Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7365/2000
12/20/2000
12/20/2000
1
20/12/2000
20/12/2000

Ementa:Institui o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, e dá outras providências.
Assunto: FUNGEFAZ
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:




O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado de Fazenda, o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, destinado a prover recursos para fazer face a despesas com custeio e investimento, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades fazendárias.

§ 1º Para efeitos desta lei, ficam vedadas quaisquer despesas com pessoal.

§ 2º Consideram-se custeio e investimentos, as despesas classificadas de acordo com a forma prescrita no art. 12, §§ 1º e 4º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º Para efeitos de constituição de receitas do Fundo de que trata esta lei, fica extinto o inciso I do art. 3º da Lei nº 6.285, de 03 de setembro de 1993.

Art. 3º Constituem receitas do FUNGEFAZ:

I - 100% dos valores arrecadados a título de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação tributária;

II - os valores advindos de créditos outorgados às concessionárias de comunicação e destinados ao FUNGEFAZ a ser estabelecido em decreto regulamentador desta lei;

III - 50% dos valores arrecadados a título de Taxas de Serviços Estaduais;

IV - transferência à conta do Orçamento do Estado;

V - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Estado de Fazenda com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação através do FUNGEFAZ;

VI - legados e doações;

VII - outros recursos que lhe forem especificamente destinados.

Parágrafo único O produto arrecadado será repassado à conta específica do FUNGEFAZ no momento da realização da receita, conforme disposição em regulamentação posterior.

Art. 4º O saldo financeiro apurado pelo FUNGEFAZ, em caso de sua extinção, será obrigatoriamente transferido ao tesouro do Estado a título de “Outras Receitas Diversas”.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda prestar suporte técnico e administrativo ao FUNGEFAZ, sendo também o responsável pela gestão de seus recursos.

Parágrafo único Os recursos do FUNGEFAZ serão administrados pela Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Fazendária, conforme Plano de Aplicação aprovado pelo Comitê de Política Fazendária, sendo vedada qualquer remuneração pelo exercício de função.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Estado de Fazenda à conta dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º desta lei, no Orçamento do corrente ano.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2001.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2000.