Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9675
12/20/2011
12/20/2011
2
20/12/2011
20/12/2011

Assunto:LEI Nº            9.675,           DE   20   DE          DEZEMBRO          DE 2011.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

Diário Oficial nº : 25706
 Data de publicação:    20/12/2011
 Matéria nº : 453027
 
* LEI Nº            9.675,           DE   20   DE          DEZEMBRO          DE 2011.

Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 1º  Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2012/2015, em cumprimento às disposições contidas no Art. 165, § 1º, da Constituição Federal, e no Art. 162, § 1º da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:

I - Mensagem do Governo contendo:

a) descrição do cenário sócioeconômico, ambiental e institucional do Estado;
b) a descrição do cenário fiscal;
c) as orientações estratégicas que nortearão a administração pública para o período do Plano.

II - Anexos demonstrativos contendo:

a) Anexo I – Programas Finalísticos e de Gestão;
b) Anexo II – Programas de Apoio Administrativo e Operações Especiais;
c) Anexo III – Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2012, em atendimento ao disposto no § 9º do Art. 164 da Constituição Estadual;
d) Anexo IV – As Regiões de Planejamento adotadas para a especificação da localização geográfica das metas das ações dos programas.

Art. 2º  O Plano Plurianual 2012-2015 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Parágrafo único. Constituem objetivos estratégicos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, para o período 2012-2015:

I - melhorar a conservação ambiental dos biomas mato-grossenses e as práticas sustentáveis de uso dos recursos naturais;
II - melhorar a qualidade do ensino fundamental e médio, universalizar o atendimento na educação básica;
III - elevar a escolarização da população mato-grossense;
IV - fortalecer a capacidade científica e de inovação tecnológica do Estado;
V - ampliar a rede de atenção e de vigilância em saúde;
VI - reduzir a pobreza e os riscos sociais;
VII - reduzir a violência e a insegurança do cidadão;
VIII - valorizar as culturas regionais no Estado;
IX - melhorar a infraestrutura econômica e logística de transportes no Estado;
X - expandir a atividade econômica com agregação de valor à produção local;
XI - melhorar a prestação de serviços públicos;
XII - promover o desenvolvimento das regiões estagnadas;
XIII - melhorar a habitabilidade nas regiões do Estado.

Art. 3º  Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1º  Dos programas finalísticos e de gestão que integram o Anexo I desta lei, somente serão discriminadas as ações que atinjam o valor anual mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 2º  As ações orçamentárias que não se enquadrarem no critério estabelecido no § 1º comporão o “Somatório das ações detalhadas apenas no Orçamento”, constante de cada programa integrante do Anexo I.

Art. 4º  As ações orçamentárias que compõem os Programas de Apoio Administrativo e de Operações Especiais serão apresentadas no Plano de forma agregada e com valores globais, sem detalhamento específico da programação, distinguido assim, da forma discriminada das ações que integram o Anexo I desta lei.

Art. 5º  Para efeito desta lei, entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

a) Programa Finalístico: sua implementação resulta na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e seus resultados são passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação aos programas finalísticos e de gestão;
c) Programa de Gestão de Políticas Públicas: aquele que abrange ações relacionadas à formulação, coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas públicas;
d) Programa de Operações Especiais: aqueles que englobam ações que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resultam produtos que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 6º  Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO

Seção I
Aspectos Gerais

Art. 7º  A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

Art. 8º O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual PPA 2012-2015.

Art. 9º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN estabelecer normas para a gestão do Plano Plurianual - PPA 2012-2015.

Seção II
Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 10  A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

§ 1º  Os projetos de lei de revisão, quando necessários, serão encaminhados à Assembleia Legislativa até 30 de maio.

§ 2º  Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:

I - Inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.

II - Alteração ou exclusão de programa:
a) exposição das razões que motivam a proposta.

§ 3º  Considera-se alteração de programa:

I - modificação da denominação ou do objetivo e/ou do público-alvo do programa;
II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III - alteração do título ou do produto e/ou da unidade de medida das ações orçamentárias.

§ 4º  As alterações previstas no inciso III do § 3º poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus créditos especiais, desde que mantenham a codificação da ação e não modifiquem a sua finalidade. 

§ 5º  A inclusão de novas ações nos programas do Plano Plurianual 2012 - 2015 poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais, respeitada a metodologia e a sistemática definida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 11  O Poder Executivo fica autorizado a:

I - alterar a unidade orçamentária responsável por programas e ações;
II - incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III - incluir, por intermédio da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos especiais, regiões de planejamento, não previstas no detalhamento das ações constantes do Anexo I da programação da lei que instituiu o PPA 2012-2015.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12  O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente, em função de alterações ocorridas:

I - texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
II - Anexo I atualizado, incluindo entre outras, as seguintes informações:
a) discriminação das ações que não se enquadram no critério a que se refere o § 1º do Art. 3º, em função dos valores das ações que serão detalhadas apenas no orçamento;
b) discriminação das ações incluídas na programação do Plano em decorrência do disposto no Art.10.

Art. 13  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de   dezembro   de 2011, 190º da Independência e 123º da República.