Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9380/2010
06/08/2010
06/08/2010
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08/06/2010
08/06/2010

Assunto:Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito perante agentes financeiros nacionais para atender projetos de construção e reforma da arena que receberá os jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, e de urbanização do seu entorno e dá outras providências correlatas.
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Nota Explicativa:
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Texto:

Diário Oficial nº : 25333
 Data de publicação:    08/06/2010
 Matéria nº : 307886
 
LEI Nº              9.380,                DE   08   DE            JUNHO             DE 2010.

Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito perante agentes financeiros nacionais para atender projetos de construção e reforma da arena que receberá os jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, e de urbanização do seu entorno e dá outras providências correlatas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o valor de R$ 406.000.000,00 (quatrocentos e seis milhões de reais), perante agentes financeiros nacionais oficiais, destinados ao apoio a projetos de construção e reforma da arena que receberá os jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, e de urbanização do seu entorno, observadas as disposições legais e contratuais em vigor para contratação da referida operação de crédito.

Art. 2º  Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Agente Financeiro autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º  No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Agente Financeiro contratado, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Agente Financeiro contratado, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

§ 2º  Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do Art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º  Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º  O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 5º  A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN fica autorizada a tomar as medidas pertinentes para cumprimento do disposto nesta lei, criando programas, projetos e créditos orçamentários que julgar necessários.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  08  de   junho   de 2010, 189º da Independência e 122º da República.