Legislação Financeira
Planejamento Financeiro

Ato: Instrução Normativa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2004
05/06/2004
05/13/2004
36
13/05/2004
13/05/2004

Ementa:Estabelece procedimentos para as unidades orçamentárias do Poder Executivo relativo à previsão e execução do planejamento financeiro com relação aos recursos das fontes classificadas no sistema SIAF como fontes de recurso do tipo T1 a T6.
Assunto:
Estabelece procedimentos para as unidades orçamentárias do Poder Executivo relativo à previsão e execução do planejamento financei
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Nota Explicativa:
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Texto:


INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFAZ/SEPLAN Nº 02/2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Portaria Estadual nº 15, de 03 de fevereiro de 2004, e legislação complementar;

RESOLVEM:

Art. 1° As unidades orçamentárias (UO´s), do Poder Executivo, observarão os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, visando o cumprimento da programação financeira do Estado, conforme previsto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.


Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa entende-se como:

I - programação financeira: distribuição de recursos orçamentários fixados para cada espécie de dotação aprovada na LOA, para a UO, em função da expectativa de receita para determinado período;

II - reprogramação: remanejamento de valores mensais dentro da mesma UO, no mesmo grupo, sem alterar o total anual previsto na LOA;

III - replanejamento: acréscimo ou anulação de valores entre unidades orçamentárias diferentes ou na mesma UO, alterando o valor anual dos grupos, previsto inicialmente na LOA.

§ 1º Não serão consideradas, para efeito de replanejamento, as alterações orçamentárias que não impliquem em mudanças de valores totais de grupos de despesa.

§ 2º Não poderão ser remanejados recursos dos grupos de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida para suprir necessidades dos grupos Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras.

IV - as fontes de recursos são classificadas no SIAF como:

T1: recursos do tesouro

T2: recursos vinculados

T3: recursos de convênios

T4: outros recursos do tesouro

T5: recursos próprios

T6: recursos duplamente registrados

Art. 3º A Superintendência Adjunta de Gestão da Programação Financeira (SAGEF) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e a Superintendência de Orçamento (SO) da Secretaria de Planejamento (SEPLAN) deverão acompanhar e supervisionar a execução dos procedimentos decorrentes da programação orçamentária e financeira do exercício, das unidades orçamentárias.


Capítulo II
Da Previsão Mensal e Diária da Receita e da Despesa

Título I
Das Fontes do tipo T1 e T2


Art. 4º As UO´s elaborarão a sua PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA MENSAL para o exercício, até 30 dias contados da data de publicação da Lei de Orçamento Anual (LOA), de acordo com os valores nela previstos.

Art. 5º A Gerência de Análise e Acompanhamento da Receita (GACR/SAGEF/SEFAZ) registrará no SIAF, até o dia 20 de cada mês, a PREVISÃO DIÁRIA DA RECEITA para o mês subseqüente, por fonte de recurso.

Art. 6º As UO´s, do dia 20 ao dia 25 de cada mês, elaborarão e registrarão no SIAF sua PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DIÁRIA DA DESPESA, para o mês subseqüente, por fonte e grupo, dentro dos limites previstos na PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA MENSAL, considerando as reprogramações e os replanejamentos efetuados no decorrer do exercício e a previsão diária da receita.

§ 1º A programação diária do mês em curso não poderá ser alterada, salvo se houver alteração de valor mensal decorrente de reprogramações ou replanejamentos.

§ 2º A UO que não elaborar e registrar, no SIAF, a sua programação financeira diária da despesa não conseguirá efetuar os procedimentos de liquidação.


Título II
Das Fontes tipo T3 a T6

Art. 7º As UO´s elaborarão a sua PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA MENSAL para o exercício seguinte até 30 dias contados da data de publicação da Lei de Orçamento Anual, de acordo com os valores nela previstos.

Art. 8º As UO´s registrarão, no SIAF, até o dia 20 de cada mês, a PREVISÃO DIÁRIA DA RECEITA para o mês subseqüente, por fonte de recurso.

Art. 9º As UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS, do dia 20 ao dia 25 de cada mês, elaborarão e registrarão, no SIAF, sua PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DIÁRIA DA DESPESA, para o mês subseqüente, por fonte e grupo, dentro dos limites previstos na PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA MENSAL, considerando as reprogramações e os replanejamentos efetuados no decorrer do exercício e a previsão diária da receita.

§ 1º A programação diária do mês em curso não poderá ser alterada, salvo se houver alteração de valor mensal decorrente de reprogramações ou replanejamentos.

§ 2º A UO que não elaborar e registrar, no SIAF, a sua programação financeira diária da despesa não conseguirá efetuar os procedimentos de liquidação.


Capítulo III
Da Execução da Programação Financeira

Título I
DA REPROGRAMAÇÃO


Art. 10. No decorrer do exercício, quando houver necessidade de se realizar uma reprogramação de recursos, a UO deverá registrar, no SIAF, sua proposta, de acordo com as seguintes regras:

I - Para remanejamento de valores mensais dentro da mesma UO e mesmo grupo:

a) o valor reduzido terá de ser menor ou igual ao valor da cota do mês que está sendo reduzido;

b) o valor reduzido no(s) mês(es) de origem terá de ser igual ao valor acrescido no(s) mês(es) de destino;

c) o valor total acrescido deverá ser igual ao valor total reduzido;

d) o valor anual total das cotas após a reprogramação deverá ser igual ao valor anual total previsto inicialmente;

e) os meses em que ocorrerão a redução e o acréscimo de recursos deverão ser meses presente e subseqüente.

