Legislação Financeira
Interesse Geral
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8274
/2004
12/29/2004
12/29/2004
1
29/12/2004
29/12/2004
Assunto:
Cria o Conselho de Gestão de Pessoas - COGEP, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Ver Decreto n° 5.279, de 11 de março de 2005.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 8.274, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 - D.O. 29.12.04.
Autor: Poder Executivo
Cria o Conselho de Gestão de Pessoas - COGEP, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Seção I
Da Criação
Art. 1º
Fica criado o Conselho de Política de Gestão de Pessoas - COGEP, órgão consultivo, normativo, deliberativo e de decisão superior, que tem por finalidade formular políticas, diretrizes e normas relativas aos recursos humanos do Poder Executivo Estadual.
Seção II
Das Finalidades
Art. 2º
O COGEP tem por finalidade a formulação de políticas, diretrizes e normas relativas aos recursos humanos do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Das Competências do COGEP
Art. 3º
Compete ao COGEP:
I -
analisar e propor políticas, normas e diretrizes que orientem e disciplinem a administração, a remuneração e o desenvolvimento dos recursos humanos do Poder Executivo Estadual;
II - examinar as propostas orçamentárias anuais e o plurianual do Estado, para a área de gestão de pessoas, suas alterações e modificações;
III - estudar critérios para definição da política salarial dos servidores e empregados públicos estaduais;
IV - estabelecer critérios para concursos, contratação e controle dos servidores temporários no âmbito do Poder Executivo;
V - apresentar políticas que assegurem o processo permanente de capacitação dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;
VI - analisar planos de benefícios sociais para o servidor público estadual;
VII - padronizar procedimentos obrigatórios para qualquer solicitação de alteração, revisão, criação de leis de carreira submetendo-os à Câmara Fiscal;
VIII - promover e aprovar o aperfeiçoamento e a consolidação das normas jurídicas relativas à área de gestão de pessoas do Estado;
IX - apreciar os planos e programas relativos à área de gestão de pessoas;
X - promover a integração das ações das áreas de gestão de pessoas, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XI - avaliar a execução das políticas e diretrizes de administração, remuneração e desenvolvimento de pessoal.
Seção IV
Estrutura do COGEP
Art. 4º
A estrutura organizacional do COGEP será composta por:
I - Conselho Pleno;
II - Comissão Técnica Permanente; e
III - Comissões Especiais.
Subseção I
Do Conselho Pleno
Art. 5º
O Conselho Pleno será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Administração, que o presidirá;
II - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
III - Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Secretário-Chefe da Casa Civil;
V - Procurador-Geral do Estado;
VI - Superintendente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração; e
VIII - 02 (dois) representantes da Comissão Técnica Permanente, escolhidos pelos demais membros da comissão, sendo 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Administração - SAD;
IX - 01 (um) representante de entidades sindicais dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, que desempenhará mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.
§ 1º
O Conselho Pleno contará com uma Secretaria Executiva, a qual será desenvolvida pelos membros da Comissão Técnica Permanente, com assento no Conselho.
§ 2º
O Conselho Pleno reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por bimestre e extraordinariamente mediante convocação expressa enviada com 15 (quinze) dias de antecedência.
Subseção II
Da Comissão Técnica Permanente
Art. 6º
A Comissão Técnica Permanente será composta pelos seguintes membros:
I - Superintendente de Gestão de Pessoas da SAD, que a presidirá;
II - 1 (um) Procurador do Estado;
III - 3 (três) servidores de carreira da SAD.
Parágrafo único
Os servidores que compõem a Comissão Técnica Permanente serão designados pelos titulares dos órgãos, devendo possuir experiência e conhecimentos técnicos na área de gestão de pessoas.
Art. 7º
Ordinariamente, as reuniões da Comissão Técnica Permanente serão realizadas de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias.
Art. 8º
Compete à Comissão Técnica Permanente:
I - proceder a estudos e sugerir alterações, melhorias e inovações aos atos normativos relativos à gestão de pessoas no Poder Executivo Estadual;
II - submeter os pareceres ao Conselho para homologação.
Subseção III
Das Comissões Especiais
Art. 9º
Serão criadas, temporariamente, Comissões Especiais
destinadas a colaborar em estudos de interesse do Conselho, sob a coordenação de um dos membros da Comissão Técnica Permanente.
Art. 10.
As Comissões Especiais poderão ser constituídas por:
I - integrantes da Comissão Técnica Permanente;
II - integrantes de entidades sindicais e associações, desde que legalmente constituídas; ou, integrantes das carreiras públicas a serem apreciadas pelo Conselho;
III - representantes das unidades setoriais de gestão de pessoas.
Art. 11.
Para a criação de Comissões Especiais deverão ser observados os procedimentos:
I - cabe aos órgãos, entidades ou servidores solicitar a abertura de Comissão Especial;
II - a Comissão Técnica Permanente analisa a petição e define a real necessidade de regulamentar a legislação sobre o assunto;
III - o Conselho, através de seu presidente, instituirá a comissão especial e designará o seu coordenador, com prazos inicial e final para conclusão dos trabalhos;
IV - a comissão será formada por, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 8 (oito) membros, desconsiderando o coordenador.
Art. 12.
Compete às Comissões Especiais:
I - analisar, debater e propor melhorias e inovações às normas de gestão de pessoas ao COGEP, referente ao assunto pelo qual foi criada;
II - ouvir os servidores públicos, entidades e associações com o objetivo de reunir material técnico para análise e discussão na comissão;
III - emitir parecer sobre o resultado dos trabalhos desenvolvidos.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 13.
O Regimento do COGEP, aprovado e homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, fixará as demais normas de seu funcionamento, sem prejuízo das resoluções administrativas a serem baixadas pelo Conselho Pleno.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2004.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado