Legislação Financeira
Planejamento Financeiro
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2059
/1996
04/30/1996
05/16/1996
1
30/04/1986
30/04/1986
Ementa:
Adota medidas complementares ao decreto n° 1.998, de 30 de abril de 1986, que institui o sistema financeiro de conta única.
Assunto:
Medidas Complementares ao Sistema Financeiro de Conta Única
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Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 2.059 DE 16 DE MAIO DE 1996.
Adota medidas complementares ao decreto n° 1.998, de 30 de abril de 1986, que institui o sistema financeiro de conta única.
Considerando as disposições contidas no
decreto n° 1.998, de 30 de abril de 1986
, que institui o sistema financeiro de conta única, no Estado de Mato Grosso;
Considerando que o disposto do artigo 5° do supradito decreto, já foi implementado com a abertura de subconta por todos os órgãos envolvidos no sistema;
Considerando que, para a operacionalização do sistema, obedecidas as exceções legais, há necessidades de serem adotadas medidas complementares;
DECRETA:
Artigo 1°
Fica vedada a abertura de contas bancárias em instituições financeiras diversas do Banco do Estado de Mato Grosso- BEMAT, por quaisquer órgãos da administração pública estadual, mencionados nos incisos I e V, do artigo 2° do decreto 1.998, de 30 de abril de 1986.
§ 1°
Executam-se o disposto no ‘’caput’’ deste artigo, as aberturas de contas por parte de órgãos que receberem recursos vinculados ou oriundos de convênios.
§ 2°
Para operacionalização do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda providenciará a abertura de conta corrente bancária nos estabelecimentos de crédito federais denominada ‘’Administração Pública Estadual- Conta Única’’, destinada `a centralização e movimento desses recursos, obedecendo, quando for o caso, as disposições do artigo 5° do decreto n° 1.998, de 30.04.86.
Artigo 2°
Os saldos das contas correntes bancárias existentes em outros estabelecimentos de créditos,mantidos pelos órgãos , deverão ser transferidos para a respectiva subconta do Banco do Estado de Mato Grosso- BEMAT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de responsabilidade
Parágrafo Único
- A transferência em que trata este artigo, será efetivada mediante a emissão do documento de Crédito (DOC), pelo banco que mantém a conta corrente dos órgãos.
Artigo 3°
A movimentação das contas correntes bancárias dos órgãos da administração pública dar-se-á exclusivamente, pela emissão de ‘’ordens bancárias’’, conforme o estabelecido no item primeiro do artigo 4° do Decreto de 1.998 de 30.04.86.
Artigo 4°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de maio de 1996, 165° da Independência e 98° da República.
Através do Decreto n° 1.998, de 30 de abril de 1986, foi instituído o sistema financeiro de conta única no Estado de Mato Grosso. A maior preocupação era manter as contas do Governo em uma mesma instituição bancária, na época o banco do Estado de Mato Grosso- BEMAT.
O Governador, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 42, item III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, considera que:
. A necessidade de se promover o ajustamento dos fluxos de caixa da administração Publica Estadual, visando otimizar a aplicação dos recursos financeiros globais.
. A necessidade de se implantar um sistema de centralização de recursos em uma única conta, com vistas a assegurar a utilização destes de forma racional e dinâmica, que propicie um maior desenvolvimento econômico e social do Estado, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo governo do Estadual, e
. Que o Banco do Estado de Mato Grosso S/A BEMAT é o estabelecimento de direito oficial do estado, e que seu fortalecimento atende aos interesses do desenvolvimento da economia estadual;
DECRETA:
Artigo 1°
Fica instituído o Sistema de conta Única, como instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Estado de Mato Grosso.
§ 1°
O Sistema de Conta Única engloba a totalidade de recursos dos órgãos da Administração Pública Estadual.
§ 2°
Os recursos dos órgãos de que trata o parágrafo anterior deverão ser mantidos, exclusivamente, no Banco do Estado de Mato Grosso- BRMAT.
Artigo 2°
Para efeito deste Decreto, consideram-se órgãos da Administração Pública Estadual- APE:
I- os órgãos da Administração Direta;
II- Os órgãos da Administração Indireta, considerando como tal as empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista;
III- As Fundações instituídas ou mantidas pelo poder Público Estadual, e os órgãos autônomos.
Artigo 3°
Para operacionalização do Sistema, o Poder Executivo, através da Secretaria de Fazenda, abrirá uma Conta Corrente Bancária denominada ‘’Administração Pública Estadual C/Única’’, no Banco do Estado de Mato Grosso S/A- BEMAT, destinada à centralização e movimentação dos recursos financeiros do Estado.
Parágrafo Único
- Para os fins deste decreto consideram-se recursos financeiros do Estado:
I- Receitas correntes;
II- Receitas de capital;
III- Quaisquer outras receitas- Orçamentárias.
Artigo 4°
A ‘’Conta Única’’ será movimentada:
I- Pelos órgãos da Administração Pública Estadual, mediante a emissão de ‘’ordens bancárias’’ contra as respectivas subconta, assinadas conjuntamente, pelo seu titular e pelo responsável, pela área financeira, ou por quem receber tal delegação de competência;
II- Pela Secretaria de Fazenda, mediante saques contra a subconta Geral.
