Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8555/2006
09/19/2006
09/19/2006
1
19/09/2006
19/09/2006

Assunto:Cria verba indenizatória a ser paga aos Auditores Públicos Externo
Auditores Público Externo e Técnicos Instrutivos e de Controle do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
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Nota Explicativa:
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Texto:

LEI Nº 8.555, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006 - D.O. 19.09.06.

 

Autor: Mesa Diretora

 

Cria verba indenizatória a ser paga aos Auditores Público Externo, Auxiliares de Controle Externo e Técnicos Instrutivos e de Controle do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividades fins de controle externo aos servidores do Tribunal de Contas do Estado ocupantes dos Cargos de Auditor Público Externo, Auxiliar de Controle Externo e Técnico Instrutivo e de Controle, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal.

 Art. 2º A verba de que trata esta lei será paga mensalmente aos servidores em efetivo exercício nas atividades mencionadas no artigo anterior, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte, sem prejuízo do disposto no art. 2º da Lei nº 7.858, de 19/12/2002.

 Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão de:

I - no mínimo R$3.000,00 (três mil reais) e no máximo R$6.000,00 (seis mil reais) para Auditor Público Externo;

II - no mínimo R$2.000,00 (dois mil reais) e no máximo R$4.000,00 (quatro mil reais) para Auxiliar de Controle Externo; e

III - no mínimo R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e no máximo R$3.000,00 (três mil reais) para Técnico Instrutivo e de Controle.

 Art. 4º Para definição do valor da verba indenizatória será levado em consideração, dentro outros critérios, o alcance das metas a serem fixadas pelo Tribunal de Contas, e, no mínimo:

I - a emissão de parecer em relação à totalidade das contas anuais do executivo Estadual e Municipal no exercício seguinte ao seu encerramento;

II - o julgamento das contas anuais enviadas ao Tribunal no exercício seguinte ao seu encerramento;

III - a garantia de controle externo sobre o resultado de políticas  publicas.

§ 1º Os valores mínimos fixados no art. 3º desta lei serão pagos aos servidores responsáveis pela implementação das metas estabelecidas, independentemente da ocorrência dos eventos previstos neste artigo.

§ 2º Não fará jus à verba indenizatória o servidor que não cumprir os prazos e procedimentos regimentais e as ordens de serviço.

 § 3º O ocupante de cargo em comissão nas atividades fins de controle externo fará jus à verba indenizatória em valores variáveis a serem estabelecidos pelo Tribunal de Contas, respeitados os limites máximos previstos no art. 3º desta lei.

§ 4º Serão regulamentadas através de provimento próprio do Tribunal, as metas a serem alcançadas, a forma da avaliação de desempenho e de pagamento da verba a cada servidor, bem como outros critérios a serem adotados para a fixação dos valores da indenização.

 Art. 5º A avaliação de desempenho será realizada pelo titular da unidade e homologada pelo Conselheiro Relator da respectiva Secretaria de Controle Externo ou pelo Presidente, nos demais casos.

Parágrafo único A avaliação de desempenho do titular da unidade será feita e homologada pelo Conselheiro Relator ou pelo Presidente, conforme o caso.

 Art. 6º Fica criado, no Tribunal de Contas do Estado, o Comitê de Avaliação de Desempenho, com competência para apreciar, em grau de recurso, o valor da verba indenizatória devida a cada servidor.

 Art. 7º Fica assegurado aos servidores em exercício nas atividades fins de controle externo o recebimento do valor mínimo previsto no art. 3º desta lei:

I - a partir da sua publicação, aos Auditores Público Externo e aos Auxiliares de Controle Externo;

II - a partir do mês de janeiro de 2007, aos Técnicos Instrutivos e de Controle.

 Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente.

 Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2006.

 

  as) BLAIRO BORGES MAGGI


Governador do Estado