Legislação Financeira
Endividamento Público

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9149/2009
06/17/2009
06/17/2009
2
17/06/2009
17/06/2009

Assunto:Autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, no
âmbito da Linha de Financiamento FINAME
– Máquinas e Equipamentos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a
oferecer garantias e dá outras providências.
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

 
 Diário Oficial nº : 25097
 Data de publicação:    17/06/2009
 Matéria nº : 221205
 

LEI N°              9.149,               DE   17   DE             JUNHO                 DE 2009.

Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, no âmbito da Linha de Financiamento FINAME – Máquinas e Equipamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a oferecer garantias e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de reais), junto ao Banco do Brasil S/A, a serem aplicados na execução de projeto no âmbito da Linha de Financiamento – FINAME – Máquinas e Equipamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, observadas as disposições legais em vigor para contratação da referida operação de crédito.

Parágrafo único.  Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto de aquisição de máquinas e equipamentos, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, conforme o disposto no Art. 35, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000.

Art. 2º  Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito fica o Banco do Brasil S/A autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º  No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S/A, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S/A, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

§ 2º  As autorizações para débito em conta constantes do caput e do § 1º somente serão efetivadas na hipótese de o Estado deixar de realizar, por iniciativa própria, o pagamento do principal e encargos da operação de crédito na data dos seus respectivos vencimentos.

Art. 3º  Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º  O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 5º  A execução orçamentária e financeira resultante da aplicação dos recursos captados por esta operação de crédito ocorrerá na Secretaria de Estado de Infraestrutura que fica responsável pela concretização das metas fixadas no projeto.

Art. 6º  Os pagamentos do principal e dos encargos decorrentes deste financiamento são de responsabilidade dos Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ que está autorizada a tomar as providências necessárias para seu gerenciamento.

Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado abrir Crédito Especial, incluindo no Orçamento Fiscal das Unidades Orçamentárias 25.101 – Secretaria de Estado de Infraestrutura (SINFRA) e 30.102 – Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda – EGE/SEFAZ.

Art. 8º  A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN fica autorizada a tomar as medidas pertinentes para cumprimento do disposto nesta lei, criando programas, projetos e créditos orçamentários que julgar necessários.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de   junho   de  2009, 188º da Independência e 121º da República.
 
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
 

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