DECRETO Nº 4.314, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004
Estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 8.059 de 29 de dezembro de 2003, que dispões sobre a implementação de programas sociais do Estado de Mato Grosso e cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais;
CONSIDERANDO ainda a disposição do art. 18 do Decreto nº 2.798, de 26 de março de 2004, no que permite à edição de normas complementares inerentes ao disciplinamento da retrocitada norma:
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte mato-grossense do ICMS, poderá participar da implementação de programas sociais desenvolvidas pelo Poder Executivo, investindo no Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, mensalmente, até o limite de 30% (trinta porcento) do ICMS apurado e devido no período observado o disposto no artigo 3º.
§ 1º Ato do Secretário de Estado de Fazenda, determinará percentual e o seguimento/setor autorizado a optar pelo recolhimento ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.
§ 2º Os interessados em realizar a contribuição prevista neste artigo deverão em requerimento endereçado a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias – SAIT, optar pelo recolhimento ao Fundo, autorizando a SEFAZ efetuar o lançamento nos termos do ICMS GARANTIDO INTEGRAL.
Art. 2º O recolhimento da contribuição deverá ser efetivada no mesmo prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral pertinente ao respectivo período de lançamento, mediante Documento de Arrecadação – DAR preenchido com o código de receita 9563 – Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.
Art. 3º O contribuinte mato-grossense de ICMS que explore a atividade de industria ou incorporação na construção civil, nos termos do Convênio ICMS 71/89 e do artigo 11 da Lei nº 8.059 de 29 de dezembro de 2003, podem optar por contribuir para o Fundo Partilhado de Investimento Social, a cada operação interestadual de aquisição de mercadorias, com o valor correspondente ao diferencial de alíquota do ICMS, observando as condições deste artigo.
§ 1º Os interessados em realizar a contribuição prevista neste artigo deverão em requerimento endereçado a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias – SAIT, fazer opção como contribuinte nos termos do Convênio ICMS nº 71/89 e pelo recolhimento ao Fundo, autorizando a SEFAZ efetuar o lançamento nos termos do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, porem sob o código de Receita 9563 – Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.
§ 2º No ato do deferimento do requerimento de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, através da Agência Fazendária do domicilio fiscal do interessado, emitirá, nos termos do anexo único do Convênio ICMS 137/02 atestado de sua condição de contribuinte do ICMS, cuja validade será de 01 (um) ano.
§ 3º Independente da Unidade Federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição de que trata este artigo será o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco) por cento sobe a base de calculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem.
Art. 4º A falta de recolhimento do lançamento que trata este Decreto, autoriza a Secretaria de Fazenda a proceder à anulação e lançar a débito em Conta Corrente a omissão como ICMS devido.
Art. 5º Nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.059/2003, do montante mensalmente creditado ao FUPIS pelo contribuinte optante, serão, mediante apresentação da Lei Municipal que cria o fundo, repassados aos municípios mato-grossenses, no décimo dia do mês subseqüente ao recolhimento, um percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, em conformidade com o percentual individualizado do índice de participação do Município na repartição da receita do ICMS do Estado.
Parágrafo Único. Os valores recebidos nos termos deste artigo serão aplicados nos projetos e programas previamente informados à Secretaria de Estado de Trabalho Emprego e Cidadania que fará publicar na Imprensa Oficial, o projeto e o Convênio de que trata o "caput".
Art. 6º Cabe a Secretaria de Estado de Fazenda a fiscalização e arrecadação da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, podendo lançar de oficio a contribuição devida e apurada com base nos mecanismos, controles e informações de administração tributária pertinente às operações comprometidas pelo optante.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania avaliará, os resultados dos programas com base nos indicadores previamente estabelecidos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JULIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda