Legislação Financeira
Contabilidade Pública
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6916
/1997
07/24/1997
07/24/1997
1
24/07/1997
24/07/1997
Ementa:
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1998 e dá outras providências.
Assunto:
Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1998
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 6.916 DE 24 DE JULHO DE 1997.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1998 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
- Ficam estabelecidas nos termos desta lei e em conformidade com o disposto no artigo 162,§2º da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias a serem observadas no exercício de 1998, compreendendo:
I –
as diretrizes gerais as prioridades e as metas da administração publica estadual;
II-
a composição, a organização e a estrutura da lei orçamentária;
III-
as orientações para elaboração e execução orçamentária;
IV-
as disposições sobre a administração da divida publica de recursos e;
V –
as disposições finais.
CAPITULO I
DIRETRIZES GERAIS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICAM ESTADUAL
Art. 2º -
A atuação da Administração Publica Estadual, no exercício fiscal de 1998, deve ser notada pelas seguintes diretrizes gerais;
I-
promover a transformação do Estado em instrumento para a cidadania ;e
II-
ser um Estado moderno, capaz de assegurar as condições para o desenvolvimento sustentável e a igualdade social e regional.
Art.3º -
As prioridades e as metas da Administração Publica Estadual para o exercício de 1998, a serem observadas na elaboração e execução da lei orçamentária e de seus créditos adicionais são as seguintes:
I –
Prioridades:
1 – promover o desenvolvimento do ser humano;
1.1 – desenvolver políticas de melhoria da qualidade de vida da população;
1.2 intensificar as políticas de geração de emprego e renda;
1.3 promover e estimular ações de valorização da criança da terceira idade, de nações indígenas e portadores de necessidades especiais;
1.4 conceber e implementar políticas especificas para regiões econômicas fragilidades;e
1.5 assegurar a instalação da Defensoria Publica criada pela Lei complementar 07/90, autorizada pelo Decreto 1.425/97, através de recursos orçamentários, para garantir assistência jurídica integral aos cidadões .
2- promover o desenvolvimento agro-industrial do Estado;
2.1 – reduzir o custo Mato Grosso;
2.2- fomentar a produção cientifica e tecnológica;
2.3 – investir e orientar a qualificação de mão – de – obra;
2.4- aprofundar a cooperação para implementação da reforma agrária ;
2.5 – estimular a diversificação da produção agropecuária ;
2.6- assegurar recursos com a finalidade de fomentar a produção dos pequenos produtores rurais e o micro e pequenas empresas rurais, com a implementação de instituto jurídico par atender essas finalidades.
3– preservar a bio – diversidade do Estado
3.1 – estimular estudos e pesquisas para o conhecimento, preservação e utilização dos recursos da biodiversidade;
3.2 – ampliar descentralizar e consolidar os programas de manejo controle e fiscalização ambiental;e
3.3 – desenvolver e estimular ações visando consolidar o Estado como importante pólo eco – turístico.
4- promover a integração regional e continental;
4.1 – interiorizar as políticas do setor produtivo de acordo com as potencialidades regionais;
4.2 – estabelecer intercâmbios comercial, cientifico, cultural e turístico ;e
4.3 – desenvolver políticas de comunicação para universalizar a informação.
5- assegurar o equilibro fiscal:
5.1 – aprofundar a reforma e a modernização do Estado;
5.2- controlar os gastos do governo;e
5.3 – incrementar a receita publica.
II – METAS
:
1) controlar e reduzir os índices de dengue (100%) dos municípios e Hanseníase (prevalência para 15/10/00);
2) priorizar os investimentos na área da saúde , garantindo a existência de unidades e serviços básicos em 100% dos municípios;
3) ampliar e fortalecer o PROGER através da criação do “fundo de aval”
4) implantar o PRONAF em 50% dos municípios ;
5) implantar o programa Lavoura Comunitária em 100% dos municípios da comunidade solidária e em 100% dos municípios onde haja atividade garimpeira e 100% dos municípios da região do Baixo Araguaia;
6) estimular a implantação de conselhos municípios de desenvolvimento rural em 100% dos municípios;
7) implantar centros de convivência de 3ª idade nos quinze pólos regionais;
8) ampliar o projeto TUCUM para todas as nações indígenas ;
9) manter e conservar as rodovias de produção de Mato Grosso através da implementação de 21 novos consórcios rodoviários, micro – regionais e consolidação dos 11 já existentes;
10) restaurar e/ou pavimentar as rodovias de integração regional e do sistema intermodal; MT-100e MT-235 e corredor Primavera/Paranatinga-Xavantina;
11) instalar a FAPEMAT;
12) fortalecer a UNEMAT com investimentos na estrutura física e na pesquisa, com vista ao desenvolvimento cientifico-tecnologico e educacional;
13) aumentar em um ano, a escolaridade média da População Economicamente Ativa – PEA;
14) consolidar 5 centros de formação profissional;
15) ampliar para 44.000 o atendimento do programa qualificar;
16) reunir o cadastro fundiário do estado;
17) reunir sociedade civil e poderes públicos em 5 macro-regioes para divulgar o Zoneamento Sócio – econômico – ecológico ;
18) instalar batalhões da policia florestal nas regiões Noroeste e Norte;
19) instalar 6 escritórios regionais da FEMA;
20) construir 6 centros esportivos de treinamento no interior e 1 centro olímpico em Cuiabá, em parceria com o Governo Federal, Município e iniciativa privada;
21) destinar no mínimo 30% dos recursos da lei de incentivo para projetos culturais no interior do estado;
22) implantar o programa permanente de qualificação do servidor publico estadual;
23) municipalizar os serviços públicos de saneamento;
24) aperfeiçoar o planejamento sistêmico no Estado;
25) modernizar a gestão fazendária ;
26) c
riar a rubrica “ fundo rodoviário estadual” para atender exclusivamente despesas de manutenção das estradas do Estado;
27) vetado;
28) implantar um programa de perenização das travessias do Estado de Mato Grosso, projeto da
Lei nº 6.895, de 16 de junho de 1997 destinado à construção de pontes de concreto.
CAPITULO II
Composição Organização E Estrutura Da Lei Orçamentária
Art. 4º
- A Lei Orçamentária compor-se-à de:
I-
orçamento fiscal
II-
orçamento da seguridade social
III-
orçamento de investimentos das empresas.
Art. 5º -
Os orçamentos fiscais e da seguridade social, alem dos orçamentos dos poderes seus fundos, órgãos, autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder publico, compreendendo as empresas publicas, as sociedades de ecomonia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos que não sejam provenientes de:
I –
participação acionaria ;
II-
pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços;
III-
pagamento de empréstimos e financiamento concedidos;ou
IV-
refinanciamento da divida garantida pelo tesouro.
Parágrafo Único
– Os investimentos das empresas publicas, sociedades de ecomonia mista e demais empresas a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no artigo 162 § 5º inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 6º
- O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atenderá as ações nas áreas de saúde , previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.
Art. 7º
- A lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional programática, expressa em seu menor nível por categoria de programação, identificada por projetos subprojetos, atividades e subatividade, indicando para cada uma, o orçamento a que pertence e o seu detalhamento quanto à modalidade de aplicação e ao grupo despesas tal como definidos na classificação de despesas quanto à sua natureza.
§ 1º
- As categorias de programação de que trata o caput deste artigo, classificadas como projetos, subprojetos e subatividade serão integrados por um titulo e subtítulo e pela indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação publica.
§2º
- O Estado adotará para o exercício de 1998 a classificação das receitas e das despesas prevista na Portaria nº 58 de 11 de julho de 1997, da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, com as alterações indrotuzidas pela Portaria SEPLAN /CPO nº02, de 7 de abril de 1997.
§3º
- No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada um dos projetos, subprojetos, atividades e subatividade, sem prejuízo de codificação funcional programática um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária correspondente.
Art. 8º -
O orçamento de investimento previsto no Art.162, §5º, inciso II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimentos, identificada ao nível de projeto e subprojeto de cada empresa e sociedade de ecomonia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9º -
O orçamento de investimento será apresentado por empresa e terá a despesas discriminadas segundo a classificação funcional programática detalhada ao nível de projeto e subprojeto.
Art.10
– A lei Orçamentária será integrada por;
I –
texto da lei;
II-
anexos das receitas que, no caso dos orçamentos fiscais e da seguridade social, serão apresentadas isoladas e conjuntamente de acordo com a classificação constantes no Anexo III da
Lei nº4.320, de 1964
e suas atribuições;
III-
anexos da programação de trabalho no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social e do orçamento de investimento.
Parágrafo Único
–Acompanharão a lei orçamentária os seguintes demonstrativos;
I –
da evolução da receita do Tesouro Estadual;
II-
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social isolada e conjuntamente por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III-
sumario da legislação d receita referente ao orçamento fiscal e da seguridade social;
IV-
dos recursos por fonte no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social isolada e conjuntamente;
V-
da evolução da despesa de Tesouro Estadual, por categoria econômica e grupos de despesa;
VI-
resumo das despesas no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por poder e órgão e segundo os grupos de despesa;
VII-
resumo das despesas no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria ecomonia e grupo da despesa e segundo a origem dos recursos;
VIII -
da receita e da despesa no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social , isolada e conjuntamente por categorias econômicas , conforme o Anexo I da nº 4.320 de 1964, e suas alterações;
XI-
das despesas no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por órgão e segundo a origem dos recursos;
X-
das despesas no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por grupo de despesa e segundo a origem dos recursos;e
XI –
das despesas no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social isolada e conjuntamente por grupo de despesa, elemento de despesa e segundo a origem dos recursos.
Art. 11
– Ao projeto de lei orçamentária a ser enviado, através de mensagem do chefe do poder executivo , à Assembléia Legislativa aplicam –se todas as normas estabelecidas neste Capitulo II para a lei Orçamentária .
Parágrafo Único
– Acompanharão o projeto de lei orçamentária , além daquelas definidos no Parágrafo Único do Artigo 10, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
I –
programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de forma a evidenciar o cumprimento do disposto nos artigos 245 e 246 da Constituição Estadual;
II-
dados completos sobre a evolução da divida publica estadual, interna e externa, fundada e flutuante;
III-
efeitos quantitativos sobre as receitas de tributos de competência estadual de isenções , anistias, remissões e benefícios de programação;
IV-
recursos destinados as contrapartidas do Tesouro Estadual a transferência da União e a financiamentos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social por unidade orçamentária a categoria de programação;
V-
relatório contendo percentual das metas estipuladas no Artigo 3º IncisoII, da
Lei nº 6.820 de 16 de outubro de 1996
, ao período que antecede sesenta dias da remessa do projeto de lei do Orçamento pelo Poder Executivo;
VI-
VETADO
Art. 12-
O projeto de lei orçamentária conterá, ao nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, que não constará da respectiva lei:
CAPITULO III
As Orientações Para Elaboração e
Execução Orçamentária
.
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 13
– No projeto da lei orçamentária para o exercício de 1998, as receitas e as despesas serão orçadas a preços vigentes 24 de julho de 1997. Parágrafo Único, O Poder Executivo poderá propor a inclusão na lei orçamentária de dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados .
Art. 14
- Não poderão ser fixados despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15
– Na lei orçamentária para 1998 e em seus créditos adicionais não poderão ser destinados recursos ordinários do Tesouro Estadual para atender despesa com:
I –
aquisição inicio de obras para construção ou ampliação , novas locações ou arrendamentos de imóveis ;
II-
aquisição e novas locações ou arrendamento de quaisquer veículos de representação ressalvados os casos do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador Geral da Justiça;
III-
transferência para obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das administrações publicam , municipais, ressalvados os casos amparados:
a) pelas disposições do Art.30, inciso VI e VIII, da Constituição Federal;
b) por disposições especificas da Constituição Estadual ou autorizações especificas concedida por lei anterior a esta.
IV -
pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios , acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado;
V-
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré – escolar;
VI-
subvenções sociais e auxílios a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos que atuem nas áreas de saúde e de ensino básico desde que estejam regular e comprovadamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Educação , quando for o caso.
Parágrafo Único
– Excluem –se da vedação de que trata o inciso I, deste artigo, os imóveis destinados a atividades fins nas áreas de saúde, educação e segurança publica, e a exatorias e postos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, as edificações da sede dos poderes, bem como no caso de desapropriações , os imóveis para fins de interesse social.
Art. 16
- As despesas com publicidade e propaganda deverão correr à conta de dotações especificas.
Art. 17 –
Na programação de investimentos de qualquer dos orçamentos, somente poderão ser incluídas dotações para projetos novos se estiverem adequadamente atendidos todos os projetos em andamento, entendidos como tal aqueles cuja execução financeira já tenha ultrapassado 20%(vinte por cento) do custo total estimado.
§ 1º
- Ficam excluídos do rol dos projetos em andamento a que refere o caput deste artigo bem como fica vedada a consignação de dotação orçamentária para o exercício de 1998, aqueles embargados por decisão judicial ou em cuja execução tenha sido identificada irregularidade pelo Tribunal de Contas da união , pelo tribunal de contas do Estado ou pela Auditoria Geral do Estado.
§ 2º
- Não se aplica a vedação estabelecida no caput a projetos novos à conta de recursos oriundos de transferências especificas da União ou de financiamentos.
Art. 18
– Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária despesas com juros, encargos e amortizações da divida, exceto da mobiliaria , relativas a operações contratadas ou com autorizações concedidas pelos organismos federais competentes até a data do encaminhamento do projeto à Assembléia Legislativa, observado o limite de dispêndio Maximo previsto na Resolução do Senado Federal nº69, de 14 de dezembro de 1995,bem assim na Resolução do Senado Federal nº7 de 28 de janeiro de 1997.
Parágrafo Único
– A propositura e assinatura de qualquer contrato, convenio, acordo ou instrumento congênere para obtenção de recursos da União ou de financiamentos, nacionais ou internacionais, que impliquem em contrapartida de recursos do Tesouro Estadual deverá sempre ser precedida de aprovação formal dos termos de instrumento pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda.
Art. 19
– VETADO
Art. 20 –
Serão alocados em cada órgão ou entidades os recursos destinados a aposentadorias e pensões de conformidade com §1º do Art.212 da
Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990.
Art. 21
– A lei orçamentária conterá no âmbito do orçamento fiscal dotação consignada à Reserva de Contingente constituída por valor equivalente a 2%da receita imposta. deduzidas as transferências constitucionais para os Municípios .
Art. 22
– Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvada aquela urgente e decorrente de casos de calamidade publica formalmente reconhecidas e cujos créditos correspondentes sejam abertos na forma do Art. 165,§ 3º da Constituição Estadual.
Art.23
– As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário , do Ministério Publico e dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão enviadas à SEPLAN/MT , até o dia 05 de agosto de 1997, para a posterior elaboração do projeto de lei orçamentária estadual.
Art.24 –
O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 1998 será encaminhada à Assembléia Legislativa pelo Poder Executivo, at´,
30 de setembro de 1997, e durante a sua tramitação a Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembléia Legislativa, a que se refere o § 1º do artigo 164 da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da referida proposta através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários Físicos e Financeiros – SIDORFFI.
Art. 25
– Ao projeto de lei orçamentária somente não poderão ser apresentadas emendas quando anulem o valor de dotações orçamentárias:
I-
à conta de :
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da administração indireta;ou
II-
relativas a:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
c) transferência tributaria constitucionais para os municípios
d) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos de transferências da união e de financiamentos ;e
e) projetos em andamento, tal como definidos no caput do art.15 desta lei.
Art. 26-
A transferências de recursos para municípios, ressalvadas as fixadas nas Constituições Federal e Estadual e na legislação infraconstitucional anterior a esta Lei, bem como as destinadas a atender casos de calamidade publica formalmente reconhecidos, somente poderão ocorrer mediante convenio, acordo ou instrumento congênere , e após o município beneficiário comprovar.
I –
que haja instituído, regulamento e implementado a cobrança dos tributos de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156 da Constituição Federal;
II-
que a receita tributaria própria corresponda, em relação ao total de suas receitas correntes a pelo menos:
a) 15%(quinze por cento) se a sua população for superior a 150.000habitantes;
b) 10%(dez por cento) se a sua população for superior a 100.000 e inferior a 150.000 habitantes.
c) 5%(cinco por cento) se a sua população for superior a 50.000 e inferior a 100.000 habitantes;
d) 2,5%(dois por cento) se a sua população for inferior a 50.000 habitantes.
III-
que não esta inadimplente com relação a prestação de contas de transferências anteriores;
IV-
ter consignado em sua lei orçamentária ou em seus créditos adicionais os recursos de contrapartida que serão obrigatórios e não inferiores a 10%, executados os Municípios participantes do projeto “ Comunidade Solitária”, e
V-
ter implantação o conselho municipal de desenvolvimento econômico e social;
Parágrafo Único
– A obrigatoriedade de contra partida poderá não se aplicar a transferência de recursos oriundos de operações de crédito interno e externo.
Art. 27
- Durante a execução orçamentária de 1998, não poderá ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender despesas de capital.
Art. 28
– Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 29 –
Na ausência da lei complementar de que trata o art.165,§9º, da Constituição Federal, aplicam-se aos orçamentos fiscal e da seguridade social, no que não colidir com a Constituição Federal, com a Constituição Estadual e com esta lei, as disposições da
Lei nº 4.320/64.
Art.30
– Não se aplica ao orçamento de investimento o disposto no titulo VI da Lei nº4.320/64.
Art.31
– Ocorrendo alterações na legislação tributaria , faça o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
Parágrafo Único
– Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alocação em sua proposta orçamentária ,no orçamento da Secretaria de Estado de Justiça, dotação sob rubrica de gastos com “Outras Despesas Correntes” e “ Despesas de Capital” , de recursos destinados ao Tribunal Regional Eleitoral, para informação das eleições do Estado de Mato Grosso.
SECAO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS PARA
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32
- As limitações estabelecidas na lei Complementar Federal nº82, de 27 de março de 1995, serão observadas , na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações, empresas publicas e sociedades de economia mista, pagas com receitas correntes do Estado para o exercício financeiro de 1998.
Parágrafo Único
– A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com as Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda, observará os parâmetros fixados na
Lei Complementar Federal nº82, de 27 de março de 1995.
Art. 33-
Respeitadas as disposições constitucionais em matéria de Estado de pessoal e o disposto no artigo anterior, na definição das despesas com pessoal ativo e inativo, será observado o seguinte:
I –
as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de junho de 1997.
II-
despesas referentes à admissão de pessoal a qualquer titulo, considerará no seu calculo limitação desta admissão aos cargos, funções e empregos vagos existentes em janeiro de 1997 e que tenham permanecido nesta situação até 1º de julho do mesmo exercício;
III-
a inclusão de dotações específicas para andamento, desenvolvimento, capacitação , aperfeiçoamento , reciclagem, provas e concursos, tendo em vigor as disposições legais relativas à promoção e acesso;
IV-
caso o total da despesa com pessoal ativo e inativo ultrapasse o limite estabelecido na Lei Complementar Federalnº82/95, os órgãos deverão proceder aos ajustes necessários, encaminhando nova proposta para ser compatibilizada no projeto de lei orçamentária anual.
Art. 34
– As despesas com pessoal ativo e inativo do Estado de que trata a presente seção, obedecerão ao previsto nos incisos I e II, Parágrafo Único, do Art.167 da Constituição Estadual, ficando assegurada a reposição salarial com base no IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) apurando nos exercícios de 1995,1996 e 1997, condicionada ao cumprimento das disposições emanadas pela Lei Complementar Federal nº82/95
Art.35
– Serão asseguradas na lei orçamentária as despesas com pessoal decorrentes dos benefícios constantes dos incisos I e II, § 3º Art.139 e Parágrafo Único do Art.140 da Constituição Estadual.
CAPITULO IV
Disposições Sobre A Administração Da Divida
Publica E Captação De Recursos
Art.36
– A contratação da divida interna e externa da administração Publica far-se-á de forma a atender às necessidades de recursos do Estado, obedecendo às normas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, e nas resoluções do Senado Federal, e do Banco Central do Brasil, mediante os seguintes instrumentos:
I –
títulos da divida mobiliaria para atender ao serviço da divida publica, sua rolagem e ampliação do seu perfil;
II –
contratos e/ou garantias junto às instituições financeiras nacionais publicas, organismos internacionais e entidades governamentais para atender.
a) a refinanciamento da divida interna e externa de que tratam as leis federais nºs
7.976, de 27 de dezembro de 1989
,8.388, de 30 de dezembro de 1991,
8.212, de 24 de julho de 1991
,
8.727, de 5 de novembro de 1993
, observadas ass leis estaduais nºs
6.011, de 17 de junho de 1992
e 6.066 de 15 de outubro de 1992;
b) a assunção da divida da COHAB/MT de que tratam as
leis nºs 6.689, de 13 de dezembro de 1995
e
6.763, de 02 de abril de 1996;
c) a parcelamento ou reparcelamento da divida com contribuições sociais e fiscais, de que tratam as Leis Federais 8.212 de 24 de julho de 1991, Resolução 100, de 26 de maio de 1993, do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, observada as leis estaduais números
5.917, de 20 de dezembro de 1991
, e
6.200, de 29 de abril de 1993;
d) Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado de que trata a Lei Estadual nº
6.695, de 19 de dezembro de 1995;
e) A investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
f) A aumento de capital das empresas e sociedade em que o Estado detenha capital social com direito a voto.
Parágrafo Único –
Os instrumentos de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser , ainda utilizadas para honrar os compromissos de autofinanciamento , que tenham suporte em leis estaduais especificas.
CAPITULO V
Disposições Finais
Art. 37
– A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral publicará, no prazo de 30 dias , após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesas, com os valores orçados e disponivel, por unidade orçamentária , do orçamento fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria a programação e identificando os projetos , subprojetos, atividades e subatividade, a fonte a categoria econômica , o grupo de despesas, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.
§ 1º -
As alterações orçamentárias que não impliquem em mudanças de grupo de despesas serão autorizadas pelo Secretario de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, mediante portaria aprovando a alteração no quadro de detalhamento de despesa.
§ 2º -
As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa.
Art. 38
- O Poder Executivo adotará , durante o exercício de 1996, as medidas que se fizeram necessários , observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art. 39
– Na hipótese de até 31 de dezembro de 1997, o autógrafo da lei orçamentária para 1996 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborando, em cada mês e até o mês seguinte à sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da divida.
Art. 40
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.41
– Revogam –se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás , em Cuiabá, 24 de julho de 1997, 176 da Independência e 109 da Republica.