Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Instrução Normativa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2006
09/13/2006
09/13/2006
3
13/09/2006
13/09/2006

Assunto:`` Altera as Instruções Normativas nº 01/2000, de 14/03/2000 e nº 02/2000, de 03/09/2000 que define procedimentos operacionais a serem observados no processo de planejamento e concessão do direito ás férias regulamentares e licença prêmio por assiduidade, com o respectivo pagamento do adicional de férias´´.
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Nota Explicativa:
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Texto:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2006 DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.



" Altera as Instruções Normativas nº 01/2000, de 14/03/2000 e nº 02/2000, de 03/09/2000 que define procedimentos operacionais a serem observados no processo de planejamento e concessão do direito ás férias regulamentares e licença prêmio por assiduidade, com o respectivo pagamento do adicional de férias"




O SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e, considerndo a necessidade de normatizar os procedimentos vinculados à concessão de férias regulamentares e licença prêmio por assiduidade na SEFAZ, nos moldes previstos na Lei Complementar nº 4 de 15/10/90, no Decreto Estadual nº 1.317, de 11/09/2003 e Decreto Estadual nº 3.549, de 22/07/2004;

Considerando ainda a necessidade de garantir aos funcionários o direito,na época prevista para o gozo, bem como ao gestor à realização de plqanejamento operacional das unidades.

RESOLVE:

Artigo 1º - Instituir o sistema de planejamento anual de férias e licença a ser elaborado pelas unidades,conciliando a necessidade de pessoal para execução das rotinas no exercício e a concessão de benefício na época acordada com o funcionário, conforme disposto no parágrafo 4º, do artigo 97 e artigtos 109 e 113, da referida lei.

Parágrafo 1º - Para auxiliar no processo da elaboração da escala anual de férias e licença, deverá a Coordenadoria Geral de Informação e Normas de Pessoas - CGIP, até o mes de Setembro do exercício anterior ao da execxução da escala, gerar todas as informações necessárias para subsidiar arealização do planejamento.

Parágrafo 2º - Ainda com relação ao parágrafo anterior, havendo incorreções ou falta de informações, principalmente sobre os funcionários lotados nas unidades, deverá a CGIP ser comunicada de imediato, de modo formal, par a regularização.

Parágrafo 3º - Caberão as unidades, com base nas informações disponibilizadas pela CGIP, retomar a previsão do gozo, com a devida anuência do funcionário e gestor e com o de acordo do Coordenador Geral ( no campo chefia geral), até o dia 15 do mês de novembro, do exercício anterior, considerando prazo de lançamento das informações financeiras do adicional de férias.

Parágrafo 4º - No caso das Agências Fazendárias, cada gerente deverá fazer a previsão de gozo de férias e licença prêmio, e em seguida, encaminhar a escala para a sua respectiva Agência Fazendária Pólo para que o gerente homologue e após encaminhe á CGIP. Caberá aos gerentes das Agências Fazendárias obter informação junto ao Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte - CIAC sobre qual é a Agência Pólo que sua Agência está subordinada.

Parágrafo 5º - No caso da Agências Fazendárias Pólos os gerentes além de homologar as escalas das Agências a eles subordinadas, também deverão efetuar a previsão de gozo de férias e licença prêmio das suas Agenfas Polos e em seguida encaminhar ao CIAC para que sejam homologadas pela Superintendente que encaminhará á CGIP, Caberá aos gerentes das Agências Fazendárias Polos obter informação junto ao CIAC sobre quais Agências Fazendárias estão subordinadas ao seu Pólo de atuação.

Parágrafo 6º - Na impossibilidade de negociação com o funcionário quanto ao período planejado para o gozo, deverá o gestor efetivar a informação da previsão, obdecendo ao limites de liberação, visando não prejudicar sua rotina operacional e evitando suspensões ou interrupções de férias,principalmente o de, no máximo, 1/3 do quadro de pessoal da unidade,em gozo simultâneo da licença conforme preceitua o artigo nº 111, da Lei Complementar nº04.


Artigo 2º - Deverão as unidades, encaminhar em connjunto com a escala anual, para os casos de impedimentos de funcionárias detentores de cargos comissionados, relação dos respectivos substitutos no exercício, para que a CGIP, possa efetivar a devida emissão dos atos administrativos e proceder os lançamentos financeiros do direito do substituto, no período previsto, evitando possíveis transtornos.

Parágrafo Único - Deverá a CGIP, quando da emissão do comunicado de férias ao funcionário ocupante de cargo comissionado, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, solicitar confirmação do substituto, procedendo os ajustes necessários.

Artigo 3º - Não terão direito ao gozo e ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, os funcionários que não efetivarem previsão e os que não usufruirem as férias, antes do acúmulo de três exercícios, mesmo que se faça a suspensão, conforme prevê o artigo 97 da Lei Complementar nº 4.

Artigo 4º - Somente serão acatadas alterações na escala anual com atecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devidamente devidamente acompanhada de justificativa formal,comprovando necessidade de serviço, atestada pelo Gestor imediato com o de acordo do Coordenador Geral ou Superintendente do CIAC ( no caso das Agências Fazendárias), evitando ferir o direito do funcionário e o planejamento da área, conforme previsto no artigo 97 da Lei.

Parágrafo 1º - Havendo necessidade imperiosa de serviço, e não sendo possível manter o planejamento da escala e o prazo do requerimento da alteração da escala anual, cabe ao Coordenador Geral ou Superintendente do CIAC ( no caso das Agências Fazendárias), elaborar a justificativa e remetê-la imediatamente á CGIP para avaliação e providências.


Parágrafo 2º - Havendo alteração na escala de férias,no mesmo instrumento de comunicação, deverá o Gestor efetuar o replanejamento do gozo, observando o limite citado no artigo 3º deste instrumento, cabendo á CGIP a republicação periódica dos ajustes na portaria da escala, bem como o desconto do adicional de férias, para lançamento financeiro posterior , no mês em que for efetivamente usufruir férias pois se trata de um benefício concedido para propiciar o descanso anual do funcionário, conforme prevê a Lei Complementar nº 4.

Parágrafo 3º - Somente serão acatadas interupções de férias nos casos constantes no artigo 102 da Lei, ou seja, calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público definido em Lei, cabendo á CGIP avaliar as justificativas e adotar providências cabíveis.

Parágrafo 4º - Caso o Gestor não soliocite nenhuma alteração na escala dentro dos prazos definidos no caput e conforme estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, será considerado como gozo o período programado na escala anual, não sendo possível qualquer alteração após a data de início do gozo.

Artigo 5º - Determinar que a CGIP adote os procedimentos cabíveis, para garantir o pagamento do adicional de férias, no mês de gozo, visando atender ao disposto no artigo 95 da Lei Complementar nº 4.

Artigo 6º - Os gestores que consentirem ou obrigarem os servidores a acumularem mais de dois períodos de férias, ainda que seja por imperiosa necessidade de serviço, serão responsabilizados por eventuais prejuízos causados á administração pública.


Parágrafo único - Caberá á CGIP e à Corregedoria Fazendária, adotarem as providências para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.

Artigo 7º - Esta instrução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir deste execício.

Artigo 8º - Revongam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão Fazendária em,

Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2006.

Emanoel Gomes Bezzera Junior
Secretário Adjunto de Gestão