Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6164
/1992
12/30/1992
12/30/1992
1
30/12/1992
30/12/1992
Ementa:
Institui o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado-MT
Assunto:
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado/FADEM
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Lei 7462/2001
Lei Complementar nº 156/2004 revogou os artigos 4º e 6º.
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 6.164, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 - D.O. 30.12.92.
Institui o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado-MT
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado-MT, que se destina a:
I - desenvolver pesquisas que visem ao aperfeiçoamento tecnológico e à absorção de conhecimento na área de pessoal;
II - apoiar projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento dos recursos humanos voltados para as atividades do sistema de pessoal;
III - apoiar projetos para reequipar e ampliar os setores voltados às atividades de pessoal;
IV - promover e incentivar o desenvolvimento de atividades dinamizadoras do sistema de pessoal.
Art. 2º
O Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado tem como agente financeiro o Banco do Estado de Mato Grosso-BEMAT S/A.
Art. 3º
Constituirão receita do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado:
I - recolhimento mensais, na base de 10% (dez por cento) do total das consignações em folha de pagamento em favor das companhias de seguros e de entidades de previdência privada;
"I - recolhimentos mensais, na base de 5% (cinco por cento) do total das consignações em folha de pagamento em favor das companhias de seguros e de entidades de previdência privada;”
(inciso alterado pelo Decreto 7462/2001)
II - dotações orçamentárias próprias;
III - subvenções e transferências de órgãos municipais, estaduais, regionais e federais;
IV - receitas oriundas de taxas de inscrição em concursos;
V - receitas oriundas de promoções dinamizadoras na área de pessoal;
VI - receitas oriundas dos descontos de faltas injustificadas no serviço público;
VII - alienação de papéis e mobiliário inservíveis.
Art. 4º Para planejar, coordenar, orientar e aprovar a captação de recursos para o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado-MT, de acordo com a política do Governo no setor, fica constituído, junto à Secretaria de Estado de Administração, um Conselho Diretor composto de 4 (quatro) membros, designados pelo Governador do Estado.
(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2004)
Art. 5º
Sempre que os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado-MT excederem as necessidades das aplicações a que se destinem, poderão ser reduzidos mediante reversão ao Tesouro do Estado, resgate de cotas de participação ou aplicação de acordo com as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Diretor.
Art. 6º
Todas as atividades técnicas relacionadas com o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado-MT serão exercidas pela Secretaria de Estado de Administração.
(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2004)
Art. 7º
As atividades do Fundo ora instituído, bem como a composição e as atribuições do Conselho Diretor serão definidas por decreto no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei.
Art. 8º
Em caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado-MT, seus bens móveis e imóveis reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1992.