Legislação Financeira
Contabilidade Pública
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1175
/1992
01/22/1992
01/23/1992
1
23/01/1992
23/01/1992
Ementa:
Fixa o Quadro de Cotas Trimestrais da Despesa Orçamentária para o exercício de 1.992 e dá outra providencia.
Assunto:
Quadro de Cotas Trimestrais da Despesa Orçamentária para o exercício de 1.992
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.175, DE 22 DE JANEIRO DE 1992
Fixa o Quadro de Cotas Trimestrais da Despesa Orçamentária para o exercício de 1.992 e dá outra providencia
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, usando das atribuições que lhe correrem o item III , do artigo 66, da Constituição Estadual, artigo 49 da
Lei nº 5.928, de 30 de dezembro de 1991
e
Decreto nº 1.172 de 22 de janeiro de 1992.
DECRETA:
Art. 1º -
Fica fixada o quadro de cotas trimestrais de despesa orçamentária para o exercício de 1992, dos Órgãos da Administração Publica Estadual, referente a fonte 100- Recurso do Tesouro das dotações destinadas a outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de acordo com o anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único
– As dotações orçamentárias correspondentes a compromissos com a divida publica deverão ser programadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º -
Os fundos , cujas Receitas são oriundas do Tesouro Estadual, terão orçamentos executados a medida em que for sendo efetivada a respectiva arrecadação
Art. 3º -
Os recursos orçamentários das Fontes 114 outras Contribuições da 115- Cota parte do salário Educação 130-Convênios firmados pelos órgãos da Administração Direta e 131 – Recursos do Ministério da Saúde – SUS somente poderão ser comprometidos de acordo com a programação estabelecida pelos órgãos repassadores.
Art . 4º
- Os recursos orçamentários de que tratam os artigos 1 e2, deste Decreto , integrarão a programação Financeira consolidada mensal, que será elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda , em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral .
Art. 5º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguas, em Cuiabá , 22 de janeiro de 1992, 171 anos da Independência , 104 da Republica .
JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ANTONIO EUGENIO BELLUCA
UMBERTO CAMILI RODOVALHO