Legislação Financeira
Endividamento Público
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2012
/1997
12/30/1997
12/30/1997
1
30/12/1997
30/12/1997
Ementa:
Dispõe sobre assunção total das obrigações pecuniárias da CODEMAT e dá outras providências.
Assunto:
Obrigações Pecuniárias da CODEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 2.012 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre assunção total das obrigações pecuniárias da CODEMAT e dá outras providências
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso II, da Constituição Estadual e,
considerando o art. 46 c/c o art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 16 de janeiro de 1992, que autoriza a extinção da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CODEMAT, bem como a assunção pelo Estado dos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato e também nas obrigações pecuniárias;
considerando o Decreto Estadual nº 770, de 14 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a dissolução e liquidação da CIA retromencionada;
considerando os termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, alterada, parcialmente, pela Medida Provisória nº 1.612-18, de 11 de dezembro de 1997,
DECRETA
Art. 1º
O Tesouro Estadual, a partir desta data, para todos os efeitos legais, assume na sua totalidade todas as obrigações pecuniárias e seus acessórios, que formam o passivo da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CODEMAT, proveniente de dívidas refinanciadas com base as Leis nº 7.976, de 20 de dezembro de 1989 e dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991.
Parágrafo único.
Composto à Secretaria de Estado de Fazenda a implementação de todos os procedimentos cabíveis e necessários para incorporar o passivo de que trata o “caput” deste artigo nos benefícios de que trata a Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, alterada, parcialmente, pela Medida Provisória nº 1.612-18, de 11 de dezembro de 1997, tais como processar as alterações contratuais junto aos agentes financeiros e diligências perante a Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 30 de dezembro de 1997.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda