O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, inclusive os Fundos Especiais, observarão, para o encerramento do exercício financeiro de 2004, as disposições de caráter orçamentário, financeiro e patrimonial contidas neste Decreto.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes prazos, limites, para execução orçamentária e financeira referente ao exercício de 2004:
I - 29 de novembro de 2004, para concessão de adiantamento;
II - 10 de dezembro de 2004, para conclusão de procedimentos licitatórios à conta de recursos consignados no orçamento corrente;
III - 13 de dezembro de 2004, para cancelamento de reserva de dotação orçamentária para cobertura de processos licitatórios à conta de recursos consignados no orçamento corrente;
IV - 13 de dezembro de 2004, para cancelamento de empenhos de que trata o art. 3° e liberação de dotação orçamentária que não possuem capacidade financeira, de acordo com as prioridades estabelecidas no Artigo 16, do Decreto 2436/2004;
V - 17 de dezembro de 2004, para solicitação de abertura de créditos adicionais à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN;
VI - 24 de dezembro de 2004, para publicação de ato de concessão de créditos adicionais, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
VII - 27 de dezembro de 2004, para compensação de precatórios e créditos salariais com a dívida ativa;
VIII - 27 de dezembro de 2004, para regularização de saldos de despesas a regularizar;
IX - 27 de dezembro de 2004, para empenho ordinário ou estimativo, desde que se refira à despesa que será paga neste exercício ou que ficará inscrita em Restos a Pagar;
X - 27 de dezembro de 2004, para liquidação de despesa que será paga neste exercício;
XI - 29 de dezembro de 2004, para recolhimento de saldo de adiantamento não aplicado;
XII - 28 de dezembro de 2004, para emissão das Nob´s e Nex´s de processos prontos para pagamentos;
XIII - 30 de dezembro de 2004, para envio de pagamentos ao Banco do Brasil;
XIV - 30 de dezembro de 2004, para encaminhamento de solicitação de inscrição de Restos a Pagar, à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
XV - 30 de dezembro de 2004, para baixa por cancelamento ou pagamento de obrigações constantes no Sistema Compensado, sob os títulos de “despesas sem empenho em apuração” e “despesas canceladas por insuficiência financeira”;
XVI - 30 de dezembro de 2004, para liquidação de despesa, que ficará inscrita em Restos a Pagar;
XVII - 14 de janeiro de 2005, para manifestação e autorização da Secretaria de Estado de Fazenda sobre a inscrição dos restos a pagar.
§ 1º O disposto no caput deste artigo compreende todas as fontes e qualquer tipo de despesa, excetuados os créditos especiais em tramitação na Assembléia Legislativa, pagamento da dívida pública e pagamentos em função de mandado judicial.
§ 2º O processo licitatório à conta de recurso consignado no orçamento de 2004, que não estiver concluído até o dia 10 de dezembro de 2004, deve ser cancelado, devendo a Unidade Financeira do Órgão, providenciar imediatamente, os estornos das reservas, de empenhos efetuadas para garantir cobertura orçamentária.
§ 3º Os procedimentos licitatórios a conta de recurso consignado no orçamento de 2005 referentes ao exercício de 2005, para fornecimento de material, prestação de serviços e realização de obras, poderão ter inicio após 10 de dezembro de 2004, sendo que a adjudicação do objeto da licitação só terá eficácia para o exercício financeiro de 2005.
Art. 3º As Unidades Financeiras dos Órgãos, deverão providenciar o cancelamento dos empenhos que não possuam capacidade financeira, até o limite de prazo fixado no inciso IV do artigo 2º, de modo a liberar os saldos de dotações para que a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral possa providenciar os remanejamentos orçamentários, que se fizerem necessários.
Art. 4º A inscrição em Restos a Pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2004, dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I - serão inscritas as despesas processadas e não processadas desde que haja a devida comprovação de disponibilidade financeira, por fonte de recurso e obedecidos os prazos fixados no artigo 2°;
II - a inscrição dos Restos a Pagar dependerá de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a relação de despesas a serem inscritas em Restos a Pagar, deve estar acompanhada de justificativa e comprovação de existência de disponibilidade financeira quando for encaminhada a SEFAZ;
IV - a comprovação da existência de disponibilidade de caixa, obedecerá aos critérios definidos na regulamentação da Lei Complementar 101/2000 (LRF).
a) será apurado, no Balanço Patrimonial, deduzindo-se do total do Ativo Financeiro, o total do Passivo Financeiro;
b) nesta operação deverão ser considerados os Restos a Pagar como devidamente inscritos no Passivo Financeiro.
