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RESOLVEM:
Art. 1° As unidades orçamentárias (UO´s), do Poder Executivo, observarão os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, visando o cumprimento da programação financeira do Estado, conforme previsto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
I - programação financeira: distribuição de recursos orçamentários fixados para cada espécie de dotação aprovada na LOA, para a UO, em função da expectativa de receita para determinado período;
II - reprogramação: remanejamento de valores mensais dentro da mesma UO, no mesmo grupo, sem alterar o total anual previsto na LOA;
III - replanejamento: acréscimo ou anulação de valores entre unidades orçamentárias diferentes ou na mesma UO, alterando o valor anual dos grupos, previsto inicialmente na LOA.
§ 1º Não serão consideradas, para efeito de replanejamento, as alterações orçamentárias que não impliquem em mudanças de valores totais de grupos de despesa.
§ 2º Não poderão ser remanejados recursos dos grupos de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida para suprir necessidades dos grupos Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras.
IV - as fontes de recursos são classificadas no SIAF como:
T1: recursos do tesouro
T2: recursos vinculados
T3: recursos de convênios
T4: outros recursos do tesouro
T5: recursos próprios
T6: recursos duplamente registrados
Art. 3º A Superintendência Adjunta de Gestão da Programação Financeira (SAGEF) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e a Superintendência de Orçamento (SO) da Secretaria de Planejamento (SEPLAN) deverão acompanhar e supervisionar a execução dos procedimentos decorrentes da programação orçamentária e financeira do exercício, das unidades orçamentárias.
Título I Das Fontes do tipo T1 e T2
Art. 5º A Gerência de Análise e Acompanhamento da Receita (GACR/SAGEF/SEFAZ) registrará no SIAF, até o dia 20 de cada mês, a PREVISÃO DIÁRIA DA RECEITA para o mês subseqüente, por fonte de recurso.
Art. 6º As UO´s, do dia 20 ao dia 25 de cada mês, elaborarão e registrarão no SIAF sua PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DIÁRIA DA DESPESA, para o mês subseqüente, por fonte e grupo, dentro dos limites previstos na PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA MENSAL, considerando as reprogramações e os replanejamentos efetuados no decorrer do exercício e a previsão diária da receita.
§ 1º A programação diária do mês em curso não poderá ser alterada, salvo se houver alteração de valor mensal decorrente de reprogramações ou replanejamentos.
§ 2º A UO que não elaborar e registrar, no SIAF, a sua programação financeira diária da despesa não conseguirá efetuar os procedimentos de liquidação.
Art. 8º As UO´s registrarão, no SIAF, até o dia 20 de cada mês, a PREVISÃO DIÁRIA DA RECEITA para o mês subseqüente, por fonte de recurso.
Art. 9º As UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS, do dia 20 ao dia 25 de cada mês, elaborarão e registrarão, no SIAF, sua PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DIÁRIA DA DESPESA, para o mês subseqüente, por fonte e grupo, dentro dos limites previstos na PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA MENSAL, considerando as reprogramações e os replanejamentos efetuados no decorrer do exercício e a previsão diária da receita.
Título I DA REPROGRAMAÇÃO
I - Para remanejamento de valores mensais dentro da mesma UO e mesmo grupo:
a) o valor reduzido terá de ser menor ou igual ao valor da cota do mês que está sendo reduzido;
b) o valor reduzido no(s) mês(es) de origem terá de ser igual ao valor acrescido no(s) mês(es) de destino;
c) o valor total acrescido deverá ser igual ao valor total reduzido;
d) o valor anual total das cotas após a reprogramação deverá ser igual ao valor anual total previsto inicialmente;
e) os meses em que ocorrerão a redução e o acréscimo de recursos deverão ser meses presente e subseqüente.
II - Para aprovação das propostas de reprogramação das Fontes dos Tipos 1 e 2, a GACD/SAGEF/SEFAZ verificará, além de outras variáveis, a disponibilidade de recursos na conta do TESOURO;
III - As propostas de reprogramação para o mês corrente, da fonte de recurso tipo T1, deverão ser efetuadas, no SIAF, até setenta e duas horas antes da liberação da concessão financeira mensal pela Gerência de Controle e Programação Financeira (GCPF/SAGEF/SEFAZ);
IV - Não haverá necessidade de aprovação das propostas de reprogramação, pela GACD/SAGEF/SEFAZ, para os recursos das Fontes do tipo T3 a T6, embora seja necessário efetuar o registro da proposta no SIAF, que fará a verificação automática dos saldos e possibilidades de transferências entre grupos de despesa.
I - Suplementação/Anulação de dotação entre grupos diferentes da mesma UO ou entre grupos diferentes de UO´s diferentes:
a) informar o grupo de despesas de origem e de destino;
b) informar o(s) mês(es) em que ocorrerão a anulação (grupo de origem) e o acréscimo de recursos (grupo de destino), devendo ser mês(es) presente(s) e subseqüente(s);
c) o valor mensal reduzido tem que ser menor ou igual ao valor da cota do mês que está sendo reduzido;
d) o valor reduzido na origem tem que ser igual ao valor acrescido no destino;
e) após o replanejamento, a soma das cotas deverá ser igual ao total planejado inicialmente, acrescido do valor incorporado no grupo de destino ou reduzido no grupo de origem.
II - Suplementação/Anulação de dotação do mesmo grupo de UO´s diferentes:
a) informar os grupos de despesa, de origem e destino, que deverão ser obrigatoriamente o mesmo nas duas ou mais UO´s envolvidas;
b) informar o(s) mês(es) objeto (s) de anulação (grupo de origem) e o(s) mês(es) de acréscimo de recursos (grupo de destino), devendo ser meses presentes e subseqüentes;
d) após o replanejamento, a soma das cotas deverá ser incorporada no grupo de destino ou reduzido no grupo de origem.
III - Suplementação por incorporação de recursos resultante de operação de crédito, excesso de arrecadação, superavit financeiro e excesso de convênios: A soma final das cotas, após o replanejamento, deverá ser igual ao total do planejamento anterior, acrescida do valor suplementado na UO.
§ 1º Para aprovação das propostas de replanejamento das Fontes do Tipo 1 e 2, a GACD/SAGEF/SEFAZ verificará, além de outras variáveis, a disponibilidade de recursos na conta do TESOURO.
§ 2º Não haverá necessidade de aprovação das propostas de replanejamento, pela GACD/SAGEF/SEFAZ, para os recursos das Fontes do tipo T3 a T6, embora seja necessário efetuar o registro da proposta no SIDOR, que fará a verificação automática dos saldos e possibilidades de transferências entre grupos de despesa.
Título I Para os recursos das Fontes do Tipo 1
Art. 14. A Unidade Orçamentária liquidará por grupo de despesa e registrará a data de vencimento da obrigação na Programação Financeira Diária.
Parágrafo único. A data de vencimento da obrigação é o dia em que o valor da despesa deve estar disponível para o credor. Em virtude disso, deverá ser observado o float para que os valores sejam disponibilizados para o credor na data de vencimento.
I - reprogramação do pagamento das despesas liquidadas e não pagas até o seu efetivo pagamento;
II - apuração dos saldos das liquidações;
III - confrontação da receita prevista com a receita realizada;
IV - confrontação da despesa prevista com a despesa realizada;
V - manutenção do equilíbrio entre os saldos orçamentário e financeiro.
Art. 16. Quadrimestralmente, a GACD/SAGEF/SEFAZ fará a avaliação da programação financeira das UO´s, mediante confrontação da programação financeira mensal prevista com a programação financeira mensal executada.
Art. 17. A Câmara Fiscal, atendendo a determinação contida no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, verificará, bimestralmente, o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Parágrafo único. Se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, a Câmara Fiscal determinará à SEPLAN e SEFAZ, que estas promovam, nos montantes necessários e nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados pela Lei nº 7.940/2003, de 29/07/2003.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, tendo efeito retroativo à 1º de janeiro de 2004.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLICADA; REGISTRADA, CUMPRA-SE.
Gabinete dos Secretários de Estado de Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral, em Cuiabá - MT, 06 de maio de 2004.