Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1175/1992
01/22/1992
01/23/1992
1
23/01/1992
23/01/1992

Ementa:Fixa o Quadro de Cotas Trimestrais da Despesa Orçamentária para o exercício de 1.992 e dá outra providencia.
Assunto:Quadro de Cotas Trimestrais da Despesa Orçamentária para o exercício de 1.992
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe correrem o item III , do artigo 66, da Constituição Estadual, artigo 49 da Lei nº 5.928, de 30 de dezembro de 1991 e Decreto nº 1.172 de 22 de janeiro de 1992.

DECRETA:

Art. 1º - Fica fixada o quadro de cotas trimestrais de despesa orçamentária para o exercício de 1992, dos Órgãos da Administração Publica Estadual, referente a fonte 100- Recurso do Tesouro das dotações destinadas a outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de acordo com o anexo I deste Decreto.

Parágrafo Único – As dotações orçamentárias correspondentes a compromissos com a divida publica deverão ser programadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º - Os fundos , cujas Receitas são oriundas do Tesouro Estadual, terão orçamentos executados a medida em que for sendo efetivada a respectiva arrecadação

Art. 3º - Os recursos orçamentários das Fontes 114 outras Contribuições da 115- Cota parte do salário Educação 130-Convênios firmados pelos órgãos da Administração Direta e 131 – Recursos do Ministério da Saúde – SUS somente poderão ser comprometidos de acordo com a programação estabelecida pelos órgãos repassadores.

Art . 4º - Os recursos orçamentários de que tratam os artigos 1 e2, deste Decreto , integrarão a programação Financeira consolidada mensal, que será elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda , em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral .

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguas, em Cuiabá , 22 de janeiro de 1992, 171 anos da Independência , 104 da Republica .

Anexos do Decreto n.º 1.175-1992.doc