Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3122/2004
05/17/2004
05/17/2004
1
17/05/2004
17/05/2004

Ementa:Disciplina a compensação de cartas de crédito dos servidores públicos estaduais com débitos provenientes de financiamento habitacional
Assunto:Compensação de Cartas de Crédito
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

DECRETO N° 3122 DE 17 DE MAIO DE 2004


Disciplina a compensação de cartas de crédito dos servidores públicos estaduais com débitos provenientes de financiamento habitacional.
O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III e IV, da Constituição Estadual, e

Considerando o dispositivo no Decreto n° 3.828, de 28 de janeiro de 2002;

Considerando ser obrigação do Estado a quitação de seus débitos para com os servidores públicos;

Considerando ser a habitação um direito social assegurado constitucionalmente e incluído no plano de desenvolvimento econômico e social do Estado de Mato Grosso;

Considerando que o Estado de Mato Grosso tem como política a melhoria das condições dos servidores públicos estaduais.

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto disciplina a forma do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso realizar o pagamento de cartas de crédito dos servidores públicos estaduais para a instituição credora que tenha realizado a devida compensação com débitos oriundos de financiamento habitacional dos servidores públicos.

Art. 2° Os servidores públicos estaduais que possuírem carta de crédito poderão compensá-las com débitos provenientes de financiamento habitacional ficando o Poder Executivo Estadual obrigado a pagar os valores compensados no valor e em tantas parcelas quanto forem as prestações fixadas pela instituição que possuir créditos com os servidores públicos estaduais.

Art. 3° Para realizar a compensação, os servidores públicos deverão possuir carta de crédito em seu próprio nome e preencher e assinalar requerimento de compensação de crédito na instituição financeira credora instruindo-o com os seguintes documentos:

I – Certidão de Crédito Original ou segunda via devidamente assinada;

II – Documento de Identidade ou equivalente;

III – Autorização para desconto em folha em nome da instituição financeira credora.

Art. 4° Após o preenchimento e assinatura do requerimento, a instituição credora realizará a verificação do financiamento encaminhando o respectivo processo à Secretaria de Estado de Administração na forma da IN de que trata o Art. 8° deste Decreto.

Art. 5° A Secretaria de Estado de Administração verifica e certifica a autenticidade da certidão de crédito salarial, deferindo o respectivo pagamento e compensação.

Art. 6° A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação do presente Decreto.

Art. 7° O pagamento dar-se-á através do depósito do valor mensal da prestação da carta de crédito salarial na conta corrente do servidor que aderiu à compensação até o limite do valor da carta de crédito salarial, que possibilitará o repasse através de consignação em folha de pagamento para a instituição financeira que realizou a compensação.

Art. 8° A Secretaria de Estado de Administração baixará Instrução Normativa para disciplinar os procedimentos necessários ao atendimento do disposto neste Decreto.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2004, 183° da Independência e 116° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR
Secretario de Estado de Administração