Legislação Financeira
Contabilidade Pública
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3836
/2002
01/29/2002
01/29/2002
1
29/01/2002
29/01/2002
Ementa:
Dispõe sobre a execução
orçamentária do exercício
financeiro de 2.002 e dá outras
providencia
Assunto:
Execução Orçamentária do Exercício Financeiro de 2002
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 3,836, DE 29 DE JANEIRO DE 2.002.
Dispõe sobre a execução orçamentária do exercício financeiro de 2.002 e dá outras providencia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III,da Constituição Estadual , e objetivando disciplinar a execução orçamentária do exercício financeiro de 2.002.
Art. 1º -
Para a execução do orçamento do exercício financeiro de
2,002, os órgão e entidades da Administração Direta e Indireta , Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, inclusive os Fundos Especiais , observarão, as normas de execução de despesas públicas , o disposto no artigo 48 da
Lei estadual nº 7.478, de 20 de julho de 2.001 (
LDO)
e as disposições de caráter orçamentário, financeiro e contábil contidas neste decreto.
Art. 2º -
O valor total das despesas a serem empenhadas em 2.002, a qualquer título, sob qualquer modalidade e à conta de recursos provenientes de qualquer origem não poderá ultrapassar o total da capacidade de empenho concedida.
Art. 3º -
As despesas relativas ao exercício de 2.001 cujos empenhos tenham sido cancelados em virtude do disposto no artigo 8º do
Decreto nº 3.430, de 23 de novembro de 2.001
, que dispõe sobre o enceramento do exercício, deverão ter seu empenho e pagamento priorizado no primeiro quadrimestre de 2.002.
§1º
As despesas canceladas serão empenhadas na dotação
despesas de exercícios anteriores.
§2º
O órgão que não possuir, no orçamento de 2.002, crédito orçamentário autorizado, consignado no elemento 92 – despesa de exercícios anteriores, deve formalizar solicitação de crédito adicional junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN , a partir do mês de fevereiro de 2002, independente da fonte de recursos, através de processo contendo as seguintes informações:
a)
reconhecimento da dívida
pelo titular do órgão ou entidade e publicação no Diário Oficial, contendo importância a pagar, nome do credor, data do vencimento do compromisso;
b
) indicação da dotação a ser reduzida
para efeito de composição do crédito orçamentário a conta do elemento 92- despesa de exercícios anteriores, através da modalidade remanejamento.
§3º
-Os órgão devem protocolizar junto à Superintendência Adjunta de gestão da Programação Financeira
substitutivo do planejamento financeiro anual,
contemplando o pagamento das despesas de exercícios anteriores, sem promover alteração no valor global de suas despesas .
Art..4º-
Na primeira quinzena dos meses de abril, julho, e outubro a Secretaria de Estado de Fazenda em parceria com a secretaria de planejamento e coordenação Geral coordenará revisões do planejamento financeiro anual,que terão efeito sobre as demais a ser executados.
§1º -
A secretaria de Estado e planejamento e coordenação Geral, até o dia 30 dos meses de abril,julho e outubro, através de atos próprios adequará as dotações orçamentárias ao resultado obtido com replanejamento financeiro anual, através de processo contendo as seguintes informações:
I -
solicitação de adequação orçamentária;
II-
planilha do planejamento financeiro atualizado
Art.5º
A execução de qualquer despesa não prevista nos ciclos de revisão do planejamento financeiro poderá ser atendida, mediante reprogramação, a titulo de antecipação de cotas desde que satisfaça as seguintes condições:
I -
seja suportada pelo fluxo de caixa;
II-
não implique em alteração do planejamento financeiro de outros órgãos
III -
seja autorizada pela Secretaria de Estado de fazenda e Secretaria de planejamento e coordenação Geral
Art.6º-
A Superintendência de Orçamento da Secretaria de Estado de planejamento e coordenação Geral poderá, independente de solicitação do órgão interessado, propor a abertura de crédito adicional para a cobertura de despesas ou a redução de crédito orçamentário para a dequação da LOA aos níveis de receitas realizadas.
Parágrafo único .
A SEPLAN norteará suas ações com base em deliberações do Concelho Econômico do Governo, conforme art.19 do
Decreto nº 3.671, de 26 de dezembro de 2.001.
Art.7º-
As solicitações de abertura de crédito suplementares e especiais, mediante anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, formalizadas independente dos ciclos de revisões do planejamento financeiro conforme disposto no §1º do artigo 5º deste Decreto, somente Decreto, somente serão apreciadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral quando:
I -
forem devidamente justificadas;
II -
estiveram acompanhadas de declaração do titular do órgão quanto às conseqüências dessas anulações sobre a execução das atividades, das operações especiais para o funcionamento da Unidade Orçamentária em função das metas originalmente estabelecidas no plano de trabalho anual –PTA.
Art. 8º
- As solicitações de abertura de crédito adicionais somente serão apreciadas pela Secretaria de Estado de planejamento e Coordenação Geral quando devidamente justificadas e a sua aprovação ficará condicionada à
Existência de recursos financeiros de acordo com o termo de compromisso do programa Fiscal e seus aditivos firmados entre a equipe Econômica do Governo do Estado de e a Unidade Orçamentária correspondente.
Parágrafo único –
A abertura de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de convênio e de operações de crédito, somente poderá ocorrer após a assinatura do instrumento contratual ou congênere correspondente acompanhada dos seus respectivos cronograma de liberação financeira, ou na ausência deste, mediante comprovação de liberação financeira.
Art.9º -
Fica vedado o cancelamento de dotações orçamentárias existentes para atender despesas com pessoas e encargos sociais visando atender despesas com pessoal e encargo sociais visando atender despesas com finalidades, conforme estabelecido no artigo 32 da
LDO nº 7.478/01.
Art.10 -
O superávit Financeiro, apurado na forma do artigo 43 da
lei 4.320/64
, atestado pela Auditoria Geral do Estado será, prioritariamente, destinado a pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores, Pessoal e Precatória.
Art. 11
- Nas Autarquias, nas Fundações, bem como nos fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, o excesso de arrecadação apurado durante o exercício, proveniente de sua receita própria e atestado pela Auditoria Geral do Estado deverá ser, prioritariamente, utilizado para compensar créditos adicionais destinados atender despesas com Pessoas e Encargos Sociais.
Art.12 -
A execução de qualquer pagamento, independente do tipo de recurso a que está vinculada (recursos diretamente arrecadados, convênios ou recursos do tesouro), somente poderá ser realizado quando as receitas estiverem efetivamente disponíveis na conta de movimento.
Parágrafo único –
As despesas de Pessoas e Encargos Sociais e do Serviço da Dívida Pública estão excluída dos efeitos deste artigo.
Art. 13 –
Fica autorizada a cooperação financeira entre órgão e entidades integrantes do Orçamento, deste que vise a Consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de governo.
§ 1º
A coordenação deve ser formalizada atravez de um termo de Cooperação entre entidade do governo que será assinada pelos titulares dos órgãos envolvidos e pelos Secretários de Fazenda, de Planejamento e Auditor Geral na condição de anuentes.
Art. 14 –
Os órgãos e entidades referidos no artigo 1º, enviarão á superintendência de Gestão da Contabilidade da Secretaria de Estado de fazenda, ate 6º dia útil de cada mês, relatório de prestação de contas das ações realizadas no exercício de 2002.
§1º
Compõe o processo de prestação de contas mensal:
a) balancete orçamentário;
b) balancete financeiro;
c) demonstrativo das variações patrimoniais;
d) resultado da conciliação bancária;
e) extrato bancário de todas as contas movimentadas pelo órgão;
f) relatório do SIAF que serviram de insumo para confecção das peças de prestação de contas.
§ 2º
As pendências de conciliação e contábil que figuram no processo de contas de um mês, devem ser tratadas como prioridade sobre as demais ações e ser regularizadas antes da prestação de contas do mês subseqüente a que foram registradas.
Art.15 –
Fica estabelecida a seguinte prioridade de pagamento:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Serviço da Dívida Pública;
III – Outras despesas correntes;
IV – Investimento/ Inversões Financeiras.
§1º
O pagamento de serviço prestado pelo Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT terá o mesmo grau de prioridade das tarifas pública.
§2º
Os investimentos financiados com recursos da fonte 100,obedecida a priorização da execução, serão disponibilizados mediantes apresentação, à SAGEP, do plano de aplicação, até o 20º dia de cada mês
§3º
Ficam as Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral autorizadas a implementar medidas necessárias a operacionalização do disposto caput deste artigo.
Art. 16º-
A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e coordenação Geral poderão baixar normas, orientação e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste decreto.
Art.17º
- A inobservância das obrigações contidas neste decreto sujeitara aos infratores às sanções previstas
Lei complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990,
e na
Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000,
em especial a prevista em seu artigo 359.
Art.18
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Art.19
– Revogam – se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás,em Cuiabá, 29 de janeiro de 2002, 1810da Independência e 114 da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
GUILHERME FREDERICO DE M.MULLER
JOÃO JOSÉ DE AMORIM
JOSÉ GONÇALO BOTELHO DO PRATO