DECRETO Nº 2.427, DE 09 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Estado de Mato Grosso opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do aludido artigo 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em conjunto, adotarão providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.
Art. 3º As disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação, vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do Artigo 1º.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 09 de março de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
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* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial |
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