Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9359/210
05/17/2010
05/17/2010
1
17/05/2010
01/01/2010

Assunto:Altera dispositivos da Lei nº 9.203, de 25 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.
Alterou/Revogou: Ato: Lei    nr.:  9203/2009  Publicação: 25/08/2009 Ato: Lei    nr.:  9203/2009  Publicação: 25/08/2009
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

 Diário Oficial nº : 25319
 Data de publicação:    17/05/2010
 Matéria nº : 302225
 
LEI Nº               9.359,                DE   17   DE             MAIO             DE 2010.

Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 9.203, de 25 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Os Arts. 28, 36 e 46 da Lei nº 9.203, de 25 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28  Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:

I - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2010;
II - comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;

III - (...)

(...)

§ 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, com base na informação a que se refere o inciso II desse artigo, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
§ 4º  (...)

(...)

Art. 36  Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas autorizados a adotar medidas visando à implementação do programa de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, associado à aferição do desempenho institucional em processo de avaliação de resultados.
(...)

Art. 46 A criação, alteração ou extinção de fundos vinculados ao Poder Executivo far-se-á por lei específica, ficando condicionada a sua aprovação à avaliação da viabilidade técnica pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de Fazenda, da Auditoria Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso e do Conselho Econômico do Governo.”

Art. 2º  Fica acrescentado o Art. 14-A à Lei nº 9.203, de 25 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 A Os créditos orçamentários, autorizados na lei Orçamentária Anual, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 1º  A descentralização orçamentária consiste no procedimento por meio do qual um órgão ou entidade transfere a outro a possibilidade de utilização dos créditos orçamentários.

§ 2º  A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação, estabelecendo as condições da execução e as obrigações das partes.

§ 3º  A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria de programação.

§ 4º  A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.

§ 5º  A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora, não caracteriza infringência ao disposto no Art.167, inciso VI, da Constituição Federal.”

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de   maio   de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
 
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial