Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei Complementar

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
88/2001
07/13/2001
07/13/2001
1
13/07/2001
20/12/2000

Ementa:Dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, e dá outras providências.
Assunto:FESP
Alterou/Revogou:DocLink para 7366 - Revogou a Lei 7366/2000
Alterado por/Revogado por:DocLink para 102 - Alterada pela Lei Complementar 120/2003
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar revoga a Lei nº 7.366, de 20 de dezembro de 2000, e institui, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, que tem por finalidade prover recursos para a manutenção do Custeio e Investimentos da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 1º Esta lei complementar revoga a Lei nº 7.366, de 20 de dezembro de 2000, e institui, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, que tem por finalidade prover recursos para a manutenção do Custeio e Investimentos da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar.” (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 102, que gerou efeitos a partir de 03/01/2003)

Parágrafo único Excluem-se das finalidades descritas neste artigo as despesas com pessoal.

Art. 2º Para os efeitos da presente lei complementar, considera-se Custeio e Investimentos as Despesas classificadas de acordo com o preceituado no art. 12, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.320/64.

Art. 3º O FESP será constituído dos seguintes recursos:

I - 40% (quarenta por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN no exercício financeiro;

II - advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de Energia e destinados ao FESP a ser estabelecido em decreto regulamentador desta lei complementar;

III - 60% (sessenta por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações das normas de trânsito aplicados pelo DETRAN;

IV - os advindos da arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais e de Poder de Polícia realizados pelos órgãos mencionados no art. 1º, conforme Anexos I e II desta lei complementar;

V - os transferidos por entidades públicas ou privadas, atribuídos aos órgãos mencionados no art. 1º, bem como os resultantes de auxílios, subvenções, juros de aplicação financeira e outros que venham a ser destinados para os fins prescritos nesta lei complementar.

Art. O FESP será constituído dos seguintes recursos:

I - 34% (trinta e quatro por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN no exercício financeiro;

II - ...

III - ...

IV - os advindos da arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais e de poder de polícia realizados pelos órgãos mencionados no art. 1º, conforme Anexo desta lei complementar.”(Artigo alterado pela Lei Complementar nº 102, que gerou efeitos a partir de 03/01/2003 0

Parágrafo único Entende-se por Órgão da Segurança Pública aqueles mencionados no art. 1º desta lei complementar.

Art. 4º Os recursos descritos no artigo anterior serão, mensalmente, creditados em conta especial, sob a denominação Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.

Art. 5º O FESP terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão integrante do mesmo, e cujo saldo positivo apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte.

Art. 6º Da aplicação de recursos do FESP, deverão ser prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.

Art. 7º O FESP será administrado por um Conselho Diretor, tendo como membros natos o Secretário de Estado de Segurança Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor da Polícia Judiciária Civil.

Art. 7º O FESP será administrado por um Conselho Diretor, tendo como membros natos o Secretário de Estado de Segurança Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor da Polícia Judiciária Civil.” (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 102, que gerou efeitos a partir de 03/01/2003)

§ 1º O Conselho Diretor do FESP será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.

§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a função de ordenador de despesa.

Art. 8º A utilização dos recursos do FESP, pelos órgãos mencionados no art. 1º, fica condicionada a elaboração de plano de aplicação devidamente aprovado pelo Conselho Diretor.

Art. 9º Os bens adquiridos com recursos do FESP serão transferidos ao órgão demandante, por meio de Termo de Transferência expedido pelo Conselho Diretor.

Art. 10 O Conselho Diretor organizará o regimento interno do FESP, submetendo-o, através de decreto, ao Chefe do Poder Executivo para aprovação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei complementar.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o exercício de 2001.

Art. 12 Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de dezembro de 2000, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.366/00 e respectivos decretos regulamentadores.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2001.

Anexos da Lei Complementar n.º 88-2001.doc