Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6877/1997
05/12/1997
05/12/1997
1
12/05/1997
12/05/1997

Ementa:Estabelece critérios para a distribuição dos recursos resultantes da participação do Estado na exploração mineral.
Assunto:Exploração Mineral
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1 Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes da participação na exploração dos potenciais de energia hidráulica, petróleo, gás natural e outros, previstos no Artigo 2, § 2, I, da Lei Federal n 8.001, de 13 de março de 1990, serão distribuídos da seguinte forma:
I - 30% (trinta por cento) à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, para ser destinado ao planejamento e institucionalização do setor de recursos minerais;
II - 70% (setenta por cento) à pesquisa, prospecção e lavra de recursos minerais.

Art. 2 As entidades que venham a ser contempladas com os recursos financeiros definidos nesta lei manterão sistema integrado de gerenciamento das verbas, visando racionalizar a execução de projetos e investimentos.

Art. 3 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 1997.