Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 162, II, § 2º, da Constituição Estadual e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual e das operações de crédito;
VI - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VII - as disposições sobre os Fundos Especiais;
VIII - as disposições sobre as transferências constitucionais;
IX - as disposições sobre as transferências voluntárias;
X - VETADO;
XI - as disposições sobre os precatórios judiciais;
XII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
XIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram, ainda, esta lei, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, de conformidade ao que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2008, constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período de 2008-2011, conforme art. 2º, § 9º da Emenda Constitucional nº 50, de 08 de fevereiro de 2007.
§ 1º No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade aos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 2º Os programas de incentivos fiscais serão concedidos, prioritariamente, às pessoas jurídicas sediadas nos municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º Ficam o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado obrigados a aderir ao Fundo Previdenciário – FUNPREV, criado pela Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, até 31 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Dos Conceitos Gerais
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes, como os de maior nível da classificação institucional;
VI - transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
VII - concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros;
VIII - convenente, o ente da Federação com o qual a administração estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobradas em regiões de planejamento, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.
§ 3º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as constantes no Plano Plurianual 2008-2011.
§ 4º Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que atendam a situações emergenciais, serão alocados no código 9900 - Todo Estado.
§ 5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2008, a aprovação e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social integrantes da respectiva lei serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados.
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no Anexo I desta lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da respectiva execução.
Seção III
Da Composição da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2008
Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
III - Orçamento de Investimento das Empresas Estatais.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; Portarias Interministeriais nº 163, de 04 de maio de 2001; nº 325, de 27 de agosto de 2001; nº 519, de 27 de novembro de 2001; Portarias nº 448, de 13 de setembro de 2002 e n° 688, de 14 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2008:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A especificação da modalidade de despesa de que trata este artigo observará o seguinte detalhamento:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transferências a Municípios - 40;
IV - transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - transferências a Consórcios Públicos - 71;
VI - aplicações diretas - 90;
VII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
VIII - a ser definida - 99.
Art. 7º O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
Art. 8º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento.
Art. 9º O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do Capital Social com direito a voto, previsto na Constituição Estadual, deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá recursos destinados:
I - ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - à aquisição de imóveis ou bens de capital;
III - à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
IV - à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia.
Parágrafo único. A programação de investimento das Empresas Estatais será aplicada prioritariamente, em regiões onde o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH seja mais baixo.
Art. 10 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído da forma discriminada nos incisos abaixo:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos §§ 1º, I, II, III, IV e 2º, I, II, III, do art. 2º e inciso III do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) evolução da receita do tesouro, com a receita arrecadada nos cinco últimos exercícios, prevista para o exercício a que se refere à proposta, prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;
d) estimativa da receita por fonte de recursos, isolada e conjuntamente;
e) evolução da despesa do tesouro, com a despesa realizada nos cinco últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere à proposta, prevista para o exercício a que se elabora a proposta;
f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
g) despesa por poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superavit corrente e total de cada um dos orçamentos;
i) despesa por órgão de Governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;
j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
l) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
m) despesa por programa de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
n) recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 53, de 19 de dezembro de 2006;
o) recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, incluindo os gastos com inativos;
p) VETADO;
q) VETADO;
r) descrição sucinta de cada unidade administrativa do governo competência e legislação pertinente;
III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IV - anexo do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais;
V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:
a) da receita corrente líquida com base nos §§1º e 3º, IV, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia;
c) da compatibilidade da programação do orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Constarão da Lei Orçamentária todos os instrumentos dispostos neste artigo, com exceção do demonstrativo referido no inciso V e suas alíneas, que será enviado apenas com o projeto de lei, por se tratarem de informações complementares.
§ 2º VETADO.
Art. 11 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - situação econômica e financeira do Estado;
II - demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
III - exposição da receita e despesa;
IV - resumo da política econômica e social do Governo;
V - programação referente a recursos constitucionalmente vinculados;
VI - demonstrativo da avaliação financeira e atuarial do regime próprio da Previdência dos servidores públicos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Estado
Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levará em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo I, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo II desta lei.
Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo na Internet:
a) a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) as estimativas das receitas de que trata o art.12, §3º, da Lei Complementar Federal nº 101, 04 de maio de 2000;
c) a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;
d) a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;
e) VETADO;
f) a execução orçamentária por programação, projetos e atividades, operações especiais, por secretarias e órgãos do governo.
g) a execução orçamentária por despesas para investimentos de forma regionalizada.
h) o relatório das empresas incentivadas pelo Estado, disponibilizando nome e valor do incentivo e segmento da atividade econômica.
i) a avaliação anual dos programas financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como, do Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública, denominado Relatório da Ação Governamental (RAG), contendo:
1) relatório da evolução dos indicadores dos objetivos estratégicos;
2) relatório da execução dos programas e a evolução dos seus indicadores;
3) relatório dos projetos, das atividades e das operações especiais, contendo identificação, da meta física atingida na execução orçamentária e financeira.
Art. 13 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta lei e tendo em vista propiciar o controle das despesas, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial, correspondentes.
Art. 14 Na programação da despesa estão proibidas:
I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes.
Art. 15 As propostas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral até o dia 03 de Agosto, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008, observados os demais prazos e disposições estabelecidas no Manual Técnico de Elaboração do Plano de Trabalho Anual e Orçamento e as constantes desta lei.
Parágrafo único. com vistas ao cumprimento do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Orçamento do Tribunal de Justiça assegurará recursos destinados exclusivamente ao custeio das diligências externas nos processos beneficiados pela Justiça Gratuita.
Art. 16 As Empresas Estatais dependentes, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terão sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
Art. 17 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por Órgãos, Fundos, Fundações, Autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.
Art. 18 O projeto de lei orçamentária conterá em nível de categoria de programação a identificação das fontes de recursos que não constarão da respectiva lei.
Seção II
Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos Orçamentos do Estado e suas alterações
Art. 19 As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para abertura de créditos suplementares, compreendendo neste limite os remanejamentos internos e as transposições de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Estadual.
§ 2º As anulações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no parágrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertos por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º Nos decretos autorizativos dos créditos adicionais, deverão constar, além das movimentações orçamentárias, os ajustes nas metas físicas das atividades e projetos envolvidos.
§ 4º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a criar grupo de despesa e modalidade de aplicação em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 21 As movimentações de recursos entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, na mesma região e na mesma modalidade de aplicação não serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem alterações de metas.
Parágrafo único. As movimentações de que trata o caput serão realizadas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela unidade orçamentária, sendo assim desnecessária a sua publicação.
Art. 22 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a no mínimo 1% (um por cento) na lei orçamentária, sendo, no projeto e na lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
§ 1º A Reserva de contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 2º Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
Art. 23 Os projetos de lei correspondentes a créditos adicionais à conta de recursos do Tesouro relativos ao excesso de arrecadação serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual, acompanhada da exposição de motivos, contendo a atualização das estimativas da receita para o exercício.
Art. 24 A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimentos em obras da Administração Pública estadual, se:
I - as obras inacabadas tiverem sido contempladas com recursos orçamentários; e
II - as obras novas estiverem compatíveis com o PPA e comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único. Entendam-se como obras inacabadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2007, ultrapassarem 60% (sessenta por cento) do seu custo total financeiro contratado.
Art. 25 Até 15 (quinze) dias após o encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos Projetos de Lei de Créditos Adicionais Especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativas aos autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 5º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 26 Durante a execução orçamentária do exercício de 2008, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único. O cancelamento ou anulações das dotações a que se refere o caput poderão ser efetuadas no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a Unidade Orçamentária comprove, perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício.
Art. 27 Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo I desta lei, os Poderes e o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando, para cada órgão, os limites agrupados em Pessoal e Encargos Sociais, Atividades de Manutenção, Atividades Finalísticas, Projetos e Operações Especiais, e, as Fontes de Recursos, em Próprias do Tesouro, Outras do Tesouro e Outras Fontes.
Parágrafo único. O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
Art. 28 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada e visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos:
I - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público e a Defensoria Pública, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2008;
II - comunicação, pelo Poder Executivo, aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita.
a) VETADO.
III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo à Secretaria de Planejamento caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
§ 3º VETADO.
§ 4º Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservadas além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à educação, saúde e segurança pública..
Art. 29 A avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes do Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo chefe do Poder Executivo à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 15 de abril do ano subseqüente, contendo:
I - relatório da evolução dos indicadores dos objetivos estratégicos;
II - relatório da execução dos programas e a evolução dos seus indicadores;
III - relatório dos projetos, das atividades e das operações especiais, contendo identificação, execução física, orçamentária, financeira e nome do responsável pelo projeto.
Parágrafo único. Para cumprimento do caput e incisos, serão indicados os responsáveis pelo projeto e o ordenador de despesa do respectivo órgão, além de estarem as unidades orçamentárias, obrigatoriamente submetidas às orientações e determinações técnicas normatizadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 30 Para efeito do § 3° do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal n° 9.648, de 27 de maio de 1998.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 Durante a execução orçamentária de 2008, o repasse mensal de recursos ao Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas e Procuradoria-Geral de Justiça deverão observar os seguintes critérios:
I - para as despesas de pessoal e encargos sociais, os limites da receita corrente líquida – RCL, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme abaixo:
a) Tribunal de Justiça – 6% (seis por cento) da RCL;
b) Assembléia Legislativa – 1,77%(um vírgula setenta e sete por cento) da RCL;
c) Tribunal de Contas – 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) da RCL;
d) Procuradoria Geral de Justiça – 2% (dois por cento) da RCL.
II - O Poder Judiciário, a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e a Procuradoria Geral de Justiça apresentarão, dentro do prazo previsto nesta LDO, as suas propostas de custeio e investimento, para elaboração do projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º VETADO.
§ 2º O repasse mensal de recursos, a partir de março de 2008, será calculado com base na receita realizada do segundo mês anterior ao mês de repasse.
§ 3º VETADO.
§ 4º A Lei Orçamentária Anual priorizará o aumento salarial aos praças da Polícia Militar e Bombeiros Militar.
§ 5º VETADO.
Art. 32 No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2008, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I - os quadros de cargos e funções a que se refere a legislação do Estado;
II - o montante a ser gasto no exercício de 2008, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;
III - os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, respeitando os índices da STN;
IV - o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, em obediência ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal;
V - previsão de contratação de novos servidores públicos, aprovados em concurso público, especificando em cada quadro de cargo e função dos Órgãos Públicos Estaduais, os que irão comportar aumento de pessoal;
VI - curso de formação e capacitação para servidores públicos.
Art. 33 A admissão de servidores, no exercício de 2008, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente será efetivada se:
I - estiver de conformidade com o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - houver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes no referido exercício financeiro e nos dois exercícios financeiros subseqüentes.
Art. 34 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o Parágrafo único do art 21 e. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no programa de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 35 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 36 Nas despesas com pessoal o número de servidores efetivos em cada órgão da Administração Pública Direta e Indireta não poderá ser inferior ao número de estagiários.
Art. 37 Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, custeadas com recursos provenientes de receitas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 38 Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação pelo ordenador de despesa, no qual constará, necessariamente, quantitativo de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 39 As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 pertinentes a matéria.
Art. 40 A captação de recursos na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 41 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido contratadas junto aos organismos financeiros competentes, até o período de elaboração do Orçamento.
Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando receitas e a programação das despesas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 42 A Agência Financeira Oficial de Fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento prioritário às micro e pequenas empresas, bem como aos mini e pequenos produtores rurais, suas cooperativas e outras formas de produção associativa;
II - operar como mandatária de fundos e instituições financeiras de desenvolvimento, nacionais e internacionais, na concessão de financiamentos e garantias;
III - estabelecer parcerias com instituições financeiras federais, estaduais e municipais para o aporte de recursos necessários ao financiamento de atividades produtivas;
IV - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
V - atendimento aos projetos sociais;
VI - atendimento aos projetos destinados à defesa da qualidade de vida da população;
VII - atendimento aos projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e ocupação;
VIII - gerenciamento dos fundos de financiamento e projetos sociais instituídos por municípios e pelo Estado de Mato Grosso;
IX - gerenciamento de carteiras de créditos diversos, detidos pelo Estado de Mato Grosso junto às pessoas físicas e jurídicas;
X - atendimento a setores econômicos e, médias, micro e pequenas empresas através da prestação de serviços de assistência técnica, assessoria e consultoria;
XI - atendimento aos municípios através de assistência técnica, financeira, assessoria e consultoria, inclusive no apoio e na formatação de programas voltados ao atendimento prioritário de empreendedores;
XII - realização de estudos econômicos e sociais relativos ao Mato Grosso que aprofundem o conhecimento de sua economia e suas potencialidades de investimentos;
XIII - operacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado.
XIV - atendimento de forma preferencial aos projetos ligados ao turismo, que possibilitem a geração de emprego e renda.
XV - operacionalização das linhas de crédito visando o fomento à produção de oleóginosas para a produção de biocombustíveis;
XVI - operacionalização das linhas de crédito para instalação de usinas para produção e refinamento de biocombustíveis, em conformidade com os critérios da Agência Nacional de Petróleo – ANP.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 43 Este capítulo estabelece normas gerais para a criação, alteração e extinção de Fundos, nos termos do art. 165, § 9°, II, da Constituição Federal.
Art. 44 Para efeitos desta lei, entende-se por Fundo o produto de receitas específicas que por lei se vinculam a realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 45 A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei, ficando condicionada a sua aprovação à avaliação da viabilidade técnica pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de Fazenda, da Auditoria Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso e do Conselho Econômico do Governo.
Art. 46 A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 47 A lei que instituir o Fundo deverá especificar:
I - o objetivo do Fundo, ou seja, a finalidade para o qual foi criado;
II - quais são as receitas das quais será composto;
III - qual será o órgão gestor do fundo e qual a sua competência;
IV - prazo de vigência determinado;
V - parâmetros de avaliação de desempenho dos programas, projetos e ações que o compõem.
Art. 48 Os Fundos Estaduais terão suas transações organizadas de forma individualizada, para efeito de contabilização e prestação de contas.
Art. 49 Os planos de aplicação dos fundos correspondem aos seus respectivos programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para o exercício de 2008.
Art. 50 O Estado de Mato Grosso poderá determinar a desvinculação total ou parcial das receitas vinculadas a fundos, órgãos ou despesas, salvo aquelas instituídas por força constitucional, para fazer face aos seguintes eventos que ponham em risco o cumprimento das metas fiscais:
I - queda real da arrecadação;
II - surgimento de passivos contingentes;
III - demanda por obras ou serviços eventuais de caráter extraordinário.
§ 1º A desvinculação referida no caput far-se-á por lei específica que disponha, exclusivamente, sobre o prazo de vigência, motivo e destinação dos recursos desvinculados.
§ 2º VETADO.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 51 As transferências a municípios, provenientes das receitas de impostos e de transferências federais, ficam dispensadas dos decretos de suplementação, nos casos em que a lei determinar a entrega de forma automática do produto dessas receitas, observados os limites e a efetiva arrecadação do exercício.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 52 As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, mediante convênios ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Nas transferências aos municípios de recursos, destinados à saúde o valor a ser repassado levará em consideração os atendimentos efetivados a pacientes, ponderado pelo valor relativo ao pagamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS em função da complexidade do atendimento, em cada Município, no exercício anterior, associado à análise de melhoria dos indicadores de saúde:
I - índice de saída dos hospitais: alta, óbito ou transferência;
II - custo médio do paciente/leito/dia;
III - índice de infecção hospitalar;
IV - índice de mortalidade neo-natal e materna.
§ 2º Os recursos serão transferidos tendo como base o percentual de atendimentos do Município em relação ao número total de atendimentos a pacientes no Estado, em unidades públicas, devidamente analisado pela Comissão Intergestora Bipartite – CIB Regional.
Art. 53 A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de financiamentos, nacionais ou internacionais, deverão sempre ser precedidas de comprovação, pela entidade proponente, dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
§ 2º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria, deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de recursos da fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se as que a Câmara Fiscal do Governo achar por bem contemplar.
Art. 54 Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, que viabilizem a execução de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES E DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO
Art. 55 O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, os recursos destinados às transferências voluntários para entidades privadas sem fins lucrativos, para execução em regime de mutua colaboração, de ações de interesse recíproco, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação e que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam registradas como entidades de fins filantrópicos;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; ou
IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de doações, subvenções sociais ou auxílios para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 56 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o, da Lei Federal no 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas como entidades de fins filantrópicos;
III - VETADO;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal no 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade.
Art. 57 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei Federal no 4.320, de 1964.
Art. 58 É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorização em lei específica e destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do atendimento ao disposto no caput, no inciso I do art. 46 desta lei e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.
Art. 59 É vedada a destinação de recursos do Estado para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 60 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 61 Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos nos artigos anteriores, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - ata de fundação ou constituição;
II - estatuto social ou regimento interno e alterações posteriores;
III - cartão de CNPJ da entidade, carteira de identidade e CPF do dirigente;
IV - comprovação de regularidade do mandato da diretoria;
V - declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida por seu representante legal, no exercício de 2008;
VI - comprovação de filantrópica fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, quando for o caso;
VIII - certificado de qualificação emitido pelo Ministério da Justiça, quando se tratar de OSCIP.
Art. 62 Deverá ser exigida contrapartida dos convenentes para as transferências voluntárias permitidas nesta lei, nos percentuais estabelecidos pelo concedente, exceto nas transferências destinadas a execução de ações sociais;
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 63 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios deste exercício e de exercícios anteriores na Lei Orçamentária de 2008 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Art. 64 O Poder Judiciário encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado e aos órgãos e entidades devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2008, conforme determina o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, especificando, no mínimo:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - natureza da despesa: alimentar ou comum;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data de atualização do valor requisitado;
IX - órgão ou entidade devedora;
X - data do trânsito em julgado; e
XI - número da Vara, Comarca ou Tribunal de origem.
§ 1º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput comunicarão à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até 20 de julho de 2007, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Estado, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2008, observado o disposto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 65 Os órgãos e entidades do Poder Executivo submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 66 O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Art. 67 As despesas determinadas por sentenças judiciais da administração indireta serão programadas nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 68 Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista para pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 69 A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 70 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
V - incentivos para simplificação das obrigações tributárias, isenção ou redução destas às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:
I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
II - anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os municípios;
d) limite mínimo de Reserva de Contingência.
Art. 72 A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, prevista no § 1º do art. 164 da Constituição Estadual, terá acesso, para fins de consulta, quando da apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização da execução orçamentária, ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
Art. 73 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral disponibilizará em sua página na web e na Superintendência de Políticas Públicas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a regionalização.
Art. 74 Nos termos do art. 76 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, o Poder Executivo exercerá os controles da legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, nascimento ou extinção de direitos e obrigações; da fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; e do cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
§ 1º A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
§ 2º Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no caput, que far-se-á, quando for o caso, em temos de unidades de medida, previamente estabelecidos para cada atividade.
§ 3º Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
Art. 75 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Art. 76 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2008, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 77 Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos do orçamento não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 78 Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados, pelos órgãos executores, os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.”
Art. 79 O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas, por todos os órgãos dos Poderes do Estado.
Art. 80 Fica o Poder Executivo autorizado a criar atividades e operações especiais visando o cumprimento das normas previstas na Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a organização e funcionamento da administração sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Art. 81 O projeto de lei orçamentária para 2008 será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.
Art. 82 Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2007, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que a respectiva Lei Orçamentária seja sancionada ou promulgada.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2008 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 83 Para fins de realização de audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de até 07 (sete) dias antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superavit primário, bem como as justificativas de eventuais desvios com indicação das medidas corretivas.
Art. 84 A elaboração do Plano Plurianual 2008-2011 e suas revisões, bem como da Lei Orçamentária Anual de 2008 será precedida da realização de audiências públicas, visando abrir um diálogo de caráter permanente com os atores sociais e possibilitar que os interesses das regiões e do conjunto da sociedade sejam contemplados no planejamento das políticas públicas.
Art. 85 Com vistas ao cumprimento da Resolução nº 009, de 28 de julho de 2005, do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, o Poder Executivo, através das Secretarias finalísticas, exibirão em Audiência Pública quadrimestral, os resultados individuais e coletivos dos incentivos fiscais concedidos.
Art. 86 A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura encaminhará à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, até o dia 30 de setembro, demonstrativo com a relação dos projetos cujas obras se encontram paralisadas, contendo:
I - VETADO;
II - estágio em que se encontra;
III - valor total da obra;
IV - cronograma físico financeiro para sua conclusão;
V - etapas a serem executadas com dotação consignadas no projeto de lei orçamentária;
VI - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto na legislação vigente.
Art. 87 Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público publicarão, até 31 de julho de 2007, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
Art. 88 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
METAS FISCAIS
Conforme estabelecido no art. 4o, § 1o, da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, e normalizado através da Portaria STN no 633, de 30/08/06, as metas anuais da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para os exercícios de 2008, 2009 e 2010, estão abaixo discriminadas:
I - Demonstrativo das Metas Anuais
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
METAS ANUAIS |
2008 |
|
AMF - Tabela 1 (LRF, art. 4º, § 1º) | | R$ 1,00 |
ESPECIFICAÇÃO | 2008 | 2009 | 2010 |
Valor Corrente
(a) | Valor Constante | % PIB
(a/PIB) | Valor Corrente
(b) | Valor Constante | % PIB
(b/PIB) | Valor Corrente
(c) | Valor Constante | % PIB
(c/PIB) |
Receita Total | 6.136.365.607,00 | 5.900.351.545,19 | 19,83% | 6.519.447.837,00 | 6.038.628.112,19 | 20,36% | 6.892.111.170,00 | 6.149.510.574,34 | 20,80% |
Receitas Primárias (I) | 6.095.098.845,00 | 5.860.671.966,35 | 19,70% | 6.476.813.101,00 | 5.999.137.756,29 | 20,23% | 6.848.097.377,00 | 6.110.239.111,83 | 20,66% |
Despesa Total | 6.136.365.607,00 | 5.900.351.545,19 | 19,83% | 6.519.447.837,00 | 6.038.628.112,19 | 20,36% | 6.892.111.170,00 | 6.149.510.574,34 | 20,80% |
Despesas Primárias (II) | 5.548.039.762,00 | 5.334.653.617,31 | 17,93% | 5.932.412.825,00 | 5.494.887.873,00 | 18,53% | 6.281.962.083,00 | 5.605.102.892,88 | 18,95% |
Resultado Primário (III) = (I – II) | 547.059.083,00 | 526.018.349,04 | 1,77% | 544.400.276,00 | 504.249.883,29 | 1,70% | 566.135.294,00 | 505.136.218,94 | 1,71% |
Resultado Nominal | (261.528.115,12) | (251.469.341,46) | -0,85% | (112.314.128,68) | (104.030.781,72) | -0,35% | (130.942.105,63) | (116.833.557,00) | -0,40% |
Dívida Pública Consolidada | 5.192.046.827,52 | 4.992.352.718,77 | 16,78% | 5.057.072.168,86 | 4.684.104.992,90 | 15,79% | 4.899.711.147,42 | 4.371.784.605,48 | 14,78% |
Dívida Consolidada Líquida | 4.604.079.447,41 | 4.426.999.468,67 | 14,88% | 4.484.389.838,96 | 4.153.658.902,51 | 14,00% | 4.344.848.985,67 | 3.876.706.878,67 | 13,11% |
FONTES: SEPLAN / SEFAZ. | | | | | | | | | |
1 - Produto Interno Bruto a Preço de Mercado Corrente em R$ 1,00 projetado com base no IBGE pela SEFAZ/MT: | | | | | |
2008: R$ 30.939.020.000 (trinta bilhões, novecentos e trinta e nove milhões e vinte mil reais) | | | | | | |
2009: R$ 32.021.890.000 (trinta e dois bilhões, vinte e um milhões e oitocentos e noventa mil reais) | | | | | | |
2010: R$ 33.142.650.000 (trinta e três bilhões, cento e quarenta e dois milhões e seiscentos e cinquenta mil reais) | | | | | |
2 - Índices de preços (% anual) IGP-DI/FGV - Estimados: | | | | | | | | |
2008: 4,00%; 2009: 3,81%; 2010: 3,81% | | | | | | | | |
Para se chegar aos valores constantes, as metas anuais do ano de 2008, 2009 e 2010 foram deflacionadas pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas (IGP-DI-FGV), a preços médios de 2007, a saber: 4,0% para 2008, 3,81% para 2009 e 3,81% para o exercício de 2010.
Para se obter os percentuais das metas fiscais previstas para o triênio 2008 a 2010, em relação ao PIB estadual, foram utilizados valores do Produto Interno Bruto do Estado projetados pela Secretaria de Fazenda, tendo como referência a evolução dos indicadores calculados pelo IBGE, bem como o índice de crescimento populacional do Estado conforme demonstrativo abaixo:
Indices para projeção LDO 2008 - 2010
Índice | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 |
Inflação (IGP-DI) | 3,797% | 4,00% | 4,00% | 3,81% | 3,81% |
População (IBGE) | 1,86% | 1,81% | 1,75% | 1,70% | 1,70% |
PIB MT (Nominal) | -1,31% | 3,03% | 3,00% | 3,50% | 3,50% |
O método de estimativa da receita de ICMS adotado pela SEFAZ/MT considera a dinâmica macroeconômica atual e futura da base produtiva do Estado. O acelerado processo de crescimento e transformação produtiva da economia local, a partir da segunda metade da década de 90, motivou essa decisão.
Assim, a previsão de receita de ICMS dá-se a partir de informações sobre o potencial de consumo e de estimativas do comportamento do PIB setorial, em agrupamentos denominados SEGMENTOS, que englobam, preferencialmente, todas as atividades referentes à sua cadeia produtiva, pois tal procedimento guarda sintonia com a abordagem adotada pelo Governo do Estado em sua Política de Desenvolvimento Regional.
Apesar desse entendimento, como não foi possível enquadrar todos os Segmentos no conceito de cadeia produtiva, de modo que alguns ainda permanecem sob a ótica do produto, adotou-se portanto, o conceito misto, conforme demonstrado abaixo :
Segmento | Conceito Misto |
1. Algodão | Produção, Indústria, Comercialização |
2. Arroz | Produção, Indústria, Comercialização (exclusive comercialização alcançada por outros segmentos) |
3. Atacado | Exclusive mercadorias contempladas nos segmentos |
4. Bebidas | Indústria, Distribuição e Comercialização |
5. Combustíveis | Diesel, Àlcool, Gasolina, GLP, GNV, Querosene |
6. Comunicação | Telefonia, Rádio Difusão, TV, TV a Cabo, Correios, Internet |
7. Energia Elétrica | Consumo |
8. Madeira | Extração, Beneficiamento, Indústria Moveleira |
9. Medicamentos | Distribuidores e Farmácia |
10. Pecuária | Produção, Indústria, Exportação, Comercialização (inclusive frigoríficos, casas de carnes, etc) |
11. Soja | Produção, Indústria, Exportação e Comercialização Mercado Interno |
12. Supermercados | Hiper, Super, Produtos Alimentícios, bebidas, fumos, outros (inclusive substituição tributária) |
13. Transportes | Aéreo, rodoviário de cargas e passageiros, ferroviário, fluvial |
14. Varejo | Exclusive mercadorias contempladas nos segmentos e inclusive substituição tributária |
15. Veículos | Automóveis, Motos, Ônibus, Caminhões, Auto-Peças, Pneus e Acessórios |
16. Outros | Outras receitas de ICMS (inclusive outros produtos agrícolas não alcançados pelos segmentos) |
Os critérios para definir produto ou cadeia produtiva como Segmento foram sua representatividade na receita tributária e/ou na economia do Estado, de modo que o conjunto dos Segmentos representasse, no mínimo, 90% da arrecadação total. Como Proxy do PIB considerou-se a estimativa do faturamento de cada Segmento, com base em informações sobre a demanda local, obtida a partir de indicadores de consumo per capta e o volume de produção do Segmento. Essa informação permite identificar a capacidade contributiva potencial dos agentes econômicos.
O ICMS potencial, obtido a partir da aplicação da alíquota média do ICMS do segmento no valor do faturamento, refere-se ao valor da arrecadação em uma situação ideal (ausência de externalidades na gestão tributária).
A renúncia por segmento foi calculada a partir de levantamento das concessões de incentivos fiscais isolados (redução de base de cálculo, crédito presumido, isenção, crédito outorgado, diferi mento) e de programas de incentivos fiscais.
O inconverso representa o ICMS potencial menos: renúncia fiscal, aproveitamento de créditos e ICMS efetivo. O ICMS efetivo é obtido com base no registro das receitas recolhidas ao erário.
Essa metodologia permite identificar um importante indicador de desempenho da receita pública, que é o de eficácia tributária, o qual estabelece a relação entre a receita efetiva e a potencial, revelando o espaço ainda existente para avançar em termos de arrecadação.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1 - as receitas primárias - corresponde ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações.
2 - as despesas primárias - corresponde ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido;
3 - o resultado primário - é o resultado das receitas primárias menos as despesas primárias. Indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação.
4 - o resultado nominal - representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
5 - dívida pública consolidada - corresponde ao montante total apurado das obrigações financeiras do ente da Federação decorrente de:
a) emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
b) Realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
c) Precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
6 - dívida consolidada líquida - DCL - corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados;
7 - as deduções (ativo disponível e haveres financeiros líquidos e dos restos a pagar processados) e os passivos reconhecidos, para efeito de apuração do resultado nominal e da dívida consolidada líquida, foram calculados utilizando-se os percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
As metas fiscais previstas para os próximos três exercícios consistem na obtenção de resultados primários voltados para a manutenção do equilíbrio fiscal.
A previsão anual com o serviço da dívida pública intra e extralimite para o triênio 2008 - 2010 da administração direta e indireta, foi elaborada observando os critérios de pagamento definidos nos contratos tais como:data de vencimento, valor do principal, encargos e outros encargos, limites de comprometimento da receita líquida real - RLR definidos nas Leis nºs 8.727/93 e 9.496/97 e indicadores econômicos (TR, TJLP, IGPM, IGP-DI, SELIC, Taxa de Câmbio).
Salienta-se que os valores projetados com o desembolso da dívida intralimite, para o triênio em questão, estão diretamente atrelados ao comportamento da receita líquida real, uma vez que o que define o pagamento desta dívida é o limite de 15% da RLR, estabelecido no contrato de refinanciamento firmado com a União, baseado na Lei nº 9.496/97.
No que tange ao pagamento da dívida extralimite, observou-se as parcelas mensais de conformidade com os respectivos instrumentos contratuais. Desta forma o cenário projetado para o período 2008-2010, vislumbra que o Estado comprometerá 16,66%, 16,22% e 15,94%, respectivamente, da sua receita líquida real com serviço da dívida pública, conforme tabela abaixo:
MT - Comprometimento da Receita Líquida Real com o Serviço da Dívida
Triênio 2008 - 2010
DISCRIMINAÇÃO | 2008 | 2009 | 2010 |
Valor | % | Valor | % | Valor | % |
SERVIÇO DA DÍVIDA | 588 | 16,66 | 587 | 16,22 | 610 | 15,94 |
INTRALIMITE | 529 | 15,00 | 543 | 15,00 | 574 | 15,00 |
EXTRALIMITE | 59 | 1,66 | 44 | 1,22 | 36 | 0,94 |
RECEITA LÍQUIDA REAL | 3.530 |  | 3.619 |  | 3.827 |  |
II. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
2008 |
|
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) | | | | R$ 1,00 |
ESPECIFICAÇÃO | Metas Previstas em
2006
(a) | % PIB | Metas Realizadas
Em 2006
(b) | % PIB | Variação |
Valor ( c) = (b-a) | % (c/a) |
Receita Total | 6.045.445.855,00 | 20,74% | 5.742.308.779,98 | 19,70% | (303.137.075,02) | -5,01% |
Receitas Primárias (I) | 6.005.205.377,00 | 20,60% | 5.588.323.641,99 | 19,17% | (416.881.735,01) | -6,94% |
Despesa Total | 6.045.445.855,00 | 20,74% | 5.702.315.064,33 | 19,56% | (343.130.790,67) | -5,68% |
Despesas Primárias (II) | 5.400.909.848,00 | 18,53% | 5.061.658.248,83 | 17,36% | (339.251.599,17) | -6,28% |
Resultado Primário (III) = (I – II) | 604.295.529,00 | 2,07% | 526.665.393,16 | 1,81% | (77.630.135,84) | -12,85% |
Resultado Nominal | (13.197.189,32) | -0,05% | 170.445.870,88 | 0,58% | 183.643.060,20 | -1391,53% |
Dívida Pública Consolidada | 5.949.249.000,00 | 20,41% | 5.592.955.017,22 | 19,18% | (356.293.982,78) | -5,99% |
Dívida Consolidada Líquida | 4.768.086.728,73 | 16,35% | 4.959.587.249,60 | 17,01% | 191.500.520,87 | 4,02% |
FONTES: Metas Prevista 2006: LDO E LOA 2006 |
Metas Realizada 2006: RREO 6º Bimestre 2006 | | | | |
1 - Produto Interno Bruto a Preço de Mercado Corrente , projetado com base no IBGE pela SEFAZ/MT: | |
2006: 29.154.500.000 (Vinte e nove bilhões, cento e cinquenta e quatro milhões, quinhentos mil reais) | |
| | | | | | |
Nota: | | |  | | | |
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: | |
VARIÁVEIS | 2006 |
MT - Produto interno bruto a preço de mercado corrente, PROJETADO(estimado) com base | 29.154.500.000 |
no IBGE pela Secretaria Adjunta da Receita Pública-SEFAZ - R$ 1,00 |
Em 2006 o Governo do Estado de Mato Grosso obteve superávit primário de R$ 526,7 milhões, valor 12,8% abaixo da previsão orçamentária de R$ 604,3. Esse resultado representa a diferença entre as receitas primárias, que totalizaram R$ 5.588,3 milhões e as despesas primárias, que fecharam o ano com o total de R$ 5.061,6 milhões.
Atualmente este indicador é utilizado para verificar se o montante economizado é suficiente para honrar o pagamento dos juros da dívida pública, conceito este aplicado pela Secretaria do Tesouro Nacional na regulamentação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando que o Estado economizou R$ 526,7 milhões para pagar R$ 367,9 milhões de juros da dívida e ainda, o restante de R$ 158,8 milhões foi destinado para honrar o equivalente a 59% da amortização da dívida, que foi de R$ 267,3 milhões, e os R$ 108,5 milhões restantes desta amortização foram financiados pelo saldo das receitas financeiras, que corresponde a R$ 148,2 milhões.
Avaliamos então, que o Estado alcançou no exercício de 2006 resultado primário superavitário, portanto suficiente para honrar seus compromissos.
Cumpre destacar que, diante da contração da receita em 2006 em relação à receita prevista na lei orçamentária, foi essencial a administração racional dos recursos públicos. O superávit primário foi alcançado através da adoção de medidas de contingenciamento do orçamento, de redução de gastos, de um severo controle sobre a execução orçamentária e financeira e do estabelecimento de um rigoroso teto para as despesas, principalmente daquelas não sujeitas à rigidez constitucional, que ficaram condicionadas à existência de recursos suficientes, de modo a garantir que não fosse ultrapassada a capacidade de pagamento do Estado, prevenindo riscos ao equilíbrio fiscal.
Registra-se que a receita tributária, a mais significativa fonte de recursos do Estado, confirmou, ao final de 2006, a tendência de declínio revelada desde o exercício de 2005, tendo sido impactada pelo desempenho do ICMS que totalizou, no Período, R$ 3.138,3 milhões, 17,6% abaixo da meta do orçamento.
A Dívida Pública consolidada, no fechamento do ano, totalizou R$ 5.592,9 milhões, enquanto que a Dívida Consolidada Líquida, após as deduções do Ativo Disponível e Haveres Financeiros (menos restos a pagar processados) totalizou R$ 4.959,5 milhões, valor 3,7% maior que o saldo de R$ 4.781,5 milhões registrado no mês de dezembro de 2005. Ao término do terceiro quadrimestre, a receita corrente líquida foi de R$ 4.516,9 milhões, e o Estado, neste período, apresentou um estoque de dívida consolidada líquida de 1,09 vezes a RCL, cumprindo o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, combinada com a Resolução no 40/01 do Senado Federal, conforme demonstra quadro abaixo:
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA - LRF |
LRF, Art. 55, Inciso I, Alínea b - Anexo II | Em R$ Milhões |
ESPECIFICAÇÃO | SALDO EXERCICIO DE 2005 | SALDO DO EXERCÍCIO DE 2006 |
Até o 1º Quad. | Até o 2º Quad. | Até o 3º Quad. |
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) | 5.786,2 | 5.652,4 | 5.614,8 | 5.592,9 |
DEDUÇOES (II) | 1.004,7 | 1.537,1 | 1.314,7 | 633,4 |
ATIVO DISPONÍVEL | 440,2 | 765,9 | 544,7 | 461,7 |
HAVERES FINANCEIROS | 746,3 | 779,5 | 777,5 | 405,1 |
(-) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS | 181,8 | 8,3 | 7,4 | 233,4 |
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC | 2.304,4 | 2.496,0 | 2.310,7 | 2.489,9 |
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I-II) | 4.781,5 | 4.115,3 | 4.300,0 | 4.959,5 |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL | 4.296,2 | 4.281,0 | 4.279,0 | 4.516,9 |
% da DC S/ A RCL | 1,35 | 1,32 | 1,31 | 1,24 |
% da DCL S/ A RCL | 1,11 | 0,96 | 1,00 | 1,09 |
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SF: <2> | 8.592,4 | 8.561,9 | 8.558,1 | 9.033,8 |
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre do exercício de 2006 | | | |
| | | | |
No exercício de 2006, o resultado nominal identificado de R$ 170,4 milhões positivos exprime a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de 2006, de R$ 4.648,7 milhões, e o saldo em 31 de dezembro do exercício anterior, de R$ 4.478,3 milhões. Verifica-se um crescimento do estoque da dívida fiscal líquida em relação ao ano anterior. Fato que se justifica devido à baixa de direitos, por recebimento, da METAMAT e EMPAER e transferência de direitos da SANEMAT de curto prazo para longo prazo.
III - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES |
2008 |
AMF - Tabela 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) | | | | | | | | R$ 1,00 |
ESPECIFICAÇÃO | VALORES A PREÇOS CORRENTES |
2005¹ | 2006¹ | % | 2007¹ | % | 2008 | % | 2009 | % | 2010 | % |
Receita Total | 5.183.982.706,00 | 6.045.445.855,00 | 16,62% | 5.736.509.627,00 | -5,11% | 6.136.365.607,00 | 6,97% | 6.519.447.837,00 | 6,24% | 6.892.111.170,00 | 5,72% |
Receitas Primárias (I) | 5.127.698.602,00 | 6.005.205.377,00 | 17,11% | 5.714.276.192,00 | -4,84% | 6.095.098.845,00 | 6,66% | 6.476.813.101,00 | 6,26% | 6.848.097.377,00 | 5,73% |
Despesa Total | 5.183.982.706,00 | 6.045.445.855,00 | 16,62% | 5.736.509.627,00 | -5,11% | 6.136.365.607,00 | 6,97% | 6.519.447.837,00 | 6,24% | 6.892.111.170,00 | 5,72% |
Despesas Primárias (II) | 4.610.240.073,00 | 5.400.909.848,00 | 17,15% | 5.198.529.931,00 | -3,75% | 5.548.039.762,00 | 6,72% | 5.932.412.825,00 | 6,93% | 6.281.962.083,00 | 5,89% |
Resultado Primário (III) = (I – II) | 517.458.529,00 | 604.295.529,00 | 16,78% | 515.746.261,00 | -14,65% | 547.059.083,00 | 6,07% | 544.400.276,00 | -0,49% | 566.135.294,00 | 3,99% |
Resultado Nominal | 311.020.202,00 | (13.197.189,32) | -104,24% | (221.757.966,00) | 1580,34% | (261.528.115) | 17,93% | (112.314.129) | -57,05% | (130.942.106) | 16,59% |
Dívida Pública Consolidada | 6.280.758.280,00 | 5.949.249.000,00 | -5,28% | 5.501.173.883,54 | -7,53% | 5.192.046.828 | -5,62% | 5.057.072.169 | -2,60% | 4.899.711.147 | -3,11% |
Dívida Consolidada Líquida | 5.044.076.974,67 | 4.768.086.728,73 | -5,47% | 4.434.636.296,93 | -6,99% | 4.604.079.447 | 3,82% | 4.484.389.839 | -2,60% | 4.344.848.986 | -3,11% |
|
ESPECIFICAÇÃO | VALORES A PREÇOS CORRENTES |
2005 | 2006 | % | 2007 | % | 2008 | % | 2009 | % | 2010 | % |
Receita Total | 5.658.403.743,19 | 6.518.398.495,12 | 15,20% | 5.958.856.740,14 | -8,58% | 5.900.351.545,19 | -0,98% | 6.038.628.112,19 | 2,34% | 6.149.510.574,34 | 1,84% |
Receitas Primárias (I) | 5.596.968.703,22 | 6.475.009.888,63 | 15,69% | 5.935.761.537,20 | -8,33% | 5.860.671.966,35 | -1,27% | 5.999.137.756,29 | 2,36% | 6.110.239.111,83 | 1,85% |
Despesa Total | 5.658.403.743,19 | 6.518.398.495,12 | 15,20% | 5.958.856.740,14 | -8,58% | 5.900.351.545,19 | -0,98% | 6.038.628.112,19 | 2,34% | 6.149.510.574,34 | 1,84% |
Despesas Primárias (II) | 5.032.154.072,56 | 5.823.438.580,03 | 15,72% | 5.400.024.951,13 | -7,27% | 5.334.653.617,31 | -1,21% | 5.494.887.873,00 | 3,00% | 5.605.102.892,88 | 2,01% |
Resultado Primário (III) = (I – II) | 564.814.630,66 | 651.571.308,60 | 15,36% | 535.736.586,08 | -17,78% | 526.018.349,04 | -1,81% | 504.249.883,29 | -4,14% | 505.136.218,94 | 0,18% |
Resultado Nominal | 335.352.208,14 | (13.708.712,38) | -104,09% | (221.757.966,00) | 1517,64% | (251.469.341,46) | 13,40% | (104.030.781,72) | -58,63% | (116.833.557,00) | 12,31% |
Dívida Pública Consolidada | 6.772.120.088,83 | 6.179.841.891,24 | -8,75% | 5.501.173.883,54 | -10,98% | 4.992.352.718,77 | -9,25% | 4.684.104.992,90 | -6,17% | 4.371.784.605,48 | -6,67% |
Dívida Consolidada Líquida | 5.438.689.643,34 | 4.952.897.770,33 | -8,93% | 4.434.636.296,93 | -10,46% | 4.426.999.468,67 | -0,17% | 4.153.658.902,51 | -6,17% | 3.876.706.878,67 | -6,67% |
FONTES:SEPLAN / SEFAZ |
Nota1 - Valores das Metas ajudadas de acordo com as publicações da LOA 2005, LOA 2006 e LOA 2007 respectivamente. | | | |
1 - Índices de preços (% anual) IGP-DI/FGV - Estimados: | | | | | | | | |
2005: 1,232%; 2006: 3,80%; 2007: 3,876; 2008: 4,00%; 2009: 3,81%; 2010: 3,81%. | |
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: |
VARIÁVEIS | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 |
Índices de preços (% anual) projetado com base no IGP-DI/FGV, pela | 1,092 | 1,078 | 1,039 | 1,04 | 1,08 | 1,12 |
SEPLAN e SEFAZ - variação % |
As metas da Administração Pública estadual propostas para o período de 2008 a 2010, nos termos do inciso II, do § 2o, do art. 4o, da Lei Complementar Federal nº 101/00, foram definidas considerando o cenário macroeconômico atual, bem como o incremento da receita, projetada com base na expectativa de crescimento da economia mato-grossense.
A meta projetada pela Secretaria de Fazenda para a realização da receita das fontes do tesouro considerou para os três exercícios o indicador de inflação mensurado pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da FGV), sendo aplicado os índices de 4,0% para 2008, 3,81% para 2009 e 3,81% para 2010. O outro parâmetro utilizado refere-se ao PIB estadual, exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, que indica a variação do crescimento econômico de Mato Grosso para os três anos em questão.
Por sua vez, as receita de outras fontes foram projetadas para o triênio 2008-2010 pelas próprias unidades orçamentárias arrecadadoras, sendo consolidadas pela SEPLAN.
Para a projeção da despesa buscou-se respeitar a proporcionalidade histórica dos gastos, principalmente para as unidades orçamentárias que possuem fontes de recursos vinculados.
As despesas com pessoal e encargos sociais foram projetadas pela Secretaria de Estado de Administração, responsável pelo sistema de recursos humanos da Administração Pública Estadual, que teve como preocupação técnica tratar as informações de forma realista a fim de apresentar os números com o maior grau de precisão. Na projeção de despesas com pessoal e encargos sociais para o triênio foram observadas a revisão anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ingressos de novos servidores e elevação de classe e nível.
A previsão de desembolso com o serviço da dívida para o triênio 2008-2010 foi elaborada observando os critérios de pagamento das dívidas intra e extralimite, que têm como parâmetros: a receita líquida real; os indexadores definidos nos instrumentos contratuais: SELIC, TR, TJLP, IGP-M e IGP-DI, vigentes no mês de abril/2007, a taxa de câmbio disponibilizada pelo relatório do BACEN, datado de 06/05/2005 e os limites definidos nas leis no 8727/93 e 9496/97.
Os valores das metas projetadas para os anos de 2008 a 2010 contemplam esforço de arrecadação e a perspectiva de estabilidade do crescimento econômico estadual. Nas projeções, evidenciam-se taxas de crescimento para as despesas em proporções necessárias para a geração de resultados primários suficientes para manutenção dos compromissos com pagamento da dívida pública.
IV - Evolução do Patrimônio Líquido
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2008 |
|
AMF - Tabela 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) | | | | R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2006 | % | 2005 | % | 2004 | % |
Patrimônio/Capital | - | 0% | - | 0% | - | 0% |
Reservas | - | 0% | - | 0% | - | 0% |
Resultado Acumulado | (2.081.488.708,36) | 100% | (2.644.413.715,76) | 100% | (3.336.512.828,72) | 100% |
TOTAL | (2.081.488.708,36) | 100% | (2.644.413.715,76) | 100% | (3.336.512.828,72) | 100% |
FONTE: Volume I do Balanço Geral do Estado |
Nota1: O Estado de Mato Grosso segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei 6404/76, em vez de "Resultado Acumulado", o estado utiliza a nomenclatura de "Ativo Real Líquido" quando o resultado é superavitário e "Passivo Real a Descoberto", quando o resultado apresenta déficit.
Nota2: O Sistema de Previdência do Estado está sobre a gestão da SUPREV, superintendência que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Administração - SAD, por força da LC 126/03, não sendo possível extrair através da contabilidade os valores referentes ao Patrimônio Líquido do Regime Previdênciário.
O Governo do Estado tem mantido sua política austera na contenção de gastos e priorização de suas metas visando oferecer a população do Estado um serviço público de melhor qualidade. A cada exercício o déficit patrimonial tem contribuído para a melhoria econômica e financeira.
A renegociação de dívidas fiscais e sociais tem sido preocupação constante, sendo aproveitados todos os programas de refinanciamento lançados pelo governo Federal e que tragam benefícios ao Estado. Os compromissos de curto prazo só são assumidos se puderem ser honrados e não tragam desequilíbrio financeiro no caixa. A intensificação na cobrança dos direitos do Estado junto aos contribuintes, entidades e a adoção de medidas para melhoria e aumento na arrecadação estadual para dar suporte a capacidade de solver obrigações.
Os investimentos na melhoria da malha viária para facilitar o escoamento da produção e uma melhor distribuição de riquezas bem como a construção de obras de edificações que venham atender parte dos anseios da população, mais sempre voltado para as metas assumidas junto ao Tesouro Nacional e desenvolvendo ações no sentido de uma melhor gestão no controle do patrimônio mobiliário e Imobiliário.
Mesmo com os recursos escassos muito tem sido feito, mais ainda há muita ação a ser feita para que todo o potencial do Estado possa ser aproveitado e o progresso seja cada mais vez crescente.
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Em 2006, houve um incremento na arrecadação de alienações de ativos, decorrente de alienação de direito de gestão da Conta Única do Estado. Esse recurso foi muito importante para que vários investimentos do Estado pudessem ser concretizados.
As reformas do patrimônio artístico e cultural, as construções de ginásios e outras praças esportivas, pavimentação de avenidas urbanas em Cuiabá, Rondonópolis e Sorriso, são obras que vem ao encontro de muitos anseios da população.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2008
AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) | | | R$ 1,00 |
RECEITAS REALIZADAS | 2006
(a) | 2005
(d) | 2004 |
RECEITAS DE CAPITAL | 84.027.250,24 | 4.786.079,40 | 7.439.034,18 |
ALIENAÇÃO DE ATIVOS | 84.027.250,24 | 4.786.079,40 | 7.439.034,18 |
Alienação de Bens Móveis | 81.755.673,39 | 446.370,31 | 815.823,23 |
Alienação de Bens Imóveis | 2.271.576,85 | 4.339.709,09 | 6.623.210,95 |
TOTAL (I) | 84.027.250,24 | 4.786.079,40 | 7.439.034,18 |
|
DESPESAS LIQUIDAS | 2006
(B) | 2005
(E) | 2004 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS | 25.759.507,20 | 3.707.452,29 | - |
DESPESAS DE CAPITAL | 25.759.507,20 | 3.707.452,29 | - |
Investimentos | 25.256.588,46 | 1.654.687,34 | - |
Inversões Financeiras | 502.918,74 | 2.052.764,95 | - |
Amortização da Dívida | - | - | - |
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. | - | - | - |
Regime Geral de Previdência Social | - | - | - |
Regime Próprio dos Servidores Públicos | - | - | - |
TOTAL (II) | 25.759.507,20 | 3.707.452,29 | - |
SALDO FINANCEIRO (III) = (I-II) | ( c) = (a-b)+(f) | (f) = (d-e)+(g) | (g) |
66.785.404,33 | 8.517.661,29 | 7.439.034,18 |
FONTE: Anexo XIV do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - LRF / SEFAZ |
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência dos Servidores Públicos
A partir de novembro de 2006, o pagamento das aposentadorias e pensões devidas aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual passou a ser feito pelo Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPREV/MT, criado pela Lei Complementar nº. 254 de 02 de outubro de 2006, regulamentada pelo Decreto 8.333 de 24 de novembro de 2006, com participação contributiva do Estado de Mato Grosso como patrocinador e dos servidores ativos, inativos e pensionistas como segurados obrigatórios.
No tocante a contribuição previdenciária dos servidores ativos, a mesma é de 11% (onze por cento) calculada sobre a totalidade da remuneração, nos termos da Lei Complementar nº 202 de 28 de dezembro de 2004, e a contribuição dos inativos e pensionistas segue o disposto nos incisos II e III do artigo 2º da referida lei complementar.
Em relação à contribuição patronal do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007 a mesma foi elevada ao dobro das contribuições arrecadadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, consoante ao disposto no artigo 22 da Lei Complementar 254/06.
As insuficiências financeiras apresentadas serão rateadas proporcionalmente nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar 254/2006.
Saliente-se que os demais Poderes Estaduais, o Ministério Público e a Defensoria Pública, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 254, poderão aderir gradualmente ao Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPREV/MT.
O Poder Executivo realizará em 2007, projeção atuarial relativa ao Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do disposto no inciso IV, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal 101/2000, sendo que o referido cálculo em sua totalidade é hoje impossível de ser projetado em função da dificuldade na obtenção de dados resultante da fragmentação das informações da folha de pagamento dos ativos, inativos e pensionistas dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Situação esta que será sanada quando da finalização do cálculo atuarial nos termos da legislação vigente.
No quadro abaixo estão demonstradas as receitas e despesas previdenciárias executadas durante os exercícios 2004, 2005 e 2006:
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2008
AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") | | | R$ 1,00 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS | 2004 | 2005 | 2006 |
RECEITAS CORRENTES | 82.013.263,39 | 186.718.954,20 | 181.256.263,01 |
Receita de Contribuições | 66.038.057,00 | 156.997.191,39 | 163.218.897,13 |
Pessoal Civil | 66.038.057,00 | 156.997.191,39 | 144.640.801,67 |
Pessoal Militar | - | - | 18.578.095,46 |
Contribuição Patronal do Exercício | 22.719,93 | 6.980.686,23 | 12.589.114,03 |
Pessoal Civil | 22.719,93 | 6.980.686,23 | 12.589.114,03 |
Pessoal Militar | - | - | - |
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores | - | - | - |
Pessoal Civil | - | - | - |
Pessoal Militar | - | - | - |
Outras Contribuições Previdenciárias | 2.009.944,21 | 875.006,63 | 1.768.989,22 |
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS | - | - | 2.706.623,48 |
Receita Patrimonial | 61.503,89 | 378.789,41 | 972.639,15 |
Outras Receitas Correntes | 13.881.038,36 | 21.487.280,54 | - |
RECEITAS DE CAPITAL | - | - | - |
Alienação de Bens | - | - | - |
Outras Receitas de Capital | - | - | - |
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICT | - | - | - |
- | - | - |
OUTROS APORTES AO RPPS | - | - | - |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) | 82.013.263,39 | 186.718.954,20 | 181.256.263,01 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS | 2004 | 2005 | 2006 |
ADMINISTRAÇÃO | 3.240.755,88 | 381.217,12 | 168.337,45 |
Despesas Correntes | 2.545.525,88 | 373.424,12 | 164.437,45 |
Despesas de Capital | 695.230,00 | 7.793,00 | 3.900,00 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL | 62.738.890,44 | 148.254.777,57 | 170.783.488,31 |
Pessoal Civil | 62.738.890,44 | 148.254.777,57 | 160.695.946,47 |
Pessoal Militar | - | - | 10.087.541,84 |
Outras Despesas Previdenciárias | - | - | - |
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS | - | - | - |
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS | - | - | - |
Outras Despesas Previdênciárias | - | - | - |
RESERVA DO RPPS | - | - | - |
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) | 65.979.646,32 | 148.635.994,69 | 170.951.825,76 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II) | 16.033.617,07 | 38.082.959,51 | 10.304.437,25 |
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS | 12.990.645,70 | 5.292.459,18 | 1.247.168,83 |
FONTE: Anexo V do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - LRF / SEFAZ |
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
A estimativa de renúncia de receita, por programa e região, foi incluída na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva do ICMS. Desta forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, I, da LRF, que determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e, de que não afetará as metas de resultados fiscais. Com isso, não se fazem necessárias medidas de compensação, conforme demonstra o quadro resumido abaixo:
RENÚNCIA DE RECEITA 2008 A 2010 - | Em R$ |
DESCRIÇÃO | TOTAL DOS PROGRAMAS |
2008 | 2009 | 2010 |
SICME |
1. PRODEIC | 229.622.756,24 | 332.952.996,54 | 516.077.144,64 |
Fabricação de produtos alimentícios e bebidas | 48.938.047,66 | 70.960.169,10 | 109.988.262,11 |
Alimentos - carne | 32.858.808,80 | 47.645.272,75 | 73.850.172,77 |
Alimentos - outros(Pipoca, amendoim ) | 7.654.840,22 | 11.099.518,31 | 17.204.253,38 |
Açúcar | 8.220.812,47 | 11.920.178,08 | 18.476.276,03 |
Bebidas | 203.586,18 | 295.199,96 | 457.559,93 |
Fabricação de produtos têxteis | 4.793.633,95 | 6.950.769,22 | 10.773.692,29 |
Preparação de couros e fab. de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados | 43.012.137,04 | 62.367.598,70 | 96.669.777,99 |
Fabricação de produtos de madeira | 26.368.205,35 | 38.233.897,75 | 59.262.541,51 |
Fabricação de coque, refino de petróleo e produção de álcool | 17.595.747,52 | 25.513.833,90 | 39.546.442,54 |
Fabricação de artigos de borracha e plástico | 516.552,12 | 749.000,57 | 1.160.950,88 |
Metalurgia básica | 13.877.073,98 | 20.121.757,27 | 31.188.723,77 |
Fabricação de máquinas e equipamentos | 40.762.547,45 | 59.105.693,80 | 91.613.825,39 |
Fabricação de móveis e industrias diversas (exceto madeira) | 6.084.389,80 | 8.822.365,21 | 13.674.666,07 |
Reciclagem | 799.633,96 | 1.159.469,24 | 1.797.177,33 |
Outros | 6.796.051,72 | 9.854.275,00 | 15.274.126,25 |
Comércio e Serviços (informática e outros) | 20.078.735,71 | 29.114.166,78 | 45.126.958,51 |
2. PRODEI | 34.948.165,21 | 19.221.490,87 | 8.649.670,89 |
Fabricação de produtos alimentícios e bebidas | 30.335.262,18 | 16.684.394,20 | 7.507.977,39 |
Caroço algodão | 910.057,87 | 500.531,83 | 225.239,32 |
Derivados de soja | 4.155.930,92 | 2.285.762,01 | 1.028.592,90 |
Carnes | 758.381,55 | 417.109,86 | 187.699,43 |
Bebidas | 24.510.891,84 | 13.480.990,51 | 6.066.445,73 |
Preparação de couros e fab. de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados | 2.054.638,20 | 1.130.051,01 | 508.522,95 |
Fabricação de produtos químicos | 134.169,00 | 73.792,95 | 33.206,83 |
Fabricação de artigos de borracha e plástico | 129.830,16 | 71.406,59 | 32.132,96 |
Metalurgia básica | 1.093.970,46 | 601.683,75 | 270.757,69 |
Fabricação de móveis e industrias diversas (exceto madeira) | 1.200.295,22 | 660.162,37 | 297.073,07 |
3. PROGRAMAS SETORIAIS | 22.956.883,01 | 12.131.636,90 | 4.568.559,41 |
PROALMAT - Indústria | 2.077.132,28 | 1.661.705,82 | 1.163.194,07 |
PROCAFÉ - Indústria | 2.458.177,11 | 1.229.088,56 | 368.726,57 |
PROMINERAÇÃO | 1.628.560,71 | 814.280,36 | 325.712,14 |
PROARROZ - Indústria | 8.246.227,93 | 3.298.491,17 | 659.698,23 |
PROLEITE - Indústria | 8.546.784,99 | 5.128.070,99 | 2.051.228,40 |
4. COMÉRCIO EXTERIOR (IMPORTAÇÃO) | 5.962.081,68 | 9.062.364,15 | 15.134.148,12 |
PORTO SECO | 5.962.081,68 | 9.062.364,15 | 15.134.148,12 |
5. DIVERSOS | 650.068.977,31 | 685.967.592,88 | 699.615.326,03 |
Redução da tributação na pecuária para alíquota liq. De 3% * | 400.808.050,34 | 415.973.793,30 | 408.097.636,60 |
Crédito presumido operações interest. Farelo e óleo de soja * | 51.518.984,08 | 57.533.231,78 | 63.242.937,96 |
Transporte - Crédito presumido * | 87.709.207,43 | 94.237.710,72 | 101.252.153,36 |
Veículos - Redução base cálculo * | 110.032.735,46 | 118.222.857,08 | 127.022.598,11 |
TOTAL SICME (1+ 2+ 3 + 4+5) | 943.558.863,45 | 1.059.336.081,34 | 1.244.044.849,09 |
SEDTUR |
PRODETUR | 4.000.000,00 | 6.000.000,00 | 8.000.000,00 |
SEMA |
PRODEA | 1.500.000,00 | 1.590.000,00 | 1.590.000,00 |
SECITEC |
PRODECIT | 700.000,00 | 1.000.000,00 | 1.200.000,00 |
SEDER |
PRODER | 1.000.000,00 | 1.200.000,00 | 1.300.000,00 |
PROALMAT - Agricultura | 83.000.000,00 | 85.000.000,00 | 87.000.000,00 |
SETEC |
Redução alíquotas cartões telefônicos (LEI 7867/02) * | 10.566.519,43 | 11.353.022,46 | 12.198.067,65 |
Isenção iluminação pública e red. Alíq. UFMT/UNEMAT/ETF (Art. 112 RICMS) * | 19.014.469,96 | 20.429.783,51 | 21.950.443,80 |
Cesta básica: redução base cálculo (DECRETO 1/03) * | 55.756.599,31 | 59.906.758,14 | 64.365.827,83 |
FUPIS | 4.000.000,00 | 4.260.000,00 | 5.100.000,00 |
TOTAL SETEC | 89.337.588,70 | 95.949.564,11 | 103.614.339,28 |
SAD |
Créditos Salariais | 99.011.447,19 | 99.011.447,19 | 99.011.447,19 |
SEFAZ |
IPVA | 17.041.330,00 | 18.384.961,00 | 19.834.531,00 |
TOTAL | 1.239.149.229,34 | 1.367.472.053,64 | 1.565.595.166,56 |
O demonstrativo da Renúncia da Receita por Secretaria, Programa e Regiões de Planejamento segue como adendo, ao final deste anexo.
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2008
AMF - Tabela 9 (LRF, art.4º, §2º, inciso V) | R$ 1,00 |
EVENTO | Valor Previsto 2008 |
Aumento Permanente da Receita | - |
(-) Transferências constitucionais | - |
(-) Transferências ao FUNDEF | - |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) | - |
Redução Permanente de Despesa (II) |  |
Margem Bruta (III) = (I+II) | - |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) | - |
Novas DOCC | - |
Novas DOCC geradas por PPP's | - |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) | - |
FONTE: |
Nota: A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado deve ser elaborada pelo ente que prever na Lei de Diretrizes Orçamentárias o aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, tendo em vista que a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu art. 17 estabelece que no caso de aumento de despesas nos termos definidos, este deve ser justificado com o aumento de receita decorrente de elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou na reducação de despesas no modo a não comprometer as metas previstas no § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando que os Estado de Mato Grosso não supõe a elevação de receita através dos mecanismos retrocitados, a margem a que se refere à lei decorre unicamente do crescimento da receita motivada pela expansão da economia
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado.
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF).
Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF).
A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado em Mato Grosso decorrerá basicamente pelo crescimento da receita em função da expansão da economia, tendo em vista que o Estado não se utilizará dos mecanismos supracitados de elevação de receita.
ANEXO II
RISCOS FISCAIS
I - Avaliação dos Passivos Contingentes e Outros Riscos Capazes de Afetar as Contas Públicas (art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00)Durante o exercício financeiro há de se considerar riscos quanto à não confirmação das receitas estimadas, que podem comprometer a realização das despesas fixadas. Trata-se da possibilidade de frustração de parte da arrecadação de determinado tributo ou outras receitas, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis, bem como da não concretização das situações e parâmetros considerados para a projeção.
No que diz respeito à despesa, existe o risco de mudanças em decisões relacionadas às políticas públicas que o Governo precise adotar motivadas por alterações de legislação no âmbito dos três Poderes, posteriores à aprovação da Lei Orçamentária Anual.
Dentre os principais eventos adversos, externos e internos, que podem interferir nas metas fiscais estabelecidas para 2008, pode-se elencar:
EXTERNOS:
a) Medidas protecionistas (cotas tarifárias e não tarifárias, barreiras sanitárias etc) no comércio internacional do qual Mato Grosso participa;
b) Elevação de preço do gás boliviano que pode resultar em aumento dos custos industriais;
INTERNOS:
a) Limitações à expansão de áreas agrícolas em função de restrições ambientais, especialmente desmatamento;
b) Corrosão da base tributária dos segmentos comunicação (VOIP), energia elétrica (desregulamentação da distribuição e geração própria com biodiesel) e combustíveis (biocombustíveis);
c) Persistência de crise no agronegócio em função do elevado endividamento dos produtores;
d) Perdas de arrecadação em função da implantação do Supersimples;
e) Reforma Tributária:
Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional proposta de Reforma Tributária (de autoria do Deputado Virgílio Guimarães), com fim de incentivos e benefícios fiscais, redução da alíquota interestadual do ICMS, período de transição, perda de autonomia dos Estados. O cenário atual indica perda na arrecadação de ICMS com a adoção deste modelo.
O Governo Federal expôs também proposta de reforma tributária, com a substituição de tributos sobre bens e serviços (ICMS, IPI, PIS, COFINS, CIDE-Combustíveis) por dois impostos, um estadual (IVA-E) e um federal (IVA-F), e adoção do princípio do destino para o IVA-E. Além da perda de autonomia estadual, pois a regulamentação será nacional, a exemplo do Supersimples, pode causar, conforme estudos realizados, perda na arrecadação de tributos estaduais.
f) Ressarcimento da Lei Kandir:
O ressarcimento previsto na Lei Kandir encerrou-se em 2006 (conforme art.31 da LC 87/96), porém na LDO de 2007 estava prevista entrega dos recursos.
Sendo assim, deve-se considerar para 2008 o disposto no Artigo 91 do ACDT, que prevê a entrega pela União aos Estados e ao Distrito Federal do montante definido em lei complementar, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, p. 2º, X, a da C.F.
No ano de 2007, de acordo com a respectiva LDO, obedeceu-se a mesma proporção de 2006 aos Estados, ou seja, o repasse não refletiu a proporcionalidade das exportações de produtos primários e semi-elaborados.
Para 2008, apesar de estarmos tentando inserir (através de emenda) na LDO 2008 que o repasse seja na proporção direta das respectivas exportações de produtos primários e semi-elaborados de cada Estado, sendo esse cálculo efetuado pela União, deve-se prever o mesmo valor a ser recebido em 2007 (cerca de R$ 174 milhões), obedecendo o princípio da prudência, já que os outros Estados resistem em adotar critérios objetivos e técnicos para o repasse.
g) Incentivos:
A vulnerabilidade do modelo de incentivos fiscais tem causado instabilidade em várias Unidades da Federação, motivada pela decisão do STF que considera que os incentivos que não têm cobertura convenial, ou seja, aprovados pelo CONFAZ, são inconstitucionais, ilegais, etc, e, tem sentenciado contribuintes a devolver os benefícios recebidos. Esta devolução não beneficia o Estado, pois, este tem contrato com o contribuinte que certamente vai recorrer de qualquer prejuízo. Vários Estados já tiveram seus benefícios questionados na Justiça, e, Mato Grosso já recebe várias solicitações de outras Unidades Federadas solicitando informações sobre seus benefícios.
Obs: a proposta de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional (Deputado Virgílio Guimarães) determina que a fruição dos incentivos e benefícios fiscais já concedidos não poderá ultrapassar 11 anos (período de transição), e veda que novos incentivos e benefícios sejam concedidos. A proposta do Governo Federal também prevê o fim dos incentivos fiscais.
h) Implantação da Nota Fiscal Eletrônica:
O Projeto NF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
A implantação da NF-e constitui grande avanço para facilitar as atividades de fiscalização sobre operações e prestações tributadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Num momento inicial, a NF-e será emitida apenas por grandes contribuintes e substituirá os modelos, em papel, tipo 1 e 1A.
O projeto prevê investimentos na área de tecnologia, que poderão ser revertidos em benefícios, como melhoria do controle fiscal, redução de custos no processo de controle das Notas Fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito, suporte aos projetos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
i) Supersimples:
A Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) começa a produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2007. Está em estudo pelo SubGT-Quantificação do GT47-Reforma Tributária o “Impacto da Implementação do Simples Nacional na Arrecadação de ICMS”, conforme solicitado pelos senhores Secretários de Fazenda dos Estados na reunião do CONFAZ/Natal de 30 de abril de 2007.
De acordo com estudos já realizados pelo SubGT-Quantificação e pela GARP/CGAR/SEFAZ-MT, haverá perda na arrecadação de ICMS com a implantação do Simples Nacional, respectivamente de R$65,9 milhões e R$170 milhões. No entanto, como o SubGT está trabalhando com dados de 2006, deverá trazer valores mais atualizados.
Conforme previsto no art. 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, para atendimento a possíveis distorções nas metas fiscais será utilizada a Reserva de Contingência e, persistindo o desequilíbrio, os Poderes e Ministério Público deverão adotar as providências determinadas nos instrumentos legais vigentes.
Adendo nº I
Demonstrativo da Renúncia da Receita por Secretaria, Programa e Regiões de Planejamento - 2008 a 2010 SICME
1 - PRODEIC | 2008 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Fabricação de produtos alimentícios e bebidas | 0,00 | 0,00 | 1.397.525,62 | 296.878,01 | 5.128.564,79 | 4.116.915,99 | 8.841.913,00 | 15.617.598,89 | 829.750,05 | 12.483.481,76 | 0,00 | 225.419,53 | 48.938.047,66 |
Fabricação de produtos têxteis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 4.793.633,95 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 4.793.633,95 |
Preparação de couros e fab. de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados | 0,00 | 14.516.003,71 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 13.511.426,09 | 11.743.647,27 | 623.560,40 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.617.499,56 | 43.012.137,04 |
Fabricação de produtos de madeira | 49.926,59 | 4.472.637,69 | 18.281,69 | 192.388,15 | 554.130,92 | 5.127.322,79 | 223.123,38 | 0,00 | 380.619,60 | 253.317,36 | 0,00 | 15.096.457,16 | 26.368.205,35 |
Fabricação de coque, refino de petróleo e prod. de álcool * | 0,00 | 0,00 | 198.638,03 | 0,00 | 2.541.847,99 | 479.694,55 | 865.053,85 | 11.734.524,11 | 1.775.988,99 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 17.595.747,52 |
Fabricação de artigos de borracha e plástico | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 516.552,12 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 516.552,12 |
Metalurgia básica | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.591.382,15 | 12.223.414,04 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 62.277,80 | 13.877.073,98 |
Fabricação de máquinas e equipamentos | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.546.084,51 | 35.216.462,94 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 40.762.547,45 |
Fabricação de móveis e industrias diversas (exceto madeira) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 6.045.898,04 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 38.491,76 | 6.084.389,80 |
Reciclagem | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 641.049,28 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 158.584,68 | 0,00 | 0,00 | 799.633,96 |
Outros (C13, C14, D18, D21, D24, D26, D28, D30 a D34, E40 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.440.591,31 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.355.460,41 | 6.796.051,72 |
Comércio e Serviços (Informática e outros)* | 401.574,72 | 200.787,35 | 100.393,69 | 1.003.936,80 | 5.521.652,31 | 9.035.431,13 | 2.007.873,57 | 200.787,35 | 401.574,72 | 301.181,04 | 100.393,69 | 803.149,34 | 20.078.735,71 |
Total do Programa | 451.501,31 | 19.189.428,76 | 1.714.839,04 | 1.493.202,95 | 20.883.662,67 | 97.148.392,21 | 23.681.611,07 | 28.176.470,75 | 3.387.933,36 | 13.196.564,85 | 100.393,69 | 20.198.755,58 | 229.622.756,24 |
2009 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Fabricação de produtos alimentícios e bebidas | 0,00 | 0,00 | 2.026.412,15 | 430.473,11 | 7.436.418,95 | 5.969.528,18 | 12.820.773,86 | 22.645.518,40 | 1.203.137,57 | 18.101.048,56 | 0,00 | 326.858,33 | 70.960.169,10 |
Fabricação de produtos têxteis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 6.950.769,22 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 6.950.769,22 |
Preparação de couros e fab. de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados | 0,00 | 21.048.205,39 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 19.591.567,83 | 17.028.288,54 | 904.162,58 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.795.374,37 | 62.367.598,70 |
Fabricação de produtos de madeira | 72.393,55 | 6.485.324,66 | 26.508,46 | 278.962,81 | 803.489,84 | 7.434.618,04 | 323.528,90 | 0,00 | 551.898,42 | 367.310,17 | 0,00 | 21.889.862,89 | 38.233.897,75 |
Fabricação de coque, refino de petróleo e prod. de álcool * | 0,00 | 0,00 | 288.025,15 | 0,00 | 3.685.679,59 | 695.557,10 | 1.254.328,08 | 17.015.059,95 | 2.575.184,03 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 25.513.833,90 |
Fabricação de artigos de borracha e plástico | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 749.000,57 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 749.000,57 |
Metalurgia básica | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.307.504,11 | 17.723.950,35 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 90.302,81 | 20.121.757,27 |
Fabricação de máquinas e equipamentos | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.041.822,54 | 51.063.871,26 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 59.105.693,80 |
Fabricação de móveis e industrias diversas (exceto madeira) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.766.552,15 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 55.813,05 | 8.822.365,21 |
Reciclagem | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 929.521,45 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 229.947,79 | 0,00 | 0,00 | 1.159.469,24 |
Outros (C13, C14, D18, D21, D24, D26, D28, D30 a D34, E40 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 7.888.857,40 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.965.417,59 | 9.854.275,00 |
Comércio e Serviços (Informática e outros) * | 582.283,34 | 291.141,66 | 145.570,85 | 1.455.708,36 | 8.006.395,85 | 13.101.375,14 | 2.911.416,68 | 291.141,66 | 582.283,34 | 436.712,51 | 145.570,85 | 1.164.566,54 | 29.114.166,78 |
Total do Programa | 654.676,90 | 27.824.671,70 | 2.486.516,61 | 2.165.144,28 | 30.281.310,87 | 140.865.168,71 | 34.338.336,06 | 40.855.882,58 | 4.912.503,37 | 19.135.019,03 | 145.570,85 | 29.288.195,58 | 332.952.996,54 |
2010 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Fabricação de produtos alimentícios e bebidas | 0,00 | 0,00 | 3.140.938,84 | 667.233,32 | 11.526.449,37 | 9.252.768,68 | 19.872.199,48 | 35.100.553,51 | 1.864.863,24 | 28.056.625,26 | 0,00 | 506.630,40 | 109.988.262,11 |
Fabricação de produtos têxteis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 10.773.692,29 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 10.773.692,29 |
Preparação de couros e fab. de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados | 0,00 | 32.624.718,35 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 30.366.930,14 | 26.393.847,24 | 1.401.452,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.882.830,27 | 96.669.777,99 |
Fabricação de produtos de madeira | 112.210,01 | 10.052.253,22 | 41.088,11 | 432.392,36 | 1.245.409,25 | 11.523.657,97 | 501.469,80 | 0,00 | 855.442,56 | 569.330,77 | 0,00 | 33.929.287,48 | 59.262.541,51 |
Fabricação de coque, refino de petróleo e prod. de álcool * | 0,00 | 0,00 | 446.438,98 | 0,00 | 5.712.803,36 | 1.078.113,50 | 1.944.208,52 | 26.373.342,93 | 3.991.535,25 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 39.546.442,54 |
Fabricação de artigos de borracha e plástico | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.160.950,88 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.160.950,88 |
Metalurgia básica | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.576.631,37 | 27.472.123,04 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 139.969,36 | 31.188.723,77 |
Fabricação de máquinas e equipamentos | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 12.464.824,93 | 79.149.000,45 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 91.613.825,39 |
Fabricação de móveis e industrias diversas (exceto madeira) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 13.588.155,84 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 86.510,23 | 13.674.666,07 |
Reciclagem | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.440.758,25 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 356.419,07 | 0,00 | 0,00 | 1.797.177,33 |
Outros (C13, C14, D18, D21, D24, D26, D28, D30 a D34, E40 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 12.227.728,97 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.046.397,27 | 15.274.126,25 |
Comércio e Serviços (Informática e outros) * | 902.539,18 | 451.269,57 | 225.634,82 | 2.256.347,96 | 12.409.913,57 | 20.307.131,46 | 4.512.695,85 | 451.269,57 | 902.539,18 | 676.904,39 | 225.634,82 | 1.805.078,14 | 45.126.958,51 |
Total do Programa | 1.014.749,19 | 43.128.241,13 | 3.854.100,74 | 3.355.973,64 | 46.936.031,85 | 218.341.011,49 | 53.224.420,89 | 63.326.618,01 | 7.614.380,23 | 29.659.279,50 | 225.634,82 | 45.396.703,16 | 516.077.144,64 |
Nota: * Memória de cálculo na SEFAZ
Adendo nº I
Demonstrativo da Renúncia da Receita por Secretaria, Programa e Regiões de Planejamento - 2008 a 2010 SICME
2 - PRODEI | 2008 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Fabricação de produtos alimentícios e bebidas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 16.230,92 | 0,00 | 29.992.514,71 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 326.516,55 | 0,00 | 0,00 | 30.335.262,18 |
Preparação de couros e fab. de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 247.819,21 | 1.604.333,09 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 202.485,89 | 2.054.638,20 |
Fabricação de produtos químicos | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 134.169,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 134.169,00 |
Fabricação de artigos de borracha e plástico | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 129.830,16 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 129.830,16 |
Metalurgia básica | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.093.970,46 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.093.970,46 |
Fabricação de móveis e industrias diversas (exceto madeira) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.200.295,22 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.200.295,22 |
Total do programa | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 16.230,92 | 134.169,00 | 32.664.429,77 | 1.604.333,09 | 0,00 | 0,00 | 326.516,55 | 0,00 | 202.485,89 | 34.948.165,21 |
2009 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Fabricação de produtos alimentícios e bebidas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.927,00 | 0,00 | 16.495.883,09 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 179.584,10 | 0,00 | 0,00 | 16.684.394,20 |
Preparação de couros e fab. de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 136.300,57 | 882.383,20 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 111.367,24 | 1.130.051,01 |
Fabricação de produtos químicos | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 73.792,95 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 73.792,95 |
Fabricação de artigos de borracha e plástico | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 71.406,59 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 71.406,59 |
Metalurgia básica | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 601.683,75 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 601.683,75 |
Fabricação de móveis e industrias diversas (exceto madeira) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 660.162,37 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 660.162,37 |
Total do programa | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.927,00 | 73.792,95 | 17.965.436,37 | 882.383,20 | 0,00 | 0,00 | 179.584,10 | 0,00 | 111.367,24 | 19.221.490,87 |
2010 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Fabricação de produtos alimentícios e bebidas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 4.017,15 | 0,00 | 7.423.147,39 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 80.812,85 | 0,00 | 0,00 | 7.507.977,39 |
Preparação de couros e fab. de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 61.335,26 | 397.072,44 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 50.115,26 | 508.522,95 |
Fabricação de produtos químicos | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 33.206,83 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 33.206,83 |
Fabricação de artigos de borracha e plástico | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 32.132,96 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 32.132,96 |
Metalurgia básica | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 270.757,69 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 270.757,69 |
Fabricação de móveis e industrias diversas (exceto madeira) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 297.073,07 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 297.073,07 |
Total do Programa | 0,00 | | 0,00 | 4.017,15 | 33.206,83 | 8.084.446,37 | 397.072,44 | 0,00 | 0,00 | 80.812,85 | 0,00 | 50.115,26 | 8.649.670,89 |
3 -PROGRAMAS SETORIAIS | 2008 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
PROALMAT - Indústria | 0,00 | 97.604,12 | 0,00 | 0,00 | 760.844,33 | 944.815,03 | 202.159,73 | 2.979,96 | 0,00 | 43.889,72 | 0,00 | 24.839,38 | 2.077.132,28 |
PROCAFÉ - Indústria | 78.271,79 | 26.767,74 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.353.137,58 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.458.177,11 |
PROMINERAÇÃO | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 420.398,31 | 963.335,40 | 0,00 | 244.827,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.628.560,71 |
PROARROZ - Indústria | 0,00 | 0,00 | 3.082,22 | 665.531,47 | 902.439,09 | 4.127.753,83 | 0,00 | 69.794,97 | 47.858,89 | 620.827,37 | 0,00 | 1.808.940,08 | 8.246.227,93 |
PROLEITE - Indústria | 252.184,29 | 912.326,71 | 63.367,44 | 841.882,82 | 2.004.312,80 | 0,00 | 4.310.650,85 | 58.692,49 | 15.549,27 | 0,00 | 87.818,33 | 0,00 | 8.546.784,99 |
Total do Programa | 330.456,08 | 1.036.698,57 | 66.449,66 | 1.507.414,29 | 4.087.994,54 | 8.389.041,85 | 4.512.810,58 | 376.294,42 | 63.408,15 | 664.717,10 | 87.818,33 | 1.833.779,46 | 22.956.883,01 |
2009 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste I | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
PROALMAT - Indústria | 0,00 | 78.083,29 | 0,00 | 0,00 | 608.675,46 | 755.852,03 | 161.727,78 | 2.383,97 | 0,00 | 35.111,78 | 0,00 | 19.871,50 | 1.661.705,82 |
PROCAFÉ - Indústria | 39.135,89 | 13.383,87 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.176.568,79 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.229.088,56 |
PROMINERAÇÃO | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 210.199,16 | 481.667,70 | 0,00 | 122.413,50 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 814.280,36 |
PROARROZ - Indústria | 0,00 | 0,00 | 1.232,89 | 266.212,59 | 360.975,64 | 1.651.101,53 | 0,00 | 27.917,99 | 19.143,55 | 248.330,95 | 0,00 | 723.576,03 | 3.298.491,17 |
PROLEITE - Indústria | 151.310,57 | 547.396,03 | 38.020,46 | 505.129,69 | 1.202.587,68 | 0,00 | 2.586.390,51 | 35.215,49 | 9.329,56 | 0,00 | 52.691,00 | 0,00 | 5.128.070,99 |
Total do Programa | 190.446,47 | 638.863,19 | 39.253,35 | 771.342,28 | 2.382.437,94 | 4.065.190,05 | 2.748.118,29 | 187.930,95 | 28.473,11 | 283.442,73 | 52.691,00 | 743.447,54 | 12.131.636,90 |
2010 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
PROALMAT - Indústria | 0,00 | 54.658,31 | 0,00 | 0,00 | 426.072,83 | 529.096,42 | 113.209,45 | 1.668,78 | 0,00 | 24.578,25 | 0,00 | 13.910,05 | 1.163.194,07 |
PROCAFÉ - Indústria | 11.740,77 | 4.015,16 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 352.970,64 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 368.726,57 |
PROMINERAÇÃO | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 84.079,66 | 192.667,08 | 0,00 | 48.965,40 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 325.712,14 |
PROARROZ - Indústria | 0,00 | 0,00 | 246,58 | 53.242,52 | 72.195,13 | 330.220,31 | 0,00 | 5.583,60 | 3.828,71 | 49.666,19 | 0,00 | 144.715,21 | 659.698,23 |
PROLEITE - Indústria | 60.524,23 | 218.958,41 | 15.208,19 | 202.051,88 | 481.035,07 | 0,00 | 1.034.556,20 | 14.086,20 | 3.731,82 | 0,00 | 21.076,40 | 0,00 | 2.051.228,40 |
Total do Programa | 72.265,00 | 277.631,88 | 15.454,76 | 255.294,39 | 1.063.382,69 | 1.404.954,44 | 1.147.765,65 | 70.303,97 | 7.560,53 | 74.244,44 | 21.076,40 | 158.625,26 | 4.568.559,41 |
Adendo nº I
Demonstrativo da Renúncia da Receita por Secretaria, Programa e Regiões de Planejamento - 2008 a 2010 SICME
4 - COMÉRCIO EXTERIOR | 2008 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Porto Sêco | 60.138,21 | 120.276,41 | 60.138,21 | 60.138,21 | 2.353.789,18 | 1.804.146,25 | 601.382,08 | 300.691,04 | 180.414,63 | 180.414,63 | 120.276,41 | 120.276,41 | 5.962.081,68 |
Total do Programa | 60.138,21 | 120.276,41 | 60.138,21 | 60.138,21 | 2.353.789,18 | 1.804.146,25 | 601.382,08 | 300.691,04 | 180.414,63 | 180.414,63 | 120.276,41 | 120.276,41 | 5.962.081,68 |
2009 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Porto Sêco | 91.410,08 | 182.820,15 | 91.410,08 | 91.410,08 | 3.577.759,55 | 2.742.302,30 | 914.100,76 | 457.050,38 | 274.230,23 | 274.230,23 | 182.820,15 | 182.820,15 | 9.062.364,15 |
Total do Programa | 91.410,08 | 182.820,15 | 91.410,08 | 91.410,08 | 3.577.759,55 | 2.742.302,30 | 914.100,76 | 457.050,38 | 274.230,23 | 274.230,23 | 182.820,15 | 182.820,15 | 9.062.364,15 |
2010 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Porto Sêco | 152.654,84 | 305.309,65 | 152.654,84 | 152.654,84 | 5.974.858,45 | 4.579.644,84 | 1.526.548,27 | 763.274,13 | 457.964,49 | 457.964,49 | 305.309,65 | 305.309,65 | 15.134.148,12 |
Total do Programa | 152.654,84 | 305.309,65 | 152.654,84 | 152.654,84 | 5.974.858,45 | 4.579.644,84 | 1.526.548,27 | 763.274,13 | 457.964,49 | 457.964,49 | 305.309,65 | 305.309,65 | 15.134.148,12 |
TOTAL DA SICME(1+2+3+4) | 2008 | 2009 | 2010 | |
293.489.886,14 | 373.368.488,45 | 544.429.523,07 | |
 |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |
 |
SEDTUR |
PRODETUR | 2008 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Prodetur | XXX | XXX | XXXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 4.000.000,00 |
Total do Programa | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 4.000.000,00 |
2009 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Prodetur | XXX | XXX | XXXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 6.000.000,00 |
Total do Programa | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 6.000.000,00 |
2010 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Prodetur | XXX | XXX | XXXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 8.000.000,00 |
Total do Programa | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.000.000,00 |
TOTAL DA SEDTUR | 2008 | 2009 | 2010 | |
4.000.000,00 | 6.000.000,00 | 8.000.000,00 | |
Adendo nº I
Demonstrativo da Renúncia da Receita por Secretaria, Programa e Regiões de Planejamento - 2008 a 2010 SECITEC
PRODECIT | 2008 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Prodecit | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 700.000,00 |
Total do Programa | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 700.000,00 |
2009 | segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Prodecit | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 1.000.000,00 |
Total do Programa | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.000.000,00 |
2010 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Prodecit | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 1.200.000,00 |
Total do Programa | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.200.000,00 |
TOTAL DA SECITEC | 2008 | 2009 | 2010 | |
700.000,00 | 1.000.000,00 | 1.200.000,00 |
SEDER
PROALMAT | 2008 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
PROALMAT - Agricultura | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 83.000.000,00 |
Total do Programa | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 83.000.000,00 |
2009 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
PROALMAT - Agricultura | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 85.000.000,00 |
Total do Programa | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 85.000.000,00 |
2010 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
PROALMAT - Agricultura | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 87.000.000,00 |
Total do Programa | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 87.000.000,00 |
PRODER | 2008 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
PRODER | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 1.000.000,00 |
Total do Programa | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.000.000,00 |
2009 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
PRODER | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 1.200.000,00 |
Total do Programa | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.200.000,00 |
2010 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
PRODER | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 1.300.000,00 |
Total do Programa | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.300.000,00 |
TOTAL DA SEDER | 2008 | 2009 | 2010 | |
84.000.000,00 | 86.200.000,00 | 88.300.000,00 | |
Adendo nº I
Demonstrativo da Renúncia da Receita por Secretaria, Programa e Regiões de Planejamento - 2008 a 2010 SAD
CRÉDITOS SALARIAIS | 2008 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Créditos Salariais | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 99.011.447,19 |
Total do Programa | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 99.011.447,19 |
2009 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Créditos Salariais | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 99.011.447,19 |
Total do Programa | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 99.011.447,19 |
2010 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Créditos Salariais | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 99.011.447,19 |
Total do Programa | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 99.011.447,19 |
TOTAL DA SAD | 2008 | 2009 | 2010 | |
99.011.447,19 | 99.011.447,19 | 99.011.447,19 | |
Nota: - Regiões marcadas com XXX : Valor não fornecido pela secretarias finalistica.
SEMA
PRODEA | 2008 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Prodea | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 1.500.000,00 |
Total do Programa | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 1.500.000,00 |
2009 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Prodea | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 1.590.000,00 |
Total do Programa | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 1.590.000,00 |
2010 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Prodea | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 1.681.000,00 |
Total do Programa | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 1.681.000,00 |
TOTAL DA SEMA | 2008 | 2009 | 2010 | |
1.500.000,00 | 1.590.000,00 | 1.681.000,00 | |
Nota: - Regiões marcadas com XXX : Valor não fornecido pela secretarias finalistica.
Adendo nº I
Demonstrativo da Renúncia da Receita por Secretaria, Programa e Regiões de Planejamento - 2008 a 2010 SETECS
DIVEERSOS | 2008 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Redução alíquotas cartões telefonicos (lei 7867/02 | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 10.566.519,43 |
Isenção iluminação pública e red alíquota UFMT/UNEMAT/ETF (Art. 112 RICMS) | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 19.014.469,96 |
Cesta básica: redução base de cálculo (DECRETO 1/03) | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 55.756.599,31 |
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 4.000.000,00 |
Total do Programa | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 89.337.588,70 |
2009 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Redução alíquotas cartões telefonicos (lei 7867/02 | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 11.353.022,46 |
Isenção iluminação pública e red alíquota UFMT/UNEMAT/ETF (Art. 112 RICMS) | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 20.429.783,51 |
Cesta básica: redução base de cálculo (DECRETO 1/03) | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 59.906.758,14 |
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 4.260.000,00 |
Total do Programa | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 95.949.564,11 |
2010 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Redução alíquotas cartões telefonicos (lei 7867/02 | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 12.198.067,65 |
Isenção iluminação pública e red alíquota UFMT/UNEMAT/ETF (Art. 112 RICMS) | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 21.950.443,80 |
Cesta básica: redução base de cálculo (DECRETO 1/03) | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 64.365.827,83 |
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 5.100.000,00 |
Total do Programa | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 103.614.339,28 |
TOTAL DA SETEC | 2008 | 2009 | 2010 | |
89.337.588,70 | 95.949.564,11 | 103.614.339,28 |
Nota: - Regiões marcadas com XXX : Valor não fornecido pela secretarias finalística.
SEFAZ
IPVA* | 2008 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
IPVA | 610.984,06 | 1.396.043,62 | 587.558,60 | 1.084.829,59 | 2.493.278,27 | 5.597.009,49 | 1.831.365,18 | 1.030.878,32 | 406.812,68 | 631.836,19 | 362.737,40 | 1.007.996,61 | 17.041.330,00 |
Total do programa | 610.984,06 | 1.396.043,62 | 587.558,60 | 1.084.829,59 | 2.493.278,27 | 5.597.009,49 | 1.831.365,18 | 1.030.878,32 | 406.812,68 | 631.836,19 | 362.737,40 | 1.007.996,61 | 17.041.330,00 |
2009 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
IPVA | 659.157,36 | 1.506.115,28 | 633.884,91 | 1.170.363,44 | 2.689.861,87 | 6.038.308,12 | 1.975.759,95 | 1.112.158,36 | 438.888,00 | 681.653,59 | 391.337,59 | 1.087.472,53 | 18.384.961,00 |
Total do programa | 659.157,36 | 1.506.115,28 | 633.884,91 | 1.170.363,44 | 2.689.861,87 | 6.038.308,12 | 1.975.759,95 | 1.112.158,36 | 438.888,00 | 681.653,59 | 391.337,59 | 1.087.472,53 | 18.384.961,00 |
2010 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
IPVA | 711.128,90 | 1.624.865,58 | 683.863,83 | 1.262.641,24 | 2.901.945,16 | 6.514.401,07 | 2.131.539,58 | 1.199.846,96 | 473.492,31 | 735.398,85 | 422.192,77 | 1.173.214,76 | 19.834.531,00 |
Total do programa | 711.128,90 | 1.624.865,58 | 683.863,83 | 1.262.641,24 | 2.901.945,16 | 6.514.401,07 | 2.131.539,58 | 1.199.846,96 | 473.492,31 | 735.398,85 | 422.192,77 | 1.173.214,76 | 19.834.531,00 |
TOTAL DA SEFAZ | 2008 | 2009 | 2010 | |
17.041.330,00 | 18.384.961,00 | 19.834.531,00 |
Adendo nº I
Demonstrativo da Renúncia da Receita por Secretaria, Programa e Regiões de Planejamento - 2008 a 2010 REGULAMENTO DO ICMS
DIVERSOS* | 2008 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Redução da tributação na pecuária para alíquota líquida de 3% | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 400.808.050,34 |
Crédito presumido oper. Interest. Farelo e óleo de soja | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 51.518.984,08 |
Transporte - Crédito presumido | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 87.709.207,43 |
Veículo: Redução base de cálculo | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 110.032.735,46 |
Total do Programa | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 650.068.977,31 |
2009 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Redução da tributação na pecuária para alíquota líquida de 3% | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 415.973.793,30 |
Crédito presumido oper. Interest. Farelo e óleo de soja | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 57.533.231,78 |
Transporte - Crédito presumido | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 94.237.710,72 |
Veículo: Redução base de cálculo | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 118.222.857,08 |
Total do Programa | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 685.967.592,88 |
2010 | Segmento/atividade econômica | Regionalização |
região I Noroeste I | região II Norte | região III Nordeste | região IV Leste | região V Sudeste | região VI Sul | região VII Sudoeste | região VIII Oeste | região IX Centro-oeste | região X Centro | região XI Noroeste II | região XII Centro-norte | Total |
Redução da tributação na pecuária para alíquota líquida de 3% | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 408.097.636,60 |
Crédito presumido oper. Interest. Farelo e óleo de soja | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 63.242.937,96 |
Transporte - Crédito presumido | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 101.252.153,36 |
Veículo: Redução base de cálculo | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 127.022.598,11 |
Total do Programa | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | 699.615.326,03 |
TOTAL REGULAMENTO DO ICMS | 2008 | 2009 | 2010 | |
650.068.977,31 | 685.967.592,88 | 699.615.326,03 | |
Nota: - * Memória de cálculo na SEFAZ |
Regiões marcadas com XXX : Valor não fornecido |
 |
TOTAL GERAL | 2008 | 2009 | 2010 | |
1.239.149.229,34 | 1.367.472.053,63 | 1.565.686.166,57 |
NOTA : * Memória de cálculo na SEFAZ |