Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3017/2004
05/06/2004
05/06/2004
4
06/05/2004
06/05/2004

Ementa:
Introduz alterações nos Decretos n° 1.261, de 30 de março de 2000, e n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.
Assunto:Introduz alterações nos Decretos n° 1.261, de 30 de março de 2000, e n° 1.432.
Alterou/Revogou:Alterou os Decretos nºs 1.261 de 30/03/2000 e 1.432 de 29/09/2003
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, no Estado de Mato Grosso, observada a alteração que lhe foi conferida pela Lei n° 7.882, de 30 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO, porém , o tempo demandado para se efetivarem as adequações reclamadas nos procedimentos relativos à arrecadação da contribuição devida ao aludido Fundo;

CONSIDERANDO, por outro prisma, a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à regulamentação do disposto no artigo 30 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso,


DECRETA:

Art. 1° Ficam acrescentados , com a redação adiante indicada, os artigos 41- A e 41- B ao Decreto n°1.261, de 30 de março de 2000, que regulamentou a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que institui o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB no Estado de Mato Grosso:

“Art. 41- A Exclusivamente no que permite o uso dos formulários e procedimentos relativos ao órgão arrecadador, ficam convalidados os recolhimentos das contribuições efetuadas ao FETHAB, no período de 31 de março a 30 de abril de 2004, com utilização de modelo do Documento de Arrecadação”.

Parágrafo único. A convalidação referida no caput não implica dispensa de diferenças dos valores devidos da contribuição ao FETHAB, nem eventuais acréscimos legais correspondentes.

“Art. 41- B Em caráter excepcional, durante o mês de maio de 2004, fica autorizada a adoção dos procedimentos pertinentes ao uso de formulário, bem como dos relativos ao órgão arrecadador, em vigor até 30 de abril de 2004, conforme previsão neste Decreto, anterior à nova sistemática implantada em decorrência do disposto no decreto n° 2.317, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto n° 2.456, de 30 de janeiro de 2004.”

Art. 2° Fica acrescentado o § 2° ao artigo 30 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, renumerando – se para § 1°o seu parágrafo único , que passa a vigorar co a redação assinalada.

“Art.30..................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1° Serão também suspensos ou cassados, os benefícios conferidos a contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, bem como deixar de recolher a contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB.

§ 2° A suspensão ou cassação do benefício, nos termos desse artigo, poderá ser efetivada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, mediante representação fundamentada do Superintendente do Sistema de Administração Tributária.”

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de maio de 2004, 183° da Independência e 116° da República.