Legislação Financeira
Contabilidade Pública
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1291
/1998
12/15/1998
12/15/1998
1
15/12/1998
15/12/1998
Ementa:
Institui sistema simplificado de pagamento e transferência de recursos entre os Órgãos e Entidades da Administração Estadual.
Assunto:
Pagamento e transferência de recursos entre os Órgãos e Entidades da Administração Estadual.
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Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 1.291, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.
Institui sistema simplificado de pagamento e transferência de recursos entre os Órgãos e Entidades da Administração Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
- O pagamento e a transferência dos recursos entre os Órgãos e entidades da administração estadual, direta e indireta , e as fundações instituídas ou mantidas pelo estado de mato grosso , se procederá mediante a utilização de documentos que consigne a movimentação dos recursos financeiros correspondentes.
Art. 2º
- Para os fins a que se refere o artigo 1º, fica criado O DOCUMENTO INTERNO DE CREDITO E PAGAMENTO INTRAGOVERNAMENTAL – DECRED, com o qual se promoverá movimentação dos recursos destinados a liquidar compromissos entre órgãos e entidades da administração estadual, com decorrentes das operações com o seu emprego.
§ 1º -
o documento referido no ‘CAPUT” deste artigo será emitido nas seguintes modalidades:
I – DECRED- Emissão Primaria
II- DECRED – Emissão Secundaria
III- DECRED- Permuta
§2º
- O DECRED – Emissão Primaria , será emitido exclusivamente , pela Secretaria de Fazenda a favor de Secretaria ou Órgãos da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, respeitado o crédito orçamentário respectivo.
§3º -
O DECRED – emissão Secundaria , será emitido pelas Secretarias e demais órgãos e entidades da administração estadual, para pagamento a outras Secretarias, órgãos e entidades da administração , pela aquisição de bens, serviços e transferências .
§4º
- O DECRED- Permuta , será emitido pelas Secretarias ,Órgão e demais entidades da administração, para transformação do saldo , total ou parcial, de valores correspondentes a DECRED’S em seu poder, em recursos financeiros correntes junto à Secretaria de Fazenda ou qualquer órgão ou entidades que dispuser de recursos financeiros.
§ 5º
- A permuta de DECRED por recursos financeiros correntes , junto a Secretaria da Fazenda, somente poderá ser realizada após um prazo entre as datas de recebimento de DECRED e a de emissão de DECRED- PERMUTA.
Art. 3º
- A movimentação de recursos prevista no artigo anterior, será registrada em rubrica contábil denominada “ CREDITOS INTRAGOVERNAMENTAIS”, referida no artigo anterior , será aplicado no pagamento das obrigações intragovernamentais, ou transformado, parcial ou totalmente, em recursos financeiros , junto à Secretaria de Fazenda ou qualquer outro órgãos e entidades que disponha de tais recursos financeiros.
Art. 4º
- Nenhum pagamento, permuta poderá ser efetuado por meio de DECRED em valor superior ao saldo registrado na rubrica contábil referida, sujeitando-se o dirigente, ordenador da despesa ou responsável pelo pagamento ou permuta à imputação de responsabilidade no caso de tal ocorrência .
§ 2º
- O saldo da rubrica contábil “CREDITOS INTRAGOVERNAMENTAIS” , poderá ser utilizado no pagamento de processo de valor superior , desde que seja a diferença completada com recursos financeiros correntes.
§ 3º
- Um único DECRED poderá quitar vários débitos de um devedor perante um único credor.
Art. 5º
- Os Secretários e os titulares dos órgãos da administração direta promoverão os meios necessários para melhor utilização dos recursos disponíveis nas rubricas “ CREDITOS INTRAGOVERNAMENTAIS’ , e os financeiros correntes alocados aos órgãos e entidades de sua subordinação.
§ 1º
- Para o fim previsto neste artigo, qualquer órgão ou entidade poderá suprir outro com recursos financeiros correntes contra recebimento de DECRED- PERMUTA, na forma do disposto no §4º do Art, 2º deste Decreto.
§ 2º
- O Secretario da Fazenda poderá propor as permutas previstas neste artigo, quando as condições do Tesouro Estadual justificarem a medida.
Art. 6º
- Até o 10º(décimo) da útil de cada mês, as Secretarias , Órgãos e entidAdes que dispuserem de saldo ou registrarem lançamento na rubrica contábil “ CREDITO INTERGOVERNAMENTAIS”, encaminharão à Secretaria de Fazenda, demonstrativo do movimento de recebimento e emissão de DECRED ocorrido no mês imediatamente anterior, através de formulário a ser normatizado.
Art. 7º
- Ficam as Secretarias , Órgãos e Entidades da Administração Estadual obrigados a aceitar o DECRED, em pagamento de débitos com eles contraídos .
Art. 8º
- O Saldo resultante de soma das emissões de DECRED – Emissão Primaria , deduzidas as permutas realizadas junto à Secretarias de Fazenda, será classificado como Divida Flutuante.
Parágrafo Único
– O saldo referido neste artigo será sempre igual à soma dos saldos registrados nas rubricas “ CREDITOS INTERGOVERNAMENTAIS” das Secretarias , Órgãos e Entidades da Administração Estadual.
Art. 9º
- Também poderão ser quitadas por meio de DECRED as despesas inscritas em contas de Restos a Pagar, cujos credores sejam da administração estadual.
Art.10
– A Secretaria de Fazenda provisionará os recursos financeiros correntes, em subconta do Sistema de Conta Única do Estado, com os quais efetuará a permuta por recursos originados da rubrica contábil “ CREDITOS INTRAGOVERNAMENTAIS” das Secretarias , Órgãos ou Entidades da Administração Estadual.
Art. 11
– A Assembléia Legislativa , o Poder Judiciário e o Tribunal de Contas do Estado poderão , facultativamente, efetuar seus pagamentos a órgãos e entidades do Poder Executivo por meio de DECRED, observado o disposto neste Decreto.
Art. 12
– A Coordenadoria de contabilidade Geral da Secretaria de Fazenda orientará as Secretarias, Órgãos e Entidades da Administração Estadual sobre a contabilizarão correspondente à movimentação financeira gerada pelo DECRED.
Art. 13
– Fica o Secretario de Fazenda autorizado;
I – a expedir portarias e firmar documentos necessários à execução do presente Decreto;
II- a emitir formulários necessários a execução dos objetos deste Decreto;
III- a estabelecer o prazo referido no § 4º do artigo 2º deste Decreto;
IV- a suspender , em caráter geral , a emissão de DECRED- Emissão Primaria, quando as condições do Tesouro Estadual justificarem a medida.
Art. 14
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 1988, 167 da Independência e 100 da Republica .
CARLOS GOMES BEZERRA
FRANSCISCO FRAMARION PINHEIRO