público.

I - o mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais;

II - o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.

Art. 18 Admitir-se-á o litisconsórcio, ficando excluídas a assistência e a intervenção de terceiros.

Art. 19 O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Seção V
Do Pedido

Art. 20 O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, no cartório do Juizado.

§ 1º Do pedido, constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e fundamentos, em forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pelo cartório do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

Art. 21 Os pedidos poderão ser alternativos ou cumulados, e nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado, quando houver opção pelo valor.

Art. 22 Registrado o pedido, independente de distribuição e autuação, será o mesmo remetido ao conciliador que realizará a tentativa de conciliação, de imediato, ou no prazo máximo de 10 dias.

Art. 23 Comparecendo, inicialmente, ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio do pedido e a citação.

Parágrafo único Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI
Das Citações e Intimações

Art. 24 A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento ou em mão própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III - excepcionalmente, e a critério do Juiz, por Oficial de Justiça, dispensando-se mandado ou carta precatória.

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.

§ 2º Não se fará citação por edital.

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Art. 25 As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão, desde logo, cientes as partes.

§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

Seção VII
Da Revelia

Art. 26 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente citado e intimado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Seção VIII
Da Conciliação

Art. 27 Aberta a sessão, o Juiz togado ou o conciliador esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhe os riscos e as conseqüências do litígio.

Art. 28 A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou por conciliador, sob sua orientação.

Parágrafo único Obtida a conciliação, será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, por sentença com eficácia de título executivo.

Seção IX
Da Instrução e Julgamento

Art. 29 Não sendo possível a conciliação, proceder-se-á, imediatamente, à audiência de instrução e julgamento desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único Não sendo possível a realização imediata, será a audiência designada para um dos 15 dias subsequentes, cientes desde logo as partes e testemunhas, eventualmente presentes.

Art. 30 Na audiência de instrução e julgamento, poderão ser ouvidas as partes, colhendo-se as provas e proferindo-se a sentença.

Art. 31 Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Parágrafo único Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu

Art. 32 A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda a matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Art. 33 Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto de controvérsia.

Parágrafo único O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação de nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Seção XI
Das Provas

Art. 34 Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art. 35 Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 36 As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente da intimação ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no cartório no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução.

Art. 37 Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça, pessoa de confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Art. 38 A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença mencionar o essencial dos informes trazidos nos depoimentos.
Seção XII
Da Sentença

Art. 39 A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiências, dispensando o relatório.

Parágrafo único Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Art. 40 É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder à alçada estabelecida nesta lei, quando houver opção pelo valor.
Seção XIII
Dos Recursos

Art. 41 Das decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis são cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;

II - embargos de declaração.

Art. 42 Os recursos serão opostos por petição escrita, que conterá as razões e o pedido do recorrente.

Parágrafo único As partes serão obrigatoriamente representadas por advogados.

Art. 43 Não haverá preclusão das decisões interlocutórias.
Subseção I
Da Apelação

Art. 44 Da sentença, exceto a homologatória de conciliação, caberá apelação, que será julgada por uma das turmas recursais cíveis.

Art. 45 A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º Após o preparo, o cartório intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias.

Art. 46 O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Art. 47 As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do Artigo 12 desta lei, correndo por conta da requerente as despesas respectivas.

Art. 48 As partes serão intimadas na data da sessão de julgamento.

Art. 49 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Subseção II
Dos Embargos de Declaração

Art. 50 Cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Parágrafo único Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 51 Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de dois dias, contados da ciência do julgado.

Art. 52 Os embargos de declaração, quando opostos contra sentença, suspendem o prazo para apelação.
Seção XIV
Da Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito

Art. 53 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou ocorrer a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 16 desta lei;

V - quando falecido o autor, não for promovida a habilitação no prazo de trinta dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

Parágrafo único A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Seção XV
Da Execução

Art. 54 A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

a) as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo, se possível, a conversão em índice que permita fácil atualização monetária;

b) os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

c) a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que foi proferida, e nessa intimação o vencido será instado a cumpri-la tão logo ocorra o trânsito em julgado e advertido dos efeitos do descumprimento (alínea “e”);

d) não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á, de logo, à execução, dispensada nova citação;

e) nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz, de imediato, arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida até ali. O Juiz também poderá impor multa para a execução de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado.

f) na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixando o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

g) na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for a vista, será oferecida caução idônea, nos caos de alienação de bem móvel, ou hipotecado no de imóvel.

h) é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

i) o devedor poderá oferecer defesa, no prazo de cinco dias, contados da intimação da penhora, nos autos da execução, versando sobre:

I - falta ou nulidade de citação no processo, se lhe correu à revelia;

II - manifesto excesso de execução;

III - erro de cálculo;

IV- causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

Art. 55 A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até vinte salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei.

§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação quando poderá oferecer defesa, por escrito ou verbalmente (artigo 54, I).

§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais eficaz e rápido para a solução do litígio, possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestações, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

§ 3º Não apresentada ou julgada improcedente a defesa, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção XVI
Das Despesas

Art. 56 O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Art. 57 A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogados, que serão fixados entre 10 e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único Na execução, não serão contadas custas, salvo quando:

a) reconhecida a litigância de má fé;

b) improcedente a defesa;

c) tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

Art. 58 Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído nesta lei.
CAPÍTULO IV
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Seção I
Da Composição

Art. 59 Cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais Criminais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6, será composta de um Juiz de Direito ou Substituto.
Seção II
Da Competência

Art. 60 Os Juizados Especiais Criminais terão competência, nas Comarcas onde instalados, para processar e julgar, sob procedimento oral e sumaríssimo:

I - os crimes de furto (artigo 155, caput do Código Penal);

II - os crimes dolosos com pena de reclusão até 1 ano ou de detenção até 2 anos;

III - os crimes culposos;

IV - as contravenções;

V – as infrações penais decorrentes do Código do Consumidor.

Parágrafo único Não se aplica esta lei aos crimes falimentares, aos de responsabilidades de funcionários, aos de imprensa, aos praticados contra propriedade imaterial e àqueles de competência especial ou originária de outros órgãos jurisdicionais.
Seção III
Do Procedimento no Juizado de Plantão

Art. 61 Na Comarca onde estiver em funcionamento o Juizado de Plantão, sempre que possível, a autoridade policial que tomar conhecimento da prática de delito de competência do Juizado Especial, com dispensa do inquérito, deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;

II - apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

Art. 62 Reunidos estes elementos, a autoridade, de imediato, os encaminhará ao Juiz, providenciando, sempre que possível, a presença, em juízo, do autor da infração, do ofendido e das testemunhas, sem prejuízo de outras diligências que determinar.

Art. 63 Instalada a audiência preparatória, com a presença do Ministério Público e do defensor nomeado para o indiciado, se este não contar com advogado constituído, o Juiz ouvirá o relato policial, as declarações do ofendido, do acusado e das testemunhas presentes, e decidirá sobre a liberdade do indiciado.

§ 1º O advogado poderá ser constituído verbalmente, constando o mandato do termo de audiência.

§ 2º Se o fato não se enquadrar na competência do Juizado, o expediente será encaminhado à distribuição, após cumpridos os atos referidos no caput.

Art. 64 A seguir, o Ministério Público oferecerá denúncia oral, se suficientes os elementos apresentados, descrevendo sucintamente o fato e dando a capitulação legal, podendo requerer provas e arrolar até três testemunhas.

Art. 65 Ao receber a denúncia, o Juiz:

I - ordenará a citação do réu;

II - deferirá as provas que devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ordenando, se for o caso, a realização de exames periciais;

III - designará data para a audiência de instrução e julgamento para um dos próximos quinze dias.

Art. 66 A citação do réu será feita na própria audiência preparatória, se presente, ou por mandado, recebendo cópia do termo da audiência. Será cientificado da data da audiência de instrução e julgamento e do seu direito de constituir advogado e arrolar até três testemunhas.

§ 1º O rol de testemunhas deve ser depositado em Juízo até cinco dias antes da audiência, sob pena de somente serem ouvidas se levada pela parte que as tenha arrolado.

§ 2º O acusado, quando presente à audiência, poderá desistir da produção de prova. Com a concordância do Ministério Público, prosseguir-se-á de imediato como determinado no artigo seguinte, itens V e VI.

Art. 67 Na hipótese de inexistência de audiência preparatória (artigo 72 e parágrafos), do não comparecimento do indiciado a ela, ou ocorrendo a situação a que se reporta o artigo 71, primeira parte, o Juiz ao receber a denúncia, designará, no mesmo dia, data para o interrogatório do acusado, para os próximos cinco dias, e ordenará a sua citação e intimação.

§ 1º Não sendo encontrado, será citado por edital, no prazo de cinco dias, decretando-se, após a sua revelia.

§ 2º Realizando-se o interrogatório, designará, para os próximos dez dias, data para a audiência de instrução e julgamento, contando-se, a partir dele, o prazo previsto no artigo 67 § 1º.

§ 3º Na audiência de instrução e julgamento, obedecer-se-á à ordem dos incisos II a IV, do artigo seguinte.

Art. 68 Na audiência de instrução de julgamento será obedecida a seguinte ordem:

I - interrogatório do réu;

II - defesa oral, em dez minutos, pelo advogado constituído ou dativo;

III - inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público;

IV - inquirição das testemunhas arroladas pela defesa;

V - debate oral com dez minutos para cada parte;

VI - sentença oral.

§ 1º O laudo dos exames, vistorias, levantamentos topográficos, além de outros elementos de prova, poderão ser apresentados até antes dos debates.

§ 2º As testemunhas já ouvidas na audiência preparatória somente serão novamente inquiridas se o Ministério Público ou a defesa afirmarem indispensáveis para o perfeito esclarecimento dos fatos.

Art. 69 O ocorrido nas audiências será registrado pelo escrivão em termo resumido, onde constarão a denúncia, a suma das declarações das pessoas ouvidas e dos debates, a fundamentação da sentença e o decisum.

Parágrafo único Poderão ser usados serviços de gravação de som e imagem, taquigrafia ou estenotipia.

Art. 70 Se o Ministério Público entender insuficiente os elementos colhidos na audiência preparatória, terá quinze dias para requerer e obter as provas que julgar convenientes, ao término dos quais deverá oferecer denúncia, pedir o arquivamento ou requerer a remessa do expediente para distribuição a uma vara criminal comum, a fim de que se prossigam as diligências.
Seção IV
Do Procedimento Onde Não Houver ou Não For Possível Processar no Juizado de Plantão

Art. 71 Não sendo possível o procedimento previsto no artigo 62, em razão das circunstâncias do fato, ou por não instalado o Juizado de Plantão, a autoridade policial, dispensando o inquérito, lavrará boletim circunstanciado da ocorrência, cumprirá o disposto nos incisos do referido artigo e providenciará a imediata realização dos exames periciais necessários.

§ 1º Em seguida, tais peças serão autuadas e encaminhadas ao Juizado Especial.

§ 2º No Juizado, recebendo os elementos coligidos pela autoridade policial, o Ministério Público oferecerá denúncia oral, lavrada por termo no cartório, ou requererá o arquivamento.

§ 3º Se insuficientes os elementos apresentados, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz prazo de até quinze dias para colher provas, prorrogáveis por outro tanto. Esgotado esse tempo, deverá manifestar-se pela denúncia ou pelo arquivamento.

§ 4º Oferecida a denúncia, proceder-se-á na forma dos artigos 69 e seguintes.
Seção V
Dos Recursos

Art. 72 Dos atos proferidos no procedimento criminal sumaríssimo caberá:

I - apelação;

II - agravo retido;

III - embargos de declaração; e

IV - embargos de divergência.

Parágrafo único Os recursos poderão ser interpostos por termo nos autos ou por petição escrita.
Subseção I
Da Apelação
Art. 73 Da sentença, exceto da homologatória de transação, caberá apelação, no prazo de cinco dias, e será julgada por uma das turmas recursais criminais.
Subseção II
Do Agravo Retido

Art. 74 Das decisões interlocutórias caberá agravo retido, no prazo de dois dias, a fim de que seja conhecido por ocasião do julgamento da apelação.

Parágrafo único Interposto o agravo retido é facultado ao Juiz reexaminar sua decisão.
Subseção III
Dos Embargos de Declaração

Art. 75 Cabem embargos de declaração, no prazo de dois dias, contados da ciência do julgado, nos casos de ambigüidade, contradição, omissão ou dúvidas em sentença ou acórdão.
Subseção IV
Dos Embargos de Divergência

Art. 76 Cabem embargos de divergência, ao Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo, dos julgamentos que divergirem de jurisprudência do próprio Tribunal ou de decisões de outra Turma Recursal do Juizado.
Subseção V
Do Arbitramento do Valor do Dano

Art. 77 Na sentença condenatória, o Juiz deverá desde logo atribuir o valor do dano patrimonial sofrido pela vítima. Se impossível, poderá fazê-lo depois, servindo-se de perito especialmente designado.

Parágrafo único Para a execução civil, serão entregues ao credor, sem ônus, cópia autenticada da sentença, acompanhada do arbitramento do valor dos danos e certidão de seu trânsito em julgado.
Seção VI
Da Execução

Art. 78 A execução das sentenças condenatórias será processada no Juízo das Execuções Criminais.
Seção VII
Da Transação

Art. 79 Poderá haver transação sobre a punibilidade nos crimes referidos no artigo 60.

Art. 80 O réu primário terá suspensa a punibilidade pela sentença que homologar a transação, desde que aceite e se comprometa ao cumprimento de uma das seguintes condições, determinadas pelo Juiz:

I - reparação do dano direto decorrente da infração;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - interdição temporária de direitos.

§ 1º Para estabelecer as condições, o Juiz ouvirá o Ministério Público e o ofendido, ou seu representante, e levará em conta as circunstâncias da infração e as condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 2º Verificando o descumprimento das condições aceitas, o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinará o reinicio da tramitação do processo. Essa decisão interromperá a prescrição.

§ 3º Ao réu que vier a ser condenado depois de descumprir condição aceita:

a) a pena será aumentada de metade;

b) não será substituída, apesar de cabível, a pena privativa de liberdade pela de multa.

§ 4º Cumpridas as condições, o Juiz decretará extinta a punibilidade.

Art. 81 O réu reincidente que aceitar a culpabilidade e a punição será desde logo condenado a uma pena restritiva de direito e/ou multa, assim como previstas no Código Penal ou na Lei das Contravenções Penais.
CAPÍTULO VI
DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Seção I
Da Composição

Art. 82 Cada Turma Recursal, Cível ou Criminal, será composta por três Juízes de Direito, em exercício no primeiro grau de jurisdição.

§ 1º Por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e escolha, mediante sorteio realizado perante o Tribunal Pleno, serão designados os componentes das turmas recursais e três suplentes.

§ 2º A turma recursal será presidida pelo Juiz mais antigo dentre os seus componentes.
Subseção I
Da Competência das Turmas Recursais Cíveis

Art. 83 Compete às Turmas recursais cíveis julgar os embargos de declaração de seus julgados, e o recurso de apelação, previstos no artigo 41 desta lei.
Subseção II
Da Competência das Turmas Recursais Criminais

Art. 84 Compete às Turmas Recursais Criminais julgar os recursos da apelação, agravo retido e embargos de declaração de acórdão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 85 Normas complementares à presente lei serão editadas pelo Tribunal de Justiça, sob proposta do Conselho de Supervisão.

Art. 86 Os serviços de Cartórios poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede do Juizado, em bairros ou cidades circunvizinhas, ocupando instalação do foro ou de outros prédios públicos, em caráter itinerante, mediante autorização do Conselho de Supervisão.

Art. 87 Ficam criados na Comarca de Cuiabá 8 Juizados Especiais que se utilizarão da estrutura dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, dos quais 2 exercerão a jurisdição criminal e os demais na área Cível, destacando-se, ao menos, 1 para dirimir conflitos resultantes de direitos oriundos do Código do Consumidor.

§ 1º Na Comarca de Várzea Grande, ficam criados 2 Juizados Especiais com a utilização da estrutura dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, sendo um com jurisdição cível e um com jurisdição criminal.

§ 2º Fica criado um Juizado Especial Cível e Criminal nas Comarcas de Rondonópolis, Cáceres, Jaciara, Barra do Bugres, Barra do Garças, Poxoréo e Mirassol d’Oeste, utilizando-se os cinco últimos da estrutura, já existente, dos Juizados de Pequenas Causas.

Art. 88 O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do Tribunal Pleno, autorizará a instalação, onde for conveniente, de Juizados Especiais, em cumprimento ao artigo 98, I, da Constituição Federal, criando os cargos necessários.

Art. 89 A OAB/MT, a Universidade Federal de Mato Grosso e a UNIC poderão manter estagiários junto aos Juizados para atendimento das partes, sem prejuízo da atividade da Defensoria Pública, quando instalada.

Art. 90 Caberá ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado designar integrantes da instituição para, funcionar junto aos Juizados.

Art. 91 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do FUNAJURIS - Fundo de Apoio ao Judiciário.
Art. 92 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 93 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 1993.

* Medida Cautelar de 23 de abril de 1998 suspende o Artigo 9º.
(Ofício 80-STF, de 30 de abril de 1998.)