Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2132
/2001
02/12/2001
02/12/2001
1
12/02/2001
01/01/2001
Ementa:
Dispõe sobre a instituição do Sistema de transferência voluntária de recursos financeiros do fundo estadual de saúde aos fundos municipais de saúde e dá outras providências.
Assunto:
Transferência voluntária de recursos financeiros do fundo estadual de saúde aos fundos municipais de saúde
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 2.132, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001
Dispõe sobre a instituição do Sistema de transferência voluntária de recursos financeiros do fundo estadual de saúde aos fundos municipais de saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no inciso VII do artigo 30 da Constituição Federal e em conformidade com a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a Lei Complementar n° 22, de 09 de novembro de 1992, provou o código estadual de Saúde de Mato Grosso;
Considerando a nova redação dada ao artigo 198 da Constituição Federal, pela emenda constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000;
Considerando que a Norma Operacional Básica do SUS (NOB 01/96), ao redefinir o modelo de gestão do sistema único de saúde, tem como finalidade primordial a promoção e consolidação de pleno exercício por parte do Poder Municipal da função de Gestor da Atenção Básica à saúde dos seus munícepes, com a conseqüente redefinição de responsabilidades dos Estados e da União;
Considerando que o Poder Público Estadual, na qualidade de Gestor do SUS no Estado de Mato Grosso, tem incorporado na sua política de governo para a área de saúde o propósito de integrar, harmonizar e modernizar os sistemas municipais, com equidade, admitindo, para tanto, a aplicação do principio da discriminação positiva no sentido da busca de justiça quando o exercício do papel redistributivo;
Considerando a necessidade de incrementar a implantação, manutenção e a regulamentação de sistemas de referência ambulatorial e hospitalar nas regiões e microrregiões;
Considerando que o avanço do processo de descentralização do SUS constitui ação programada dentro do Plano Estadual de Saúde- PES 2000/2003, aprovado pela Resolução n° 13/2000, do Conselho Estadual de Saúde, objetivando transferir a responsabilidade da prestação de assistência à saúde para os governos municipais consolidar o financiamento e a provisão de serviços públicos de saúde e facilitar a participação efetiva da comunidade no planejamento e controle do sistema de saúde;
Considerando a disponibilidade de recursos financeiros alocados para a Secretaria de Estado de Saúde no orçamento geral do estado para o ano de 2001, aprovado pela Lei n° 7.380, de 27 de dezembro de 2000;
Considerando que esse processo de descentralização de ações e serviços deve ser acompanhado do necessário aporte de recursos financeiros e de cooperação técnica e operacional aos municípios,
DECRETA:
Art. 1°
Fica instituído o Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Financeiros Fundo a Fundo, objetivando viabilizar repasses de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.
Art. 2°
São destinados inicialmente recursos orçamentários no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) do fundo estadual de saúde, os quais poderão ser repassados para os fundos municipais de saúde , nos termos deste decreto.
§ 1°
Os recursos transferidos do Fundo Estadual de Saúde para os fundos municipais de saúde de que trata este artigo serão disponibilizados mediante repasses financeiros mensais.
§ 2°
Os recursos orçamentários serão transferidos direto e automaticamente aos fundos municipais de saúde de acordo com programação financeira fixada por portaria do secretário de estado de saúde, independente de celebração de convênio.
§ 3°
O sistema de transferência voluntária de recursos fundo a fundo será operacionalizado mediante créditos bancários em conta corrente específicas do fundo municipal de saúde do município, aberta em conta corrente específica do fundo municipal de saúde do município, aberta junto ao Banco do Brasil S/A.
Art. 3°
Os recursos financeiros do sistema de transferência voluntária fundo a fundo destinar-se-ão exclusivamente, ao custeio das ações de atenção básica e de assistência ambulatorial e hospitalar, aos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e das ações de vigência à saúde.
§ 1°
Na aplicação dos recursos oriundos do sistema de transferência voluntária fundo a fundo, caberá ao município:
a) Priorizar as atividades do programa de agentes comunitários de saúde- PACS e do programa de saúde da família- PSF, em se tratando de ação relativa à saúde básica;
b) Priorizara implementação, a organização e a regulação dos serviços de transferência regional e microrregional e a consolidação dos consórcios intermunicipais de saúde na aplicação dos recursos destinados à ação de assistência ambulatorial e hospitalar e aos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico;
c) Aplicar os recursos destinados a vigilância à saúde nas ações relativas à fiscalização sanitária e ambiental, de vigilância epidemiológica e do controle das demais.
§ 2°
Os recursos orçamentários alocados para fins de aplicação no sistema de transferência voluntária fundo a fundo serão redistribuídos de acordo com os critérios, valores e parâmetros estabelecidos pela secretaria de Estado de Saúde, norteados pelos princípios e diretrizes contidos neste decreto, bem como as resoluções oriundas da comissão intergestoras bipartite, devidamente homologadas pelo conselho estadual de saúde.
Art. 4°
O repasse de recursos através do sistema de transferência voluntária de recursos fundo a fundo para custeio das ações e serviços previstos no artigo anterior fica condicionado a:
I- Comprovação de habilitação do município em uma das condições de gestão prevista na NOB/SUS n° 01/96;
II- Apresentação do relatório de gestão do ano anterior ao exercício em que se efetiva o repasse, nos termos do estabelecido no artigo 4° deste decreto;
III- Aprovação pela comissão intergestores bipartite do respectivo termo de adesão de cada município interessado em integrar o sistema de transferência voluntária de recursos fundo a fundo.
§ 1°
Os termos de adesão de que trata o inciso III desse artigo deverão estar acompanhados de documentos que comprovem a vinculação do município ao sistema de informação sobre orçamento públicos em saúde- SIOPS.
§ 2°
Aos municípios que mediante convênio SES/MT, encontram-se recebendo repasses financeiros do tesouro do estado para atendimento de ações e serviços previstos no
CAPUT
do artigo 3° deste decreto, será concedido o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento das condições e exigências previstas neste artigo.
Art. 5°
Os municípios, independentemente de condição de gestão para a qual se encontra habilitado, que aderirem ao sistema de transferência voluntária fundo a fundo, obrigam-se a enviar, anualmente a secretaria de estado de saúde, relatório de gestão, acompanhado dos correspondentes balanços orçamentários, financeiro e patrimonial, bem como do comprovante de remessa das contas anuais ao tribunal de Contas do Estado, de forma a demonstrar o montante de recursos destinados à área da saúde.
§ 1°
O relatório de gestão de que trata este artigo deverá ser acompanhado de planilha de detalhamento das aplicações dos recursos oriundos do sistema de transferência voluntária fundo a fundo, especificando o resultado alcançado.
§ 2°
As informações da execução orçamentária dos recursos transferidos nos termos deste decreto deverão adotar o formato utilizado pelo sistema de informações sobre orçamentos públicos em saúde- SIOPS.
Art. 6°
Os repasses dos recursos efetivados dentro do sistema de transferência voluntária fundo a fundo serão imediata e compulsoriamente suspensos quando:
I- O município descumprir as exigências previstas no artigo 198 da constituição federal, com a nova redação dada pela emenda constitucional n° 29/2000;
II- O município não apresentar à Secretaria de Estado de Saúde o relatório de gestão de que trata o artigo anterior;
III- O município não manter atualizado o sistema de informações sobre orçamento públicos em saúde- SIOPS;
IV- O município deixar de cumprir as condições pactuadas nos respectivos termos de adesão ao sistema de transferência voluntária fundo a fundo;
V- O município deixar de apresentar o comprovante de remessa ao tribunal de contas do estado da compete prestação de contas anual.
Art. 7°
Esta decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2001.
Art. 8°
Revogam-se o decreto n° 1.169, de 18 de fevereiro de 2000, e as demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguas, em Cuiabá, 12 de fevereiro de 2001, 179° da independência e 112° da república.