Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8199/2006
10/16/2006
10/16/2006
3
16/10/2006
16/10/2006

Assunto:Fixa critério para o pagamento relativo ás aquisições de bens, contratações de
serviços, locação de bens móveis e imóveis e dá outras providências.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: Ato: Decreto    nr.:  8426/2006  Publicação: 18/12/2006 Ato: Decreto    nr.:  8426/2006  Publicação: 18/12/2006

 Ato: Decreto    nr.:  2015/2009  Publicação: 24/06/2009 Ato: Decreto    nr.:  2015/2009  Publicação: 24/06/2009

Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 8.199, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006.

         Fixa critérios para o pagamento relativo às
         aquisições de bens, contratações de serviços,
         locações de bens móveis e imóveis e dá outras
         providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os pagamentos relativos às aquisições de bens, contratações de serviços, locações de bens móveis e imóveis e indenizações referentes à serviços e/ou locações, serão efetuados mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) prova de regularidade junto à Fazenda Estadual, expedida pela
Secretaria de Estado de Fazenda da sede ou domicílio do credor;

b) prova de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado da sede ou domicílio do credor;

c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), quando o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso for solidário na obrigação.

Parágrafo único. Excetuam-se às disponibilidades do caput as aquisições/contratações atendidas por pessoas físicas, independentemente do domicílio, sendo liquidadas e pagas a partir da apresentação dos documentos pessoais em plena validade e prova de cadastro
junto ao INSS.

Art. 2º Sendo a prestação de serviços realizada nas dependências do órgão/entidade contratante, reter-se-á da contratada o percentual de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal ou fatura, descontado o valor relativo ao custo dos materiais, quando houver, e recolher-se-á ao INSS a importância em até 2 (dois) dias do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota
fiscal ou fatura.

Parágrafo único. O valor retido de que trata o caput deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestações de serviços.

Art. 3º Para o pagamento de serviços envolvendo mão-de-obra atuante nas dependências do órgão/entidade contratante, exigir-se-á, além dos documentos descritos no art. 1º deste decreto, também:

I – apresentação da folha de pagamento, juntamente com a GFIP, relativa
aos funcionários executores das atividades estabelecidas no contrato, devendo haver concordância com a relação de funcionários entregue ao gestor do contrato;
II – comprovação do recolhimento individual, relativo ao mês anterior, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referente aos funcionários executores das atividades estabelecidas no contrato, devendo haver concordância com a relação de funcionários entregue ao gestor do contrato;

III – comprovação do recolhimento, relativo ao mês anterior, da previdência social – INSS, referente aos funcionários executores das atividades estabelecidas no contrato,devendo haver concordância com a relação de funcionários entregue ao gestor do contrato;

IV – comprovação de entrega dos vales-transportes, caso couber, relativos aos funcionários executores das atividades estabelecidas no contrato, devendo haver concordância com a relação de funcionários entregue ao gestor do contrato;


Art. 4º A Secretaria de Estado de Administração - SAD, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, no seu âmbito de sua atuação, poderão instituir normas complementares para cumprimento deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Art. 6º Ficam revogados os artigos 105, 107, 108, 109 e 123 do Decreto nº 7.217, de 14 de Março de 2006.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 2006, 186ºda Independência e 118º da República.