Legislação Financeira
Planejamento Financeiro

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1998/1986
04/30/1986
04/30/1986
1
30/04/1986
30/04/1986

Ementa:Intitui o Sistema Financeiro de Conta Única
Assunto:Conta Única
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Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

DECRETO Nº 1998, DE 30 DABRIL DE 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, item III, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

Considerando a necessidade de se promover o ajuste dos fluxos de caixa da Administração Publica Estadual, visando otimizar a aplicação dos recursos financeiros globais;

Considerando a necessidade de se implantar um sistema de centralização de recursos em uma única conta, com vistas a assegurar a utilização destes de forma racional e dinâmica , que propicie um maior desenvolvimento econômico e social do Estado, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Estadual, e

Considerando, finalmente, que o Banco do Estado de Mato Grosso S/A- BEMAT é o estabelecimento de credito oficialmente do Estado, e que seu fortalecimento atendas aos interesses do desenvolvimento da economia estadual;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Financeiro de Conta única , como instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O sistema Financeiro de Conta Única engloba a totalidade de recursos dos órgãos da Administração Publica Estadual.

§ 2º Os recursos dos órgãos de que trata o parágrafo anterior deverão ser mantidos, exclusivamente , no Banco do Estado de Mato Grosso – BEMAT.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considerando – se órgãos da Administração Publica Estadual – APE:

I - os órgãos da Administração Direta;

II - os órgãos da Administração Indireta, considerando como tal as empresas publicas, autarquias e sociedades de economia mista;

III - as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publicam Estadual; e

IV - os órgãos autônomos.

Art. 3º Para operacionalização do Sistema , o Poder Executivo , através da Secretaria de Fazenda, abrirá uma conta corrente bancaria denominada “ Administração Publica Estadual com única ” , no Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT, destinada à centralização e movimentação dos recursos financeiros do Estado.

Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto consideram –se recursos do Estado :

I - receitas correntes;

II- receitas de capital;

III - quaisquer outras receitas – orçamentárias.

Art. 4º A “ Conta Única “ será movimentada:

I - pelos órgãos da Administração Publica Estadual, mediante a emissão de “ordens bancarias “ contra as a respectivas sub contas, assinadas conjuntamente, pelo seu titular e pelo responsável pela área financeira, ou por quem receber tal delegação de competência;

II - pela Secretaria de Fazenda , mediante saques contra subconta geral

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda mediante Portaria baixará normas disciplinando a utilização das ordens bancarias, como ordem de pagamento a vista, com cláusula para deposito em conta .

Art. 5º Para cada um dos órgãos da Administração Publica Estadual, será aberta sub conta na “conta única “ de que trata o artigo 3º deste Decreto, nas quais serão registradas , sob a forma de provisão financeira, as quotas e transferências liberadas pela Secretaria de Fazenda , a serem sacadas exclusivamente para pagamento das despesas para a execução de seu orçamento e as extras – orçamentárias decorrentes .

§ 1º Para as receitas próprias dos órgãos que as geram , serão também abertas subcontas especificas.

§ 2º Quando , por disposição de normas legal ou regulamentação , houver necessidade de demonstrar movimentação especifica , principalmente nos casos de recursos vinculados ou oriundos de convênios e contratos submetidos e autorizados previamente pela Secretaria de Fazenda, para estes casos, o Secretario de Fazenda autorizará a abertura de outras subconta, através de solicitações do órgão interessado.

§ 3º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão transferidos pela Secretaria de Fazenda através da conta de recursos a utilizar do órgão, que procederá a transferência para a subconta.

§ 4º As liberações de recursos para a Administração Indireta somente serão efetivadas à vista da nota de empenho e nota de pagamento de despesa orçamentária , emitidas pela Secretaria respectiva.

Art. 6º Até o penúltimo dia útil de cada quinzena, os órgãos da Administração Publica Estadual, alem de outras informação relacionadas com a programação financeira a ser estabelecida, enviarão uma relação dos pagamentos programados para a quinzena seguinte, evidenciados os saques para adiantamentos.

§ 1º Para fins de programação financeira será considerado vencimento da obrigação o dia do mês subseqüente correspondente ao dia da realização da despesa no mês.

§ 2º Essas relações serão assinadas, conjuntamente, pelo titular do órgão e pelo responsável pela área financeira, ou por quem receber tal delegação de competência , e conterão justificativa para os adiantamentos, neles programados.

Art. 7º Os órgãos da APE celebrarão convênios com rede bancaria, incumbido –a arrecadação da receita, de conformidade com modelos instituídos pela SEFAZ, devendo necessariamente, ocorrer o recolhimento ao BEMAT na subconta de recursos próprios de que trata o § 1º do art 5º.

Art. 8º O gerenciamento das eventuais aplicações financeiras oriundas do saldo de recursos disponíveis da conta única ficará a cargo da Secretaria de Fazenda.

Art. 9º As transferências da união em nome da Secretaria de Fazenda que, por força de dispositivo legal ou contratual, não possam ser depositadas na “conta única “ serão mantidas na agencias Cuiabá do Banco do Brasil S/A ou no estabelecimento de credito oficial que o mesmo estabelecer.

Parágrafo único. Os saques dos recursos de que trata este artigo serão realizados através de cheques nominais, cruzados “em preto” para deposito no Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT.

Art. 10. Os recursos , que excepcionalmente por força de dispositivo legal, ou convenção cujo instrumento deverá ser submetido e previamente autorizado pela Secretaria de Fazenda, forem canalizados diretamente para órgãos da Administração Publica Estadual, através de estabelecimentos de créditos que não o Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT, somente poderão ser movimentados através de cheques nominais cruzados “em preto” para deposito no BEMAT.

Art. 11. A cobrança de títulos de créditos devidos por terceiros a órgãos da Administração Pública Estadual, os recolhimentos do F.G.T.S, taxas, tributos e contribuições previdenciários, deverão ser efetuadas, exclusivamente, através do Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT.

Art. 12. As contas atualmente em uso terão seus códigos alterado , e sendo assim adaptadas à estrutura da conta única aberta no Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT de que trata este Decreto.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo os órgãos da Administração Indireta e Fundações vinculados fornecerão a Secretaria de Fazenda, que para isso contará com a colaboração da Auditoria Geral do Estado da CEST – Coordenação de Controle das Estatais, relação de todas as contas mantidas no mencionado banco, e em outros , justificando a necessidades de sua manutenção.

§ 2º As contas mantidas em qualquer outro estabelecimento bancário serão encerradas com as transferências dos seus saldos para as contas mencionadas banco, e em outros, justificando a necessidade de sua manutenção.

§ 3º O Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT, diligenciará no sentido de que não sejam transferidos recursos da conta única para outros estabelecimentos, devendo cientificar a Auditoria Geral do Estado sobre procedimentos que possam estar em desacordo com este Decreto, para fins verificações e providencias de suas alçada inclusive para apuração de responsabilidade de ordem administrativa, civil e criminal.

Art. 13. A Secretaria de Fazenda , editará as normas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 14. O presente Decreto entrará em vigor em 30 de abril de 1986, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguas, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 1986 , 164 da Independência e 97 da Republica.

JULIO JOSÉ CAMPOS