II - Para aprovação das propostas de reprogramação das Fontes dos Tipos 1 e 2, a GACD/SAGEF/SEFAZ verificará, além de outras variáveis, a disponibilidade de recursos na conta do TESOURO;

III - As propostas de reprogramação para o mês corrente, da fonte de recurso tipo T1, deverão ser efetuadas, no SIAF, até setenta e duas horas antes da liberação da concessão financeira mensal pela Gerência de Controle e Programação Financeira (GCPF/SAGEF/SEFAZ);

IV - Não haverá necessidade de aprovação das propostas de reprogramação, pela GACD/SAGEF/SEFAZ, para os recursos das Fontes do tipo T3 a T6, embora seja necessário efetuar o registro da proposta no SIAF, que fará a verificação automática dos saldos e possibilidades de transferências entre grupos de despesa.


Título II
DO REPLANEJAMENTO

Art. 11. Quando houver necessidade de acréscimo ou de anulação de recursos que altere os valores inicialmente previstos na LOA, a UO deverá registrar, no SIDOR, proposta de REPLANEJAMENTO. Após aprovação da alteração orçamentária, pela SEPLAN, a proposta deverá ser analisada pela SEFAZ, que a aprovará ou a rejeitará. A proposta para solicitação de replanejamento decorrente de créditos adicionais deverá atender às seguintes regras:

I - Suplementação/Anulação de dotação entre grupos diferentes da mesma UO ou entre grupos diferentes de UO´s diferentes:

a) informar o grupo de despesas de origem e de destino;

b) informar o(s) mês(es) em que ocorrerão a anulação (grupo de origem) e o acréscimo de recursos (grupo de destino), devendo ser mês(es) presente(s) e subseqüente(s);

c) o valor mensal reduzido tem que ser menor ou igual ao valor da cota do mês que está sendo reduzido;

d) o valor reduzido na origem tem que ser igual ao valor acrescido no destino;

e) após o replanejamento, a soma das cotas deverá ser igual ao total planejado inicialmente, acrescido do valor incorporado no grupo de destino ou reduzido no grupo de origem.

II - Suplementação/Anulação de dotação do mesmo grupo de UO´s diferentes:

a) informar os grupos de despesa, de origem e destino, que deverão ser obrigatoriamente o mesmo nas duas ou mais UO´s envolvidas;

b) informar o(s) mês(es) objeto (s) de anulação (grupo de origem) e o(s) mês(es) de acréscimo de recursos (grupo de destino), devendo ser meses presentes e subseqüentes;

c) o valor total acrescido deverá ser igual ao valor total reduzido;

d) após o replanejamento, a soma das cotas deverá ser incorporada no grupo de destino ou reduzido no grupo de origem.

III - Suplementação por incorporação de recursos resultante de operação de crédito, excesso de arrecadação, superavit financeiro e excesso de convênios: A soma final das cotas, após o replanejamento, deverá ser igual ao total do planejamento anterior, acrescida do valor suplementado na UO.

§ 1º Para aprovação das propostas de replanejamento das Fontes do Tipo 1 e 2, a GACD/SAGEF/SEFAZ verificará, além de outras variáveis, a disponibilidade de recursos na conta do TESOURO.

§ 2º Não haverá necessidade de aprovação das propostas de replanejamento, pela GACD/SAGEF/SEFAZ, para os recursos das Fontes do tipo T3 a T6, embora seja necessário efetuar o registro da proposta no SIDOR, que fará a verificação automática dos saldos e possibilidades de transferências entre grupos de despesa.


Capítulo IV
Da Concessão Financeira

Título I
Para os recursos das Fontes do Tipo 1


Art. 12. Através da concessão financeira, a Gerência de Controle da Programação Financeira (GCPF/SAGEF/SEFAZ) liberará a capacidade financeira para a UO, em cotas mensais, de acordo com a programação financeira da UO, possibilitando o pagamento de despesas.

Título II
Para os recursos das Fontes dos tipos T2 a T6

Art. 13. A concessão financeira para as fontes de recursos do tipo T2 a T6, será liberada automaticamente, de acordo com o registro das ARR (autorização de repasse de recurso), possibilitando dessa forma o pagamento de despesas.

Art. 14. A Unidade Orçamentária liquidará por grupo de despesa e registrará a data de vencimento da obrigação na Programação Financeira Diária.

Parágrafo único. A data de vencimento da obrigação é o dia em que o valor da despesa deve estar disponível para o credor. Em virtude disso, deverá ser observado o float para que os valores sejam disponibilizados para o credor na data de vencimento.


Capítulo V
Do Acompanhamento e da Avaliação da Programação Financeira

Art. 15. A UO acompanhará, mensalmente, a execução da programação financeira, visando o seu aprimoramento, através da verificação dos seguintes itens:

I - reprogramação do pagamento das despesas liquidadas e não pagas até o seu efetivo pagamento;

II - apuração dos saldos das liquidações;

III - confrontação da receita prevista com a receita realizada;

IV - confrontação da despesa prevista com a despesa realizada;

V - manutenção do equilíbrio entre os saldos orçamentário e financeiro.

Art. 16. Quadrimestralmente, a GACD/SAGEF/SEFAZ fará a avaliação da programação financeira das UO´s, mediante confrontação da programação financeira mensal prevista com a programação financeira mensal executada.

Art. 17. A Câmara Fiscal, atendendo a determinação contida no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, verificará, bimestralmente, o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.

Parágrafo único. Se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, a Câmara Fiscal determinará à SEPLAN e SEFAZ, que estas promovam, nos montantes necessários e nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados pela Lei nº 7.940/2003, de 29/07/2003.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, tendo efeito retroativo à 1º de janeiro de 2004.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLICADA;
REGISTRADA,
CUMPRA-SE.

Gabinete dos Secretários de Estado de Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral, em Cuiabá - MT, 06 de maio de 2004.


WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral