Legislação Financeira
Interesse Geral
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7225
/1999
12/22/1999
12/22/1999
1
22/12/1999
22/12/1999
Ementa:
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000 a 2003 - PPA 2000-2003, e dá outras providências.
Assunto:
Plano Plurianual
Alterou/Revogou:
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Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
LEI N° 7.225, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999 - D.O. 22.12.99
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000 a 2003 - PPA 2000-2003, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1°
Fica aprovado o Plano Plurianual para o período de 2000 a 2003 - PPA 2000-2003, que estabelece de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, conforme o Anexo 1, subdividida em 1.1 e 1.2.
Parágrafo único
As prioridades e as metas para o exercício de 2000, a que se refere o disposto no Artigo 3° da
Lei n° 7.135, de 08 de julho de 1999
, serão aquelas constantes da lei orçamentária anual para o ano de 2000.
Art. 2°
A gestão e a avaliação do Plano Plurianual de que trata esta lei terão como base as normas a serem estabelecidas através de lei específica aprovada pelo Poder Legislativo.
Art. 3º
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento de cada exercício financeiro, relatório sobre a execução deste Plano Plurianual.
Parágrafo único
O relatório de que trata este artigo evidenciará, para cada ação do Plano Plurianual, os créditos orçamentários correspondentes e qualificará a respectiva execução física e financeira, no exercício findo e acumulante.
Art. 4°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 1999.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado