Legislação Financeira
Contabilidade Pública
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5796
/1991
07/22/1991
07/22/1991
1
22/07/1991
22/07/1991
Ementa:
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o ano de 1992, e dá outras providencias
Assunto:
Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1992
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 5.796, DE 22 DE JULHO DE 1.991.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o ano de 1992, e dá outras providencias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o artigo 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governo do Estado Sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º -
Em cumprimento ao disposto no artigo 162, §2º, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1992, compreendendo:
I –
prioridades do Poder Executivo, conforme Anexo I desta Lei;
II –
orientação para os orçamentos anuais do Estado neles incluídos os correspondente a crédito adicionais;
III –
disposições relativas as despesas do Estado com pessoal.
CAPITULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º -
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Estado relativo ao exercício financeiro de 1.992, compreendo os Orçamentos Fiscais, da seguinte Social e de investimento.
Art. 3º -
No projeto de Orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçados segundo os preços vigentes em maio de 1.991.
Parágrafo Único –
Os valores expressos na forma do disposto neste Artigo serão corrigidos automaticamente:
I –
em dezembro/ 91, na Lei Orçamentária pela variação de preços realizada de julho a dezembro/91.
Art.4º -
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art.5º -
A Lei Orçamentária observará, na estimativa de receita e na fixação da despesa da ação governamental orientada pelas prioridades do Governo.
I –
modernização e racionalização da Administração Pública Estadual, compreendendo os Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário;
II –
fortalecimento do investimento público estadual:
a) infra-estrutura básica (transporte, energia e saneamento básico);
b) área Social (saúde, segurança, educação e esporte);
c) área da Ciência e Tecnologia.
Art.6º -
Não poderão ser programadas novos Projetos:
I –
a custa de anulação de dotações destinadas a obras em andamento;
II –
sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 7º -
A emissão de Títulos da Dívida Pública, sempre autorizada Poe Lei, será limitada a necessidade de recursos para atender:
I –
ao serviço d a Dívida Publica Mobiliária;
II –
ao refinanciamento da Dívida Fundada Interna e Externada Administração Direta, bem como aquelas de responsabilidade das Empresas e Sociedades em que o Estado detenha a maioria do Capital Social e conte com o aval do Governo do Estado.
III –
aos investimentos definidos nas prioridades do Governo do Estado.
Art.8º -
Para formalização da Proposta Orçamentária a classificação das despesas, por natureza de gastos, obedecerá os seguintes grupos:
1) pessoal e Encargos Sociais
2) juros e Encargos da Dívida Interna
3) juros e Encargos da Dívidas Externa
4) outras Despesas correntes
5) investimento
6) inversões Financeiras
7) amortização da dívida Interna
8) amortização da Dívida Externa
9) outras Despesas de Capital
10) transferência intragovernamentais a Autarquias e Fundações
11) transferência intragovernamentais a fundos;
12) transferências intragovernamentais a empresas industriais ou Agrícolas
13) Transferências intragovernamentais a Empresas Comerciais ou Financeiras
14) Transferência a Municípios.
15) Transferências a Instituições Privadas;
16) Reserva de Contingência.
Art.9º -
A classificação até o nível de elemento será explicitada pelo Órgão Central do Sistema do Orçamento do Poder Executivo e observará A execução orçamentária pelos Poderes do Estado.
Parágrafo único –
Entende-se por elemento o desdobramento da despesas com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e outros meios de que se serve a administração pública para conservação dos seus fins.
Art. 10 -
O poder Executivo poderá efetuar operações de crédito por antecipação de receita devidamente autorizada por lei específica.
Art. 11 –
É vedado a concessão de dotações orçamentárias para cobrir despesas com a locação, ou a simples renovação de contratos, de veículos de representação pessoal na Administração pública Direta Indireta.
Art. 12 –
O Estado prestigiará e garantir a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, bem como na elaboração de programas, projetos e planos estaduais e municipais, mediante assento em órgãos colegiados.
CAPITULO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Das Diretrizes Comuns
Art. 13 –
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compreenderão além dos poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, as Empresas e as Sociedade de Economia Mista em que o Estado direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direto a voto, e que recebam do Estado quaisquer recursos, que sejam os provenientes de:
I –
participação acionária;
II –
pagamento de fornecimento de bens ou de serviços prestados;
III –
referimento da dívida garantia pelo Tesouro Estadual.
§ 1º
Os investimentos das empresas públicas e das sociedades de economia mista referidas neste artigo constatarão também do orçamento previsto no artigo 162
, §5º
, inciso II, da Constituição Estadual.
§2º
Os Orçamentos de que trata o “caput” deste artigo serão identificados por projetos e atividades os quais serão integrados por títulos e descritos que caracterize as metas ou ação pública esperado.
§3º
Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, e suas alterações despesas a conta de investimentos em regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade, bem como os previstos no
§3º
do artigo 165 da Constituição Estadual.
Art. 14 –
Ficam proibidos os remanejamentos de dotações de pessoal e encargos sociais, em beneficio de outras despesas correntes e de capital.
Art.15 –
É vedado o remanejamento de dotações orçamentário de Amortização e Encargos da Divida Pública em beneficio de outras despesas correntes e de capital.
Art. 16 –
Os órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista que possuem receitas próprias, terão suas despesas programadas, obedecendo primeiramente gastos com Pessoal e Encargos Sociais, Encargos e Amortização da Divida, contrapartida de financiamentos, manutenção e operacionalização, e investimentos atendendo as ações da Administração Pública Estadual.
Art. 17 –
O orçamento da Seguridade Social compreendendo as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e Assistência Sociais obedecerá ao disposto na Carta Estadual, contará com recursos orçamentários e outras provenientes:
I – de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este capitulo.
Art. 18 – VETADO.
Das diretrizes Especificas para os Poderes Legislativo, judiciário e Ministério Público.
Art. 19 –
As propostas Orçamentárias para 1992, do Poder Legislativo, do poder judiciário e do Ministério Público serão encaminhados ao Poder Executivo, conforme o disposto nesta Lei, até o final de julho de 1991, a fim de permitir o posterior elaboração do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 20 -
Para elaboração da Proposta Orçamentária dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público, deverão ser observados as disposições contidas nesta Lei, conforme estabelecidos nos artigos 26, inciso xv, 99,§ 1º e 105 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único. –
Os limites de que tratam os artigos 26, inciso xv, 99,§ 1º e 105 da Constituição Estadual, serão fixadas em relação ao total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado.
I – PODERLEGISLATIVO
a) Assembléia Legislativo-----------------------6,125%
b) Tribunal de Contas----------------------------1,84%
II – PODER JUDICIÁRIO
a) Tribunal de justiça------------------------------8,20%
III-MINISTÉRIO PÚBLICO
a) Procuradoria Geral da justiça------------------1,84%
Art. 21
A definição de dotações orçamentários referentes as despesas as despesas de pessoal e seus encargos dar-se-á conforme o quadro de servidores relativos ao exercícios anterior, ressalvando-se aos cargos/funções ocupados por servidores não estáveis em número a ser definido pelo Poder Executivo, mediante Projeto de Lei a ser encaminhando ao Poder Legislativo.
Parágrafo Único.
As despesas a que se refere o artigo 129 da Construção Estadual, no que se refere a admissão de pessoal a qualquer título, ficam limitados do número de cargos e funções citadas neste artigo.
Art. 22
Obrigatoriamente serão incluídas dotações orçamentárias necessárias a gradual implantação do Sistema de carreira orientados pelos princípios do mérito, dos valores e profissionalização dos servidores públicos, bem da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se as estreitas necessidades de cada órgão da Administração Pública Estadual, quando do estabelecimento e prioridades de implantação de carreira, nos termos da Lei nº 5.654, de 19/07/90 e da Constituição Estadual.
Art. 23
Serão prevista na Lei Orçamentária despesas objetivando a dotação de mecanismo que permita a capacitação e reciclagem profissional dos servidores.
Art. 24
Serão previstos as despesas decorrentes do beneficio de Aposentadoria e pensão de que trata o artigo 140 da Constituição Estadual.
Art. 25
As disposições referentes ao presente capítulo aplicar-se-á no que couber aos Servidores Militares, bem como aos demais poderes.
Art. 26
As despesas de pessoal e encargos de que trata o presente capítulo, não poderão exercer aos limites previstos no artigo 38, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias Federal.
Art. 27
As despesas com pessoal e encargos sociais das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão reajustados de acordo com política salarial vigente a época.
CAPITULO III
Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento
Art. 28
O orçamento de investimento previstos no artigo 162, § 5º inciso II, da Construção Estadual, será especificado para cada Empresa Pública e para cada Sociedade de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo Único.
O Projeto de Lei Orçamentária evidenciará as fontes de recursos de terceiros e próprios para financiamento do investimento.
Art. 29
Na programação de investimento serão observadas as prioridades de que trata o artigo 5º desta Lei.
Parágrafo Único.
Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
CAPITULO I V
Das Disposições Gerais
Art. 30
O Gabinete de Planejamento e Coordenação, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por Unidades Orçamentária de cada órgão, Fundo e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhadamente da despesa, especificando, para cada categoria de programação.
§ 1º
As alterações orçamentárias, que não impliquem em mudanças de grupo de despesas, serão autorizadas pelo Secretario- Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação, mediante portaria aprovando a alteração no Quadro de Detalhamento de Despesa.
§ 2º
As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integração os quadros de detalhamento de despesa.
§ 3º
Os Créditos Suplementares abertos por Decreto do Executivo quando destinados o suprir insuficiência nas dotações relativas aos serviços da Dívida Pública, não onerarão o limite outorizado na Lei Orçamentária.
Art. 31
As transferências o municípios, provenientes das receitas de impostos ficam dispensados de decretos de suplementação nos casos em que a Lei determina a entrega de forma automática do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.
Art. 32
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio Paiaguas, em Cuiabá, 22 de julho de 1991.
170º da Independência e 103º da Republica.
JAYME VERÍSIMO DE CAMPOS
ANTONIO MARTINES PEREZ
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
JULIETA BENEDITA BORGES POZZETTI
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÈSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORREA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
ZANETE FERREIRA CARDIAL
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
ANTÔNIO FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA
EUCÁRIO ANTUNES QUEROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO
ANEXO I
PRIORIDADES DO PODER EXECUTIVO POR ÁREA
DE ATUAÇÃO
AGRICULTURA
Coordenar a Política e Agrícola e Agrária Estadual, objetivando ao desenvolvimento integrado e regionalizado da agropecuária, evitando-se o efeito predatório do meio ambiente.
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO
Promover o aproveitamento do potencial produtivo do Estado, expandindo sua capacidade industrial, de comercialização, bem como desenvolvimento de mecanismo de atividades turísticas.
CIÊNCIAS E TECNOLOGIA
Estabelecer e implementar uma política estadual científica com vistas a fomentar o ensino básico de ciências e tecnologia, criar competência para consecução de pesquisa ecológica, manejo do meio ambiente e de modo a viabilizar o aproveitamento de recursos minerais e a sistematização do conhecimento da flora medicinal como processo alternativo de prevenção e cura de doenças, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas para a implantação de programas de fontes de energia alternativa.
SANEAMENTO
Assegurar as populações, condições de higiene, saúde e bem – estar através da construção de estações de tratamento de água e de esgoto.
SAÚDE
Garantir o acesso das populações aos serviços de saúde através da conStrução e aparelhamento das unidades de saúde e da implantação de serviços de prevenção e controle de doenças.
HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO
Implantar programas de construção de moradias e de lotes urbanizados, atendendo prioritariamente as populações de baixa renda.
TRANSPORTE
Promover a integração e desenvolvimento por harmônico das diferentes modalidade de transportes de modo a obter maior eficiência do sistema, otimizando a qualidade dos serviços de transporte no Estado, bem como, priorizar a implantação do ‘’Programa Pontilhões’’ em todo o Estado.
ENERGIA
Promover a utilização racional do potencial energético do Estado através da implantação do sistema de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Estabelecer uma política desenvolvimento de modo a compatibilizar as ações do Governo do Estado com as demais ações da área Federal e Privada.
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Promover ações de modernização do setor Público Estadual, objetivando ao aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento O orçamento, do sistema de Arrecadação e Fiscalização Tributaria, do Sistema e Administração Financeira e patrimonial do estado.
EDUCAÇÃO
Promover o ensino público e estadual de forma a estabelecer uma política de valorização da Educação, com metodologia e técnica pedagógica que atendam as especificidades do ensino fundamental, médio, educação especial, rural, indígena, de adulto e ensino básico.
MEIO AMBIENTE
Administrar o meio ambiente com o estabelecimento de uma política que vise a orientação, controle, conservação e aproveitamento dos recursos naturais do Estado.
JUSTIÇA
Assegurar os procedimentos judiciários, ações e serviços voltados a defesa do interesses sociais e econômicos, tanto do Estado quanto das pessoas.
EXCELENTISSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER
LEGISLATIVO:
Nos termos do artigo 42 da Constituição Estadual, tenho a subida honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências as presentes
RAZÕES DE VETO PARCIAL
estribadas nos motivos seguintes:
O presente projeto dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias par o ano de 1992, e dá outras providencias, implementando, assim, norma contida no artigo 162, inciso
II
e
§ 2º
da Constituição Estado de Mato Grosso.
Todavia , o artigo 18 do Projeto, que cria Reserva de Contingências, padece de inconstitucionalidade em sua parte final.
Com efeito, assim dispõe a norma apontada:
‘’Art 18 – A dotação consignada à Reserva de Contingência, na Lei Orçamentária, será fixada em montante não inferior o valor 2% (dois por cento) da receita global de impostos, excluídas as transferências constitucionais para os Municípios e a vinculação que trata o artigo 245, 246 e
354 da Carta Estadual’’.(CRIFEI).
O artigo 354 mencionado ‘’in fine’’ pelo dispositivo refere-se à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso-
FAPEMAT
, criado pela Lei nº 5.696, de 13 de dezembro de 1990, sendo
Carta Magna
.
O artigo 354 mencionado “in fine” pelo dispositivo refere-se á Fundação de Amparo á Pesquisa do Estado de Mato Grosso-FAPEMAT, criado pala Lei nº 5.696, de 13 de dezembro de 1990, sendo ambas as normas, o artigo constitucional e a Lei, inconstitucionais face á Carta Magna.
A despeita do nobre propósito do constituinte estadual de criar uma fundação de amparo á pesquisa, como mencionada no artigo 354 da Constituição Estadual, tal medida processo constituinte, implicou em desatendimento ao principio da harmonia e independência entre os Poderes (art. 2º CF). pela invasão do campo destinado á reserva legal em matéria que, por imperativa constitucional, consta da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo no desencadeamento do processo legislativo (artigo 61, II, alíneas “a “ e”e” CF), configurando cerceamento de prerrogativa constitucional, promovendo desvios no exercícios do poder constituinte estadual pelo desatendimento a princípios vinculatorios da República previstos na Constituição (artigos 18 e 11ADCT/CF).
Por outro lado, o comprometimento de 2% (dois por cento) da receita tributária do Estado, cerca de CR$ 400.000.000,00( quatrocentos milhões de cruzeiros) exclusivamente com atividades de pesquisas configura um “bis in idem”, pois a Administração Pública Estadual conta com duas instituições empleno funcionamento neste setor: a EMPA – Empresa de Pesquisas Agropecuária do Estado de Mato Grosso, criado pela Lei 4.172, de 31 de dezembro de 1979, e a Fundação de Pesquisas Candido Rondon, criado pela Lei 4.169, de 31 de dezembro de 1979, pela transformação do departamento de Geografia e Estatística (DGE/SEPLAN), e ambas recebem dotações á conta do Tesouro Estadual para a consecução de seus fins.
Há, assim, inconstitucionalidade plena nos dispositivos, legal e constitucional, citados, pelo que esclareço já terem sido tomadas as competentes medidas judiciárias objetivando a declaração formal deste defeito congênito.
Os termos em que está vazada a parte final do artigo 18 do presente Projeto, ressalvando o percentual inconstitucionalmente destinado á FEMAT,macula todo o dispositivo, pois vincula dotação orçamentária á entidade administrativa criada em detrimento de comando arjunto da Constituição da Republica, podendo-se antever os sérios transtornos administrativos que daí advirão, caso prospere tal norma.
Em função do disposto no § 2º, ao artigo 42 da Constituição Estadual, não me resta outra alternativa que, face á inclusão do artigo 354 no texto,
vetor o texto integral do artigo 18 do presente Projeto,
por ser portador do incorrigível vício de inconstitucionalidade, em vistas das Razões aqui apresentadas.
Assim, aponho
VETO PARCIAL
ao presente Projeto, com fulcro no artigo 42, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, por haver desconformidade entre seu artigo 18 e os artigos 2º, 61, II, alíneas “a”e”e”, 18 e 11 ADCT da Constituição da República, gerando
inconstitucionalidade.
Destarte, na plena convicção da compreensão e acatamento da ordem constitucional vigente por Vossas Excelências, sirvo-me da oportunidade para renovar aos ilustres representantes do povo mato-grossense os mais elevados protestos de estima e fraterna consideração.
Palácio Paiaguas, em Cuiabá, 22 de julho de 1991.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS