Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6847/1997
02/19/1997
03/06/1997
1
06/03/1997
06/03/1997

Ementa:
Institui o Programa “IRRIGAÇÃO 2005”, cria o Fundo “PRÓ-IRRIGAR” e dá outras providências.
Assunto:Fundo “PRÓ-IRRIGAR”
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:



O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1 Fica instituído o Programa “IRRIGAÇÃO 2005”, vinculado à Secretaria do Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF/MT e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que tem por objetivo a dinamização da agricultura irrigada no Estado, através da concessão de incentivos fiscais aos produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizem ou venham a utilizar a tecnologia de irrigação, observadas as normas vigentes de preservação do meio ambiente.

Art. 2 O Programa “IRRIGAÇÃO 2005” terá a duração de 10 (dez) anos, com vigência a partir do corrente exercício e será coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, através da Câmara Setorial de Irrigação - CIR/MT.

Art. 3 Aos produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, será concedido o incentivo fiscal equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações - ICMS, incidentes sobre o valor da produção obtida na área irrigada, da seguinte forma:

I - para as áreas irrigadas, exploradas com culturas anuais, o incentivo aplicar-se-á até o 5° (quinto) ano de produção, incluídas as safras intermediárias, também irrigadas;

II - para as áreas irrigadas, exploradas com culturas perenes, aplicar-se-á o incentivo fiscal, observado o estágio do empreendimento:

a) em operação, será concedido o incentivo até o 5° (quinto) ano de produção;

b) para aqueles em implantação ou a implantar, aplicar-se-á o incentivo, conforme o disposto no item anterior, resguardado o período de desenvolvimento vegetativo ou de maturação de cada empreendimento.

§ 1 Os produtores interessados na obtenção de incentivo deverão comprovar, sobre os empreendimentos em operação, o efetivo funcionamento, os resultados operacionais (produção, colhida na área irrigada, por safra, ou anualmente) e as expectativas do(s) sistema(s) de irrigação, inclusive quanto à vida útil dos mesmos, através de laudo técnico emitido por profissional credenciado junto à Câmara Setorial de Irrigação - CIR/MT.

§ 2 Para os empreendimentos a implantar, o interessado deverá apresentar:

a) projeto técnico de irrigação, elaborado por profissional legalmente habilitado;

b) comprovação, através de laudo técnico, de produção a ser colhida na área irrigada, por safra ou anualmente.

§ 3 O valor do incentivo fiscal, referido no caput deste artigo, será objeto de regulamentação, por proposta conjunta do Conselho de Desenvolvimento Agrícola e da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos desta lei, devendo, no mínimo:

a) renovar, anualmente, o cadastro do empreendimento;

b) eleger os requisitos para o cadastramento dos beneficiários, culturas incentivadas anualmente;

c) fixar normas e disposições complementares, necessárias ao fiel cumprimento da presente lei e de sua regulamentação.


Art. 4 Serão beneficiários do Programa, os produtores rurais que utilizem os sistemas de irrigação, implantados ou a implantar, observadas as normas ambientais de preservação do meio ambiente e que estejam devidamente cadastrados junto à CIR/CDA/MT.

Art. 5 Os beneficiários, participantes do Programa “IRRIGAÇÃO 2005”, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverão destinar 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Fundo “PRÓ-IRRIGAR”.

§ 1 Além da fonte descrita no caput deste artigo, o “PRÓ-IRRIGAR” poderá receber outras contribuições de produtores, de entidades governamentais e privadas, inclusive de entidades nacionais e internacionais, visando à preservação do meio ambiente, em sistema de sub-bacia ou microbacia hidrográfica.

§ 2 A administração do “PRÓ-IRRIGAR” será exercida pelo CDA/MT, através da CIR/MT e participação de entidade representativa dos irrigantes.

Art. 6 Os recursos advindos do Fundo “PRÓ-IRRIGAR” serão aplicados especialmente em obras hidráulicas coletivas, na aquisição de equipamentos e máquinas para execução de serviços de conservação dos recursos naturais, em sistema de microbacias hidrográficas, bem como na implantação de depósitos de lixo tóxico nas áreas de abrangência dos projetos de irrigação.

Art. 7 No prazo de 60 (sessenta) dias, contando da publicação da presente lei, o Poder Executivo editará as normas complementares ao seu fiel cumprimento.

Art. 8 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de fevereiro de 1997.