Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2427/2010
03/09/2010
03/09/2010
4
09/03/2010
09/03/2010

Assunto:Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá providências correlatas.
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Nota Explicativa:
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Texto:


Diário Oficial nº : 25275
 Data de publicação:    09/03/2010
 Matéria nº : 282354
 

DECRETO  Nº     2.427,     DE      09       DE         MARÇO       DE       2010.


Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Estado de Mato Grosso opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do  §  1º  e  do  §  2º  do  aludido  artigo  97,  ficando  incluídos  em  tal  regime  os precatórios que ora  se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a  ser emitidos durante a sua vigência.

Art. 2º  A Procuradoria-Geral do Estado, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em conjunto, adotarão providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.

Art. 3º  As disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação, vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos  for  superior  ao  valor  dos  recursos vinculados, na forma do Artigo 1º.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT,  09  de março de 2010, 189° da Independência e 122° da República.












 
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial