Texto:
CONSIDERANDO a edição da Lei 8.257 de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO ainda demais preceitos legais, advindos da edição do Decreto nº 5.250, de 04 de março de 2005, regulamentador da sobredita lei;
D E C R E T A:
Art. 1º O contribuinte mato-grossense do ICMS, poderá proporcionar contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, mensalmente, até o limite de 30% (trinta por cento) do ICMS apurado e devido no período de referência, objetivando a estimular e fomentar a produção artístico-cultural do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Para o presente exercício, o valor que se refere a alínea "a", inciso II do art. 7º da Lei 8.257/2004, fica estimado em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), perfazendo uma receita, assim decomposta:
I – nos meses de abril e maio, R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) mensalmente;
II – nos meses de junho a novembro, de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), mwnsalmente. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 5.685/2005)
§ 1º Para o presente exercício, o valor a que se refere a alínea "a", inciso II do art. 7º da Lei 8.257/2004, fica estimado em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), perfazendo uma receita mensal de contribuição equivalente a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 2º O valor de que trata o caput será recolhido através de Documento de Arrecadação – DAR, observado o código específico de receita de que trata o artigo 3º, e, no mesmo prazo de recolhimento do ICMS devido, conforme legislação pertinente.
§ 3º O recolhimento intempestivo da contribuição ensejará a aplicação das mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme disposto na lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda, determinará percentual e o segmento/setor econômico, autorizado a optar pela contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, podendo ser ele, inferior ao limite máximo de que trata o artigo 1º.
§ 1º Temporariamente, constituirá receita do Fundo de Cultura, os valores advindos de créditos outorgados às concessionárias de energia elétrica e, que serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia elétrica, conforme disposto no presente ato, obedecido as demais legislações tributárias pertinentes.
§ 2º A redução e abatimento do valor do ICMS devido no período, será efetivada, somente em razão da quitação da parcela da contribuição referente ao mesmo período.
Art. 3º Fica criado o código de receita sob a designação - 7978 – Contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, destinado ao ingresso de valores na Secretaria de Estado de Fazenda, a quem compete, efetivar o devido repasse à conta do respectivo Fundo.
§ 1º Transitoriamente, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a acolher e processar valores advindos de contratos sob parcelamento, pactuados sob a égide da Lei nº 5.893 – A, de 12 de dezembro de 1991, e, que estejam formalmente sendo adimplidos pelo contribuinte-financiador.
§ 2º Para atendimento do preceituado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Cultura, deverá, tempestivamente, prestar informação à secretaria de Estado de Fazenda, indicando a relação dos contratos pendentes.
Art. 4º Cabe a Secretaria de Estado de Fazenda a arrecadação e fiscalização da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, podendo lançar de ofício a contribuição devida e apurada com base nos mecanismos, controles e informações de administração tributária pertinentes às operações promovidas pelo optante.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2005.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de março de 2005, 184° da Independência e 117° da República.