Legislação Financeira
Interesse Geral
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6035
/2005
06/30/2005
06/30/2005
4
30/06/2005
30/06/2005
Assunto:
Regulamenta a Lei Complementar n° 198, de 17 de dezembro de 2004, que reestrutura o Sistema de Avaliação de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Ver Lei Complementar n° 198, de 17 de dezembro de 2004.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 6.035, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
Regulamenta a Lei Complementar n° 198, de 17 de dezembro de 2004, que reestrutura o Sistema de Avaliação de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual e,
considerando o que dispõe o art. 15 da Lei Complementar n° 198, de 17 de dezembro de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei Complementar n° 198, de 17 de dezembro de 2004, que reestrutura o Sistema de Avaliação do Comitê Interno – SIAC, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Avaliação do Controle Interno
Art. 2°
Entende-se por Sistema de Avaliação do Controle Interno – SIAC do Poder Executivo estadual a ação conjunta dos órgãos que compõe a estrutura organizacional, tendo como órgão máximo o Conselho de Avaliação de Controle Interno – COCINPE e como órgão superior de controle interno a Auditoria-Geral do Estado – AGE-MT, auxiliada pelas Unidades Setoriais de Controle Interno – UNISECIs e apoiada pelo Comitê de Apoio Técnico – CAT.
Seção I
Do Conselho de Avaliação do Controle Interno - COCINPE
Art. 3°
O Conselho de Avaliação do Controle Interno do Poder Executivo – COCINPE constitui órgão de decisão colegiada e parte integrante do Sistema de Avaliação do Controle Interno do Poder Executivo Estadual, vinculada à Auditoria-Geral do Estado, nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 198/04, como órgão sistêmico do controle interno desse Poder.
Art. 4°
Cabe aos Secretários da Área Sistêmica do Poder Executivo Estadual – Administração, Finanças e Planejamento – e ao Secretário Auditor-Geral do Estado, indicar ao Presidente do COCINPE, mediante ofício, os seus representantes, que devem ser escolhidos entre os servidores com notórios conhecimentos nas áreas de Finanças e Contabilidade, Planejamento e Orçamento, Gestão de Pessoas, Patrimônio e Aquisições.
Parágrafo único.
A Procuradoria-Geral do Estado funcionará no COCINPE como órgão consultivo e cabe ao Procurador-Geral do Estado indicar, mediante ofício, dirigido ao Presidente do Conselho, um representante dentre os seus membros.
Art. 5º
Compete ao Presidente do COCINPE:
I –
presidir as reuniões do Conselho e distribuir os recursos de outras demandas aos membros;
II –
instalar o COCINPE com os representantes indicados na forma do art. 3° e 4° deste Decreto;
III –
convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV –
aprovar calendário anual de reuniões;
V –
votar, em caso de empate, nas decisões do COCINPE.
Parágrafo único.
Nas ausências e impedimentos do Presidente, o COCINPE será presidido pelo Secretário Adjunto da AGE-MT.
Art. 6°
Para cumprimento das competências citadas no art. 4° da Lei Complementar n° 198, de 17 de dezembro de 2004, o COCINPE reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, todas as vezes que seus membros forem convocados.
§ 1°
As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser comunicadas aos membros do Conselho com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2°
Para aprovação das matérias discutidas no COCINPE será necessário o voto de 50% (cinqüenta por cento) mais um do total de membros presentes.
Art. 7°
O titular da Coordenadoria de Auditorias da AGE-MT deverá secretariar as reuniões do COCINPE.
Art. 8°
As demandas endereçadas ao COCINPE, inclusive as normas de controle interno que obrigatoriamente devem ser analisadas pelo Conselho antes de sua publicação, serão distribuídas ordenadamente aos seus membros, para que emitam parecer sobre o assunto, relatando o fato demandado e a solução proposta, na reunião ordinária que suceder o recebimento da incumbência.
§ 1°
O parecer emitido pelos membros será apresentado ao COCINPE para apreciação, devendo as UNISECIs serem comunicadas da decisão.
§ 2°
Todas as normas e instruções emanadas do Poder Executivo relativas ao controle interno, como portarias e manuais, deverão ser submetidas à análise do COCINPE antes da sua publicação.
Art. 9°
As decisões do COCINPE serão sempre consubstanciadas em Resoluções que deverão ser aprovadas, numeradas e publicadas.
Seção II
Da Auditoria-Geral do Estado
Art. 10.
Para dar cumprimento às competências constantes do art. 5° da Lei Complementar n° 198/04, os responsáveis pela Auditoria-Geral do Estado – AGE-MT deverão:
I –
elaborar planos anuais de avaliação e de gestão do sistema de controle interno;
II –
implementar os planos anuais de avaliação do sistema de controle interno mediante ações de auditoria desenvolvidas pelos Auditores do Estado designados por ordem de serviço para essa finalidade;
III –
acompanhar os indicadores ou outros mecanismos de avaliação por meio de planos de auditoria que possam verificar a eficiência e eficácia da gestão dos recursos públicos;
IV –
criar mecanismos de monitoramento dos indicadores de cumprimento das metas fiscais;
V –
expedir normas e elaborar manuais sobre métodos e medidas a serem utilizados na avaliação do sistema de controle interno do Poder Executivo, a serem implementadas nas UNISECIs;
VI –
exigir a remessa dos relatórios das UNISECIs ao Secretário Auditor-Geral, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII –
disponibilizar cópia do relatório das UNISECIs ao Auditor do Estado designado para acompanhar o órgão ou a entidade, para que esse apresente parecer conclusivo ao Secretário Auditor-Geral no prazo de 30 (trinta) dias;
VIII –
orientar, receber, analisar e validar os planos anuais de avaliação elaborados pelos responsáveis pelas Unidades
Setoriais de Controle Interno – UNISECIs;
IX –
acompanhar o cumprimento, em conjunto, com os responsáveis pelas UNISECIs, dos planos anuais de controle de gastos que contemplem as metas fiscais e programações financeiras previamente estabelecidas pela Câmara Fiscal;
X –
implementar ações que visem à integração das informações relativas à aplicação de recursos públicos, mediante Convênio de Cooperação Técnica, ou outro instrumento congênere, celebrados entre o Poder Executivo, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual.
Seção III
Das Unidades Setoriais
Art. 11.
As atuais Unidades Setoriais de Controle Interno – UNISECIs e as que vierem a ser criadas nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, serão tecnicamente subordinadas à Auditoria-Geral do Estado – AGE-MT.
Art. 12.
A subordinação técnica de que trata o parágrafo único do art. 6° da Lei Complementar n° 198/04, será operacionalizada:
I –
pelo Auditor do estado designado por ordem de serviço para acompanhar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do órgão ou entidade e para monitorar e certificar a implementação das recomendações elaboradas pelos responsáveis pela AGE-MT;
II –
pelos responsáveis pelo Comitê de Apoio Técnico – CAT nos estudos, na elaboração e na disseminação de:
a)
normas técnicas de auditoria;
b)
planos anuais de avaliação do controle interno;
c)
manuais de auditoria e controle interno;
d)
padrões de controle interno;
e)
parâmetros e padrões mínimos de qualidade;e
f)
resultados dos trabalhos efetuados.
Parágrafo único.
Os representantes das UNISECIs poderão solicitar ao CAT que sejam dirimidas dúvidas sobre a interpretação e aplicação das normas de auditoria materializados em relatórios.
Art. 13.
Para dar cumprimento às competências constantes do art. 7° da Lei Complementar n° 198/04, os responsáveis pelas Unidades Setoriais de Controle Interno – UNISECIs deverão:
I –
encaminhar à AGE-MT, até 31 de outubro de cada ano, os Planos Anuais de Avaliação dos Controles Internos – PAACIs, com periodicidade de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano subseqüente;
II –
solicitar, quando for necessária, a orientação do Auditor do Estado designado para o acompanhamento do órgão ou entidade e/ou da Unidade de Atendimento Permanente ao cliente da AGE-MT – UAP, para cumprimento ao inciso II, do art. 7° da Lei Complementar n° 198/04;
III –
acompanhar a conformidade da execução das atividades orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e operacionais de que trata o inciso III do art. 7° da Lei Complementar n° 198/04, em consonância com o que determina o Decreto n° 2.320, de 22 de dezembro de 2003, que será operacionalizada com a orientação técnica da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV –
elaborar trimestralmente os relatórios previstos no inciso IV do art. 7° da Lei Complementar n° 198/04, devendo os responsáveis pelas UNISECIs encaminhá-los a AGE-MT até o décimo dia subseqüente ao encerramento do trimestre.
Parágrafo único.
As propostas de métodos e medidas para serem utilizados na avaliação dos controles internos do órgão ou entidade deverão ser encaminhadas ao CAT, que decidirá sobre a conveniência e a viabilidade de aplicação em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo.
Art. 14.
As estruturas das UNISECIs serão propostas pelos responsáveis dos órgãos e entidades do Poder Executivo com a avaliação e validação da Secretaria de Estado de Administração, de acordo com as normas constantes no decreto n° 5.357, de 25 de outubro de 2002, que implanta o método de reestruturação organizacional e o método de padronização de tarefas, processos e sistemas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único.
A Estrutura Organizacional de cada órgão ou entidade do Poder Executivo, a ser reestruturada nos moldes do
caput
deste artigo, deverá prever a existência das Unidades Setoriais de Controle Interno – UNISECIs adequada, a ser definida por proposta da comissão designada pelo titular da pasta para elaborar os estudos de reestruturação onde deverá constar que nível de gerência ou chefia existirá.
Art. 15
Nos órgãos e entidades que pela sua dimensão não comportarem a existência de uma UNISECI as suas atribuições e competências serão desenvolvidas por servidores efetivos lotados nos Núcleos Setoriais de Administração e Finanças dos órgãos ou equivalentes na Administração Direta e Indireta que irão desempenhar a função de Agente Público de Controle – APC.
Art. 16.
Ficam os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo autorizados a designar servidores com conhecimentos suficientes da área, para exercerem a função de Agente Público de Controle – APC, onde for necessária a designação de um ou mais servidores para a avaliação dos controles internos.
Seção IV
Do Comitê de Apoio Técnico – CAT
Art. 17.
O Comitê de Apoio Técnico – CAT de que trata o drt. 10 da Lei Complementar n° 198/04, será composto de, no mínimo, 05 (cinco) e no máximo 9 (nove) membros do quadro efetivo e estável de auditores do Estado, com igual número de suplentes, eleitos pelos seus pares em escrutínio secreto.
Art. 18.
A eleição para os membros do CAT será convocada por Portaria Circular, emitida pelo Secretário Auditor – Geral, estipulando o número de componentes a serem eleitos, dentro das limitações contidas no artigo anterior.
§ 1°
Todos os Auditores do Estado em exercício na Auditoria-Geral do Estado – AGE-MT são eleitores natos.
§ 2°
Cada eleitor deverá votar em 05 (cinco) candidatos.
§ 3°
Os Auditores do Estado efetivos e estáveis que não desejarem ser votados deverão apresentar ao Secretário-Auditor Geral a justificativa, por escrito, da sua decisão de não concorrer à eleição para membros do CAT.
Art. 19.
Os auditores mais votados serão empossados como membros do CAT pelo Secretário-Auditor Geral para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único.
Os Auditores do Estado e membros do CAT, com efetivo exercício do mandato para o qual foram eleitos, disporão de horário destinado à realização das tarefas previstas no art. 10, da Lei Complementar n°198/04 e regulamentado pelo art. 22, deste Decreto.
Art. 20.
Os membros titulares do CAT escolherão por voto secreto o seu presidente, que terá assento no COCINPE como observador, sem direito a voto.
Art. 21.
Para dar cumprimento às competências constantes dos arts. 10 e 11 da Lei Complementar n° 198/04, os responsáveis pelo Comitê de Apoio Técnico – CAT deverão:
I –
pesquisar e disponibilizar ao corpo técnico da AGE-MT e ao COCINPE as normas, informações, estudos técnicos e sugestões de normas de controle interno;
II –
apreciar e opinar conclusivamente sobre justificativas e informações apresentadas pelos responsáveis pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e/ou Ordenadores de Despesa, não solucionadas pela área de execução programática;
III –
apreciar e elaborar orientações normativas que visem a solucionar divergências de entendimentos no âmbito da AGE-MT, sobre matéria de natureza técnica em auditoria e controle interno;
IV –
decidir, em caso de vacância, a composição da lista tríplice dos candidatos aptos a ocuparem os cargos comissionados na área de execução programática da AGE-MT, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, encaminhando-a ao Chefe do poder executivo por intermédio do Secretário-Auditor Geral;
V –
avaliar periodicamente a necessidade de alteração da estrutura organizacional da AGE-MT, encaminhando ao Secretário-Auditor Geral o resultado dos trabalhos consubstanciado em estudo próprio.
VI -
integrar comissão encarregada da realização dos concursos públicos para o cargo de Auditor do Estado, colaborando com a Secretaria de Estado de Administração – SAD;
VII –
organizar os Fóruns de Controle Interno do Poder Executivo Estadual – FOCIPEs, requisitando, quando for o caso, a participação de outros servidores para essa finalidade;
VIII –
opinar conclusivamente, após a decisão da Comissão de Avaliação e Desempenho, sobre a confirmação de componentes da carreira de Auditor do Estado durante o estágio probatório;
IX –
estudar critérios específicos de avaliação de desempenho para a carreira de Auditor do Estado com fulcro na legislação pertinente;
X –
solicitar abertura de sindicância e processos administrativos contra Auditor do Estado, desde que seja por provocação dos chefes dos setores tático e operacional e da direção estratégica e que a ação esteja devidamente fundamentada e prevista na Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990;
XI –
solicitar ao Secretário-Auditor Geral o apoio técnico de profissionais das áreas sistêmicas, quando da realização de estudos e pesquisas de sua responsabilidade.
Parágrafo único.
Sempre que necessário os responsáveis pelo CAT poderão promover o pronunciamento das partes.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 22.
Os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo ficam autorizados a remanejar servidores do quadro efetivo e realocar recursos materiais para o funcionamento eficiente e eficaz das UNISECIs.
Art. 23.
Para o cumprimento do disposto no § 2°, do art. 12, da Lei Complementar n° 198/04, os titulares de órgãos e entidades do Poder Executivo ficam também autorizados a celebrar parcerias com a Escola de Governo para a necessária capacitação de pessoal, ouvida a Auditoria-Geral do Estado.
Art. 24.
O percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do subsídio do cargo em comissão correspondente ao posto para o qual vier a ser designado, a título de Função de Confiança Técnica – FCT de que trata o art. 14 da Lei Complementar n° 198/04, será pago ao servidor designado, conforme determinar a lei de reestruturação que vier a criar os cargos comissionados adequados a cada UNISECI.
Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2005. 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
JOÃO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
Procurador-Geral do Estado
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
Secretário-Auditor Geral