Texto:
considerando a disponibilidade de recursos financeiros alocados para a Secretaria de Estado da Saúde no Orçamento Geral do Estado para o ano de 2003, aprovado pela Lei no de 7.880, de 31/12/2002;
considerando que o processo de descentralização das ações e serviços de saúde deve ser acompanhado e monitorado com o aparte necessário de recursos financeiros e cooperação técnica e operaciona1 aos municípios,
DECRETA:
Art. 1º. O Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Financeiros Fundo a Fundo objetiva viabilizar o repasse de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde. Art. 2º São destinados inicialmente recursos orçamentários no valor de R$ 20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais) do Fundo Estadual de Saúde, os quais poderão ser repassados para os Fundos Municipais de Saúde, nos termos deste Decreto.
§ 1º- Os recursos transferidos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde de que trata este artigo serão disponibilizados mediante repasse de recursos mensais;
§ 2º- Os recursos orçamentários serão transferidos direto e automaticamente aos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com a programação financeira fixada através deportaria da Secretária de Estado da Saúde, independente de celebração de convenio.
§ 3º- O Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo será operacionalizado mediante créditos bancários em conta correntae específica do respectivo Fundo Municipal de Saúde, aberta junto ao Banco do Brasil S/A.
Art. 3º Os recursos financeiros do Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo destinar-se-ão, exclusivamente. ao custeio das ações de atenção básica e de assistência ambulatorial e hospitalar, dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutica e das ações de vigilância a saúde.
§ 1º- Na aplicação dos recursos oriundos do Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo caberá ao município:
a) priorizar as atividades do Programa de Agentes Comunitário de Saúde-PACS e do Programa de Saúde da Familia-PSF, em se tratando de ação relativa a atenção básica;
b) Priorizar a implantação, a implementação, a organização e regulação dos Serviços de Referência Regional de Microrregional e a consolidação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde na aplicação dos recursos destinados a Assistência Ambulatorial e Hospitalar e aos serviços de Apoio diagnóstico e terapêutico; c) aplicar os recursos destinados a vigilância a saúde nas ações relativas a fiscalização sanitária e ambiental, de vigilância epidemiológica e de controle de endemias.
§2º Os recursos alocados para fins de aplicação no Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo Sistema de Transferência Voluntária de Fundo a Fundo serão redistribuídos de acordo com os critérios. valores e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, norteado pelos princípios e diretrizes contido neste decreto, bem como nas resoluções oriundas da Comissão Intergestores Bipartite homologadas pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art 4º O repasse de recursos através do Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo para custeio das ações e serviços previstos no artigo anterior fica condicionado a: I – comprovação de habilitação do município em uma das condições de gestão prevista na NOB/96 e NAS/01/02;
II – aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite do respectivo, Termo de Adesão de cada município interessado em integrar o Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo.
Art. 5º Os municípios independentes da condição de gestão para a qual se encontra habilitado e que aderirem ao Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo, obrigam-se a enviar anualmente a Secretaria de Estado da Saúde. Relatório de Gestão acompanhado dos correspondentes balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como o comprovante de remessa das contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado. de forma a demonstrar o montante de recursos destinados à saúde.
Parágrafo único. As informações da execução orçamentária dos recursos transferidos nos termos deste Decreto deverão adotar o formato utilizado pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde- SJOPS. Art. 6º. Os repasses dos recursos efetivados dentro do Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo serão imediata e compulsoriamente suspensos quando:
I - o município descumprir as exigências previstas no artigo, 198 da Constituição Federal" com a nova redação dada pela Emenda Constitutional n° 29/2000; II- o município não apresentar a secretaria de Estado de Saúde:o Relatório de Gestão e o SIOPS de que trata o artigo anterior; III- o município deixar de cumprir as condições pactuadas nos respectivos Termos de Adesão ao Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo; VI- o município deixar de apresentar comprovante de remessa ao Tribunal de Contas do Estado da competente Prestação de Contas do Estado Anual. Art 7º Caberá a Coordenadoria de Auditoria/SES avaliar anualmente o cumprimento do artigo 6° para validação da continuidade do repasse mensal através do Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Fundo a Fundo aos municípios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17 de junho de 2003.
Art 9º Revogam-se as disposições em contrário. em especial o Decreto n.º 2312, de 12 de fevereiro de 2001.