Legislação Financeira
Fundos

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
765/2003
06/17/2003
06/17/2003
1
17/06/2003
01/06/2003

Ementa:Dispõe sobre o Sistema de Transferência Voluntária de Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Transferência Voluntária de Financeiros
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,e
considerando o disposto no inciso VII do artigo 30 da Constituição Federal e em conformidade com a Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Federal no 8.142 de 28 dezembro de 1990, a Lei Complementar Estadual no 22, de 09 de novembro de 1992;
considerando a nova redação dada ao artigo 198 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000;
considerando as normas operacionais vigentes do SUS-Norma Operacional Básica/96 e a Norma Operacional da Assistência/01/02, que redefinem o Modelo de gestão do Sistema Único de Saúde, consolida o pleno exercício por parte do poder municipal da função de gestor da atenção básica dos seus munícipes, enfatiza a regionalização e redefine as responsabilidades dos Estados e da União;
considerando que o Poder Público Estadual, na qualidade de Gestor do SUS do Estado de Mato Grosso, tem o propósito de integrar, cooperar tecnicamente, harmonizar os sistemas municipais, gerir com equidade para garantir justiça redistributiva;
considerando a necessidade de incrementar a implantação, implementação, manutenção e a regu1ação de sistemas de referência ambulatorial e hospitalar nas regiões e microrregiões,
considerando que o processo de descentra1i7ação do SUS constitui ação programática dentro do Plano Estadual de Saúde-PES 2000/2003, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde através da Resolução no 13/2000;

considerando a disponibilidade de recursos financeiros alocados para a Secretaria de Estado da Saúde no Orçamento Geral do Estado para o ano de 2003, aprovado pela Lei no de 7.880, de 31/12/2002;

considerando que o processo de descentralização das ações e serviços de saúde deve ser acompanhado e monitorado com o aparte necessário de recursos financeiros e cooperação técnica e operaciona1 aos municípios,

DECRETA:

Art. 1º. O Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Financeiros Fundo a Fundo objetiva viabilizar o repasse de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.
Art. 2º São destinados inicialmente recursos orçamentários no valor de R$ 20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais) do Fundo Estadual de Saúde, os quais poderão ser repassados para os Fundos Municipais de Saúde, nos termos deste Decreto.

§ 1º- Os recursos transferidos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde de que trata este artigo serão disponibilizados mediante repasse de recursos mensais;

§ 2º- Os recursos orçamentários serão transferidos direto e automaticamente aos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com a programação financeira fixada através deportaria da Secretária de Estado da Saúde, independente de celebração de convenio.

§ 3º- O Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo será operacionalizado mediante créditos bancários em conta correntae específica do respectivo Fundo Municipal de Saúde, aberta junto ao Banco do Brasil S/A.

Art. 3º Os recursos financeiros do Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo destinar-se-ão, exclusivamente. ao custeio das ações de atenção básica e de assistência ambulatorial e hospitalar, dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutica e das ações de vigilância a saúde.

§ 1º- Na aplicação dos recursos oriundos do Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo caberá ao município:

a) priorizar as atividades do Programa de Agentes Comunitário de Saúde-PACS e do Programa de Saúde da Familia-PSF, em se tratando de ação relativa a atenção básica;

b) Priorizar a implantação, a implementação, a organização e regulação dos Serviços de Referência Regional de Microrregional e a consolidação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde na aplicação dos recursos destinados a Assistência Ambulatorial e Hospitalar e aos serviços de Apoio diagnóstico e terapêutico;
c) aplicar os recursos destinados a vigilância a saúde nas ações relativas a fiscalização sanitária e ambiental, de vigilância epidemiológica e de controle de endemias.

§2º Os recursos alocados para fins de aplicação no Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo Sistema de Transferência Voluntária de Fundo a Fundo serão redistribuídos de acordo com os critérios. valores e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, norteado pelos princípios e diretrizes contido neste decreto, bem como nas resoluções oriundas da Comissão Intergestores Bipartite homologadas pelo Conselho Estadual de Saúde.

Art 4º O repasse de recursos através do Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo para custeio das ações e serviços previstos no artigo anterior fica condicionado a: I – comprovação de habilitação do município em uma das condições de gestão prevista na NOB/96 e NAS/01/02;

II – aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite do respectivo,
Termo de Adesão de cada município interessado em integrar o Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo.

Art. 5º Os municípios independentes da condição de gestão para a qual se encontra habilitado e que aderirem ao Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo, obrigam-se a enviar anualmente a Secretaria de Estado da Saúde. Relatório de Gestão acompanhado dos correspondentes balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como o comprovante de remessa das contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado. de forma a demonstrar o montante de recursos destinados à saúde.

Parágrafo único. As informações da execução orçamentária dos recursos transferidos nos termos deste Decreto deverão adotar o formato utilizado pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde- SJOPS.
Art. 6º. Os repasses dos recursos efetivados dentro do Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo serão imediata e compulsoriamente suspensos quando:

I - o município descumprir as exigências previstas no artigo, 198 da Constituição Federal" com a nova redação dada pela Emenda Constitutional n° 29/2000;
II- o município não apresentar a secretaria de Estado de Saúde:o Relatório de Gestão e o SIOPS de que trata o artigo anterior;
III- o município deixar de cumprir as condições pactuadas nos respectivos Termos de Adesão ao Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo;
VI- o município deixar de apresentar comprovante de remessa ao Tribunal de Contas do Estado da competente Prestação de Contas do Estado Anual.
Art 7º Caberá a Coordenadoria de Auditoria/SES avaliar anualmente o cumprimento do artigo 6° para validação da continuidade do repasse mensal através do Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo aos municípios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17 de junho de 2003.

Art 9º Revogam-se as disposições em contrário. em especial o Decreto n.º 2312, de 12 de fevereiro de 2001.