Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Instrução Normativa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2002
07/31/2002
07/31/2002
16
31/07/2002
31/07/2002

Ementa:Autoriza a compensação contábil dos direitos e obrigações entre os Órgãos do Poder Executivo e dá outra providencias .
Assunto:Compensação Contábil
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


OS SECRETARIOS DE ESTADO DA FAZENDA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL , DA ADMINISTRAÇÃO E DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais ,e,

Considerando a necessidade de levantar a situação real do patrimônio do Estado e para que os demonstrativos contábeis reflitam a sua exata posição atendendo-se assim a transparência exigida pela Lei Complementar nº 101/2000- Lei de Responsabilidade Fiscal;

RESOLVEM;

Art. 1º Editar Instrução normativa Conjunta visando autorizar as Secretarias de Estado, Fundos, Fundações , Autarquias, Empresas Publicas e de Ecomonia Mista a procederem e compensação contábil dos direitos e obrigações reconhecidos ou a reconhecer até 31/12/2001.

Art. 2º Serão objeto dessa compensação apenas as obrigações liquidas e certas e as expectativas de direito deverão ser baixadas.

Parágrafo Único. Considera –se expectativa de direito, os valores registrados no ativo dos Órgãos do Poder Executivo, referidos no artigo 1º decorrentes de débito do Tesouro do Estado já liquidado de forma compensatória.

Art. 3º Para a confirmação da obrigação fica instituída a Carta de Circulação para fornecedores conforme modelo padrão anexo a esta Instrução Normativa Conjunta.

Art. 4º Os direitos e obrigações a serem compensados entre as entidades referidas no ‘caput’ do art.1º, serão objeto de levantamento e conformidade contábil através de um ‘Termo de Acordo de Compensação de Direitos e Obrigações”.

Art. 5º Após assinados os termos de acordo serão procedidos os lançamentos contábeis para ajustes nos Balanços de cada Órgãos do Poder Executivo como divida fundada.

Art. 6º Para os efeitos dessa compensação não deverão ser consideradas as dividas com os REFIS (Programa de Refinanciamento Fiscal) as quais deverão ser apenas incorporadas nos órgãos do poder executivo como divida fundada.

Art. 7º As provisões de contingência trabalhista devem ser revistas, depuradas e calculadas de acordo com o departamento jurídico de cada órgão .

Art. 8º Serão registrados na contabilidade central do Estado todos os passivos das empresas de ecomonia mista pendente de liquidação que constituem objeto de Termo de Acordo previsto no art. 4º.

Art. 9º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Em Cuiabá –MT, 31 de julho de 2002.

FAUSTO DE SOUZA FARIA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSE GONÇALVES BOTELHO DO PRADO