Texto:
O SECRETÁRRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6° e seguintes da Lei Complementar nº. 112, de 01 de julho de 2002.
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Regimento Interno da Comissão de Ética dos Servidores da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Art. 2º A Comissão de Ética será composta de seis servidores públicos efetivos, que estejam no exercício do cargo há pelo menos três anos e probidade reconhecida, indicados da seguinte maneira:
I - 01 (um) presidente;
II - 01 (um) membro executivo;
III - 01 (um) membro;
IV - 03 (três) suplentes.
§ 1º Os membros da Comissão de Ética ocuparão, sem prejuízo de suas funções e sem remuneração, as atribuições da Comissão e serão nomeados pelo Secretário de Estado de Fazenda, pelo período de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
§ 2º Na escolha da composição da Comissão deverão, preferencialmente, ser ouvidas as associações de classes e sindicatos representativos dos servidores da SEFAZ.
§ 3° Os membros da Comissão de Ética deverão possuir reputação ilibada, e notórios conhecimentos em matérias tributária, financeira e administrativa.
§ 4º Quando houver afastamento, a qualquer título, a Presidência da Comissão será ocupada pelo Membro Executivo.
I – Supervisionar a observância do Código de Ética dos servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar nº 112 de 01/07/02;
II – Orientar e recomendar questões que envolvam a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
III – Divulgar o Código de Ética, bem como as ações empreendidas;
IV – Conhecer as denúncias ou representações formuladas contra servidor e/ou unidade da SEFAZ, nas quais, mediante identificação do denunciante, se apresente ato contrário à ética;
V – Instaurar, de ofício, ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, processo sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;
VI – Conduzir e apurar os processos instaurados e sugerir a aplicação das penalidades decorrentes do art. 9º da Lei Complementar nº 112/02;
VII – Enviar para Corregedoria Fazendária as notícias e os processos em que as irregularidades extrapolem as atribuições da Comissão;
VIII – Fornecer ao setor de Recursos Humanos os registros sobre as condutas éticas dos Servidores;
IX – Dirimir as dúvidas a respeito da aplicação do Código de Ética;
X – Submeter ao Secretário de Fazenda sugestões de aprimoramento do Código de Ética e de normas complementares;
XI - Apresentar relatório anual de atividades ao Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 4° São atribuições do Presidente da Comissão de Ética:
I - Colocar para apreciação todas as comunicações recebidas para deliberação da Comissão;
II - Dirigir os trabalhos da Comissão;
III - Monitorar os resultados das comunicações recebidas;
IV - Manter os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos;
V - Instaurar de oficio a Comissão de Ética para apurar denúncia fundamentada formulada por autoridade, servidor público, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas;
VI - Comunicar a decisão ao servidor faltoso e ao seu superior hierárquico;
VII - Aplicar advertência aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;
VIII - Aplicar censura ética, aos servidores públicos que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;
IX - Encaminhar a cominação aplicada para ser transcrita na ficha funcional do faltoso, por um período de 05 (cinco) anos;
X - Havendo reincidência e esta ensejar a imposição de penalidade, encaminhar a sua decisão a Corregedoria Fazendária para instaurar o processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso e, cumulativamente, se for o caso, a entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis;
XI - Divulgar em ementas omitindo os nomes dos interessados as decisões da Comissão de Ética, no próprio órgão ou entidades, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado;
XII - Criar formação de consciência ética na prestação de serviços públicos estaduais;
XIII – Remeter todo o expediente à Secretaria de Estado de administração, por translado, em se tratando de servidor do Poder Executivo;
XIV – Julgar em conjunto com os demais membro a sanção a ser aplicada ao servidor em conduta anti-ética que desrespeite o determinado nos artigos 2º e incisos, 3º e 4º e incisos da Lei Complementar nº 112/2002;
XV – Planejar e estabelecer metas anuais para o desenvolvimento dos trabalhos;
XVI – Votar decidindo em caso de empate na votação;
XVII – Convocar o suplente em caso de vacância, mesmos que temporária.
Art. 5º Cabe ao Membro Executivo:
I – As atribuições do Presidente na falta deste;
II – Receber e registrar as comunicações dirigidas a Comissão de Ética, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por autoridade, servidor público, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas;
III – Acompanhar os resultados das comunicações recebidas;
IV – Elaborar e encaminhar os expedientes determinados pelo Presidente da Comissão;
V – Propor ações para apuração dos desvios funcionais;
VI – Votar.
Art. 6° Cabe ao Membro:
I - Participar das deliberações da Comissão;
II - Votar;
III - Realizar as diligências determinadas pela Comissão
Art. 7º Cabe aos suplentes.
I - Substituir os membros no impedimento destes;
II - Assumir as atribuições dos membros substituídos.
Art. 8° A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do servidor público, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-Ihe recorrer à analogia, aos princípios gerais do direito, costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
Art. 9° Em cada órgão da Secretaria de Fazenda, em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, devera ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética do Servidor Público, Lei Complementar n° 112/02, e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.
Art. 11. As matérias em exame nas reuniões da Comissão serão consideradas de caráter sigiloso.
Art. 12. As deliberações da Comissão deverão ser registradas em Atas.
Art. 13. Os integrantes da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.
Art. 14. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.
Art. 16. Os procedimentos adotados para verificação de descumprimento a este Código terão rito sumário.
Art. 17. A Comissão de Ética deverá comunicar a instauração do processo ao envolvido, dando ao mesmo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se.
§ 1º O Secretário de Fazenda deverá ser imediatamente cientificado, quando se tratar de servidores nomeados para os cargos em comissão;
§ 2º Quando se tratar dos demais servidores, a ciência deverá ser dada ao Secretário Adjunto de Gestão.
§ 3º O denunciante, o denunciado e a Comissão de Ética poderão produzir provas documentais.
Art. 18. A Comissão poderá, a qualquer tempo, promover as diligências que considerar necessárias e solicitar parecer de especialistas quando julgar imprescindível.
Art. 19. Caracterizada a infração ética, nos termos deste regimento, a comissão cientificará o servidor público acusado para apresentar defesa escrita no prazo de 03 (três) dias, assegurada vista ao Processo.
Art. 20. Após a análise da defesa, se a Comissão de Ética concluir que o servidor praticou infração ética, procederá ao enquadramento do mesmo, nas penalidades previstas pelo art. 9° da lei Complementar n° 112/02.
Art. 21. As unidades da Secretaria de Fazenda ficam obrigadas a prestar esclarecimentos necessários ao apoio no desempenho das atividades da Comissão.
Art. 22. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Complementar n° 04, de 15/10/90.
Art. 23. A conclusão da apuração não excederá vinte dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.
Art. 24. A Comissão deverá encaminhar relatório ao Secretário de Fazenda, com a ciência do envolvido.
Art. 25. A Corregedoria Fazendária, deverá ser cientificada quando a conduta apurada for tipificada como infração disciplinar.
Art. 26. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as penalidades de censura ou advertência.
Art. 27. O Presidente da Comissão de Ética aplicará as penalidades de:
I - advertência, aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;
II - censura, aos servidores que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança.
Parágrafo único. Da decisão, desde que haja fato novo, caberá pedido de reconsideração ao próprio Presidente da Comissão no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência do interessado.
Art. 28. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência do interessado.
§ 1º O recurso será encaminhado por intermédio do Presidente da Comissão de Ética.
Art. 29. As penalidades decorrentes da aplicação deste Código, após o trânsito recursal, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 30. Aplicam-se, subsidiariamente, aos trabalhos da Comissão de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei Complementar nº. 04 de 15/10/90.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA - PUBLICADA - CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2004.