Parágrafo Único
- A Secretaria de Fazenda mediante Portaria baixará normas disciplinando a utilização das ordens Bancárias, como ordens de pagamento a vista, com clausula para depósito em conta.
Artigo 5°
Para cada um dos órgãos da Administração Pública Estadual, será aberta subconta na ‘’Conta Única’’ de que trata o artigo 3° deste decreto, nas quais serão registradas, sob a forma de provisão financeira, as quotas e transferências liberadas pela Secretaria de Fazenda, a serem sacadas exclusivamente para pagamento das despesas para a execução de seu orçamento e as extra-orçamentárias decorrentes.
§ 1°
Para as receitas próprias dos órgãos que as geram, serão também abertas subconta específicas.
§ 2°
Quando, por disposição de norma legal ou regulamentação, houver necessidade de demonstrar movimentação específica, principalmente nos casos de recursos vinculados ou oriundos de convênios e contratos submetidos e autorizados previamente pela Secretaria de Fazenda, para estes casos, o Secretário de Fazenda autorizará a abertura de outras subconta, através de solicitação do órgão interessado.
§ 3°
Os recursos referidos no parágrafo anterior serão transferidos pela Secretaria de Fazenda através da conta geral de recursos a utilizar do órgão que procederá a transferência para a subconta específica.
§ 4°
As liberações de recursos para a administração Indireta somente serão efetivadas à vista da nota de empenho e nota de pagamento de despesa orçamentária, emitidas pela Secretaria respectiva.
Artigo 6°
Até o penúltimo dia útil de cada quinzena, os órgãos da administração Pública Estadual, além de outras informações relacionadas com a programação financeira a ser estabelecida, enviarão uma relação dos pagamentos programados para a quinzena seguinte, evidenciados os saques para adiantamentos.
§ 1°
Para fins de programação financeira será considerado vencimento da obrigação o dia subseqüente correspondente ao dia da realização da despesa no mês.
§ 2°
Essas relações serão assinadas, conjuntamente, pelo titular do órgão e pelo responsável pelos ares financeira, ou quem receber tal delegação de competência, e conterão justificativa para os adiantamentos, neles programados.
Artigo 7°
O órgão da APE celebrará convênios com a rede bancária, incumbindo-a da arrecadação da receita, de conformidade com modelos instituídos pela SEFAZ, devendo necessariamente, ocorrer o recolhimento ao BEMAT na subconta de recursos próprios de que trata o § 1° do art. 5°.
Artigo 8°
O gerenciamento das eventuais aplicações financeiras oriundas do saldo de recursos disponíveis da conta única ficará a cargo da secretaria de Fazenda.
Artigo 9°
As transferências da União em nome da Secretaria de Fazenda que , por força de dispositivo legal ou contratual, não possam ser depositados na ‘’Conta Única’’, serão mantidas na Agência Cuiabá do Banco do Brasil S/A ou estabelecimento de crédito oficial que o mesmo estabelecer.
Parágrafo Único
- Os saques dos recursos de que trata este artigo serão realizados através de cheques nominais, cruzados ‘’em preto’’ para depósito no banco do Estado de Mato Grosso S/A BEMAT.
Artigo 10°
Os recursos, excepcionalmente por força de dispositivo legal, ou convenção cujo instrumento deverá ser submetido e previamente autorizado pela Secretaria de Fazenda, forem canalizados diretamente para órgãos da Administração Pública Estadual, através de estabelecimentos de crédito que não o Banco do Estado de Mato Grosso S/A- BEMAT, somente poderão ser movimentados através de cheques nominais cruzados ‘’ em preto’’ para depósito no BEMAT.
Artigo 11°
A cobrança de títulos de crédito devidos por terceiros a órgãos da Administração Pública Estadual, os recolhimentos do F.G.T.S, taxas, tributos e Contribuições previdenciárias, deverão ser efetuadas exclusivamente, através do Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT.
Artigo 12°
As contas atualmente em uso terão códigos alterados, e sendo assim adaptadas à estrutura da conta Única aberta no Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT de que trata este decreto.
§ 1°
Para os fins do disposto neste artigo os órgãos da Administração indireta e fundações vinculadas fornecerão a Secretaria de Fazenda, que para isso contará com a colaboração da Auditoria Geral do Estado e da CEST- Coordenadoria de Controle das Estatais, relação de todas as contas mantidas no mencionado Banco, e em outros, justificando a necessidade de sua manutenção.
§ 2°
As contas mantidas em qualquer outro estabelecimento bancário serão encerradas com transferência dos seus saldos para as contas mencionadas neste artigo ressalvado o disposto nos artigos 9° e 10°.
§ 3°
O Banco do Estado de Mato Grosso S/A- BEMAT, diligenciará no sentido de que não sejam transferidos recursos da conta única para outros estabelecimentos, devendo cientificar a Auditoria Geral do Estado sobre procedimentos que possam estar em desacordo com este decreto, para fins de verificações e providências de sua alçada inclusive para apuração de responsabilidade de ordem administrativa, civil e criminal.
Artigo 13°
A Secretaria de Fazenda emitirá normas necessárias à execução deste decreto.
Artigo 14°
O presente decreto entrará em vigor em 30/04/1986, revogadas as disposições em contrário.
Decreto este assinado no Palácio Paiaguás em Cuiabá-MT em 30 de abril de 1986, 164° da Independência e 97° da República, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso Júlio José de Campos.