Art. 5º Os órgãos e entidades referidos no artigo 1°, do presente Decreto, enviarão à Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 11/01/2005, relatórios de prestação de contas das ações realizadas em dezembro de 2004.
§ 1º Deverão estar englobados no respectivo relatório:
I - relação das diárias concedidas e eventualmente pendentes;
II - relação de convênios;
III - relação de adiantamentos;
IV - conciliação bancária sem pendências de regularização;
V - a posição da conta despesas a regularizar em 31/12/2004, discriminando credor, fonte de recursos, elemento de despesa e valor;
VI - posição em 31/12/2004 das contas despesas sem empenho em apuração e despesas canceladas por insuficiência financeira.
§ 2º Em caso de impossibilidade técnica da eliminação das pendências de conciliação aludidas no inciso IV,V,VI do parágrafo anterior, o Contador do órgão deve providenciar uma justificativa contendo o motivo da não regularização.
Art. 6º Para fins de elaboração do Balanço Geral do Estado deverão ser encaminhadas pelos respectivos responsáveis das Unidades, à Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos determinados por este Decreto, as seguintes documentações:
I – pelas Contadorias Seccionais e pelos órgãos de contabilidade equivalentes:
a) até 14 de janeiro de 2005, inventário atualizado sobre a composição de seus bens móveis (inclusive de almoxarifado) e bens imóveis;
b) até 14 de janeiro de 2005, relação dos empenhos cancelados, com a devida justificativa que subsidiou a decisão do cancelamento;
c) até 21 de janeiro de 2005, para a entrega do balancete do mês de dezembro de 2004 e do balanço consolidado de 2004 de cada unidade orçamentária, na forma exigida pelas Leis n° 4.320/64 e pela Lei n° 6.404/76 e Resolução TCE acompanhado de Termo de Conformidade Contábil.
a) até 30 de dezembro de 2004, comprovantes do encontro de contas entre Precatórios e Dívida Ativa;
b) até 18 de janeiro de 2005, os relatórios da Dívida Ativa com a posição em 31 de dezembro de 2004, e a posição atual dos saldos de precatórios em 31/12/2004.
a) até 18 de janeiro de 2005, o relatório dos avais concedidos, com a posição em 31/12/2004.
a) até 17 de janeiro de 2005, os relatórios finais da Receita Arrecadada no mês dezembro de 2004, emitida pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias;
b) até 18 de janeiro de 2005, os quadros com a posição da Dívida Pública em 31 de dezembro de 2004, emitida pela Superintendência Adjunta de Gestão da Dívida Pública.
Art. 7º Os responsáveis pela guarda e conservação de bens de, consumo e permanente, promoverão levantamento físico/financeiro, completo, desses bens em 31 de dezembro de 2004, enviando cópia para o respectivo órgão de contabilidade seccional, até 10 de janeiro de 2005, para os ajustes contábeis que se fizerem necessários.
Art. 8º Ficam o Secretário de Fazenda e o Auditor Geral do Estado, autorizados a liberar a modalidade de pagamento denominada Ordem de Pagamento Especial – OPE, para o registro contábil das despesas com Pessoal e Dívida Pública .
Art. 9º Fica suspensa o gozo de férias e licença prêmio de servidores envolvidos no processo de prestação de contas, em especial a dos gerentes de finanças, patrimônio, planejamento e de contabilidade.até que o balanço consolidado do Órgão seja considerado aprovado pela Secretaria de Fazenda.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria de Estado poderão baixar normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 11. Constatada a inobservância ao disposto neste Decreto, ficam as Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda gestoras dos sistemas SIAF e SIDORFI, respectivamente, autorizadas a bloquear o acesso aos mesmos.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1851/2003 de 26/11/2003.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de novembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretario de Estado de Fazenda
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
Secretário-Auditor Geral do Estado
GERALDO APARECIDO DE VITTO JUNIOR
Secretário de Estado de Administração