Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1047
03/28/2012
03/28/2012
2
28/03/2012
28/03/2012

Assunto:Estabelece procedimentos para novas contratações e assunção de obrigações e dá outras providências.
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Nota Explicativa:
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Texto:

Diário Oficial nº : 25773
 Data de publicação:    28/03/2012
 Matéria nº : 475385
 
DECRETO  Nº         1.047,         DE   28   DE          MARÇO            DE 2012.

Estabelece procedimentos para novas contratações e assunção de obrigações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, nas suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover a contenção de despesa,

D E C R E T A:

Art. 1º  A contratação e assunção de obrigações por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CONDES, que poderá delegar atribuições a um dos seus membros..

§ 1º  Inclui-se nessa obrigação:

I – as licitações para obras, independente da sua modalidade;
II – as licitações para fornecimento de bens e prestação de serviços, independente da sua modalidade;
III – a contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IV – as adesões a atas de registros de preços, inclusive na forma de carona;
V – a assinatura de convênios de descentralização ou recebimento de recursos e demais termos congêneres;
VI – o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores;
VII – as contratações temporárias;
VIII – as terceirizações de mão de obra;
IX – os órgãos e entidades de que tratam os Decretos nº 2.595, de 02 de junho de 2010, nº 134, de 17 de fevereiro de 2011, nº 151, de 21 de fevereiro de 2011, nº 618, de 16 de agosto de 2011, nº 676, de 13 de setembro de 2011 e nº 836, de 21 de novembro de 2011;
X – qualquer outro ato que ensejar a realização de despesa.

§ 2º  Exclui-se dessa obrigação as progressões e promoções de servidores, pagamento de diárias, adiantamentos, tarifas relativas aos serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, as obrigações tributárias e contributivas, os empenhos de parcelas dos contratos firmados no exercício anterior, serviços da dívida e encargos sociais, bem como as contratações cujo valor anual seja inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), na situação prevista no inciso I, ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nas situações previstas nos demais incisos do § 1º deste artigo.

§ 3º  Para operacionalização da autorização prevista no caput os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar a solicitação aos seguintes Secretários, que submeterá a autorização do CONDES:

I – ao Secretário de Estado de Cidades, Extraordinário da Copa ou de Transporte e Pavimentação Urbana nos casos previstos no inciso I do § 1º deste artigo, conforme sua competência;
II – ao Secretário de Estado de Administração nos casos previstos nos incisos II, III, IV, VIII e X do § 1º deste artigo;
III – ao Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral nos casos previstos no inciso V do § 1º deste artigo;
IV – ao Secretário de Estado de Fazenda nos casos previstos no inciso VI do § 1º deste artigo, exceto quanto as despesas relativas a pessoal, que competirá ao Secretário de Estado de Administração.

Art. 2º  A Ordenação de despesa e a responsabilidade pelo cumprimento da regularidade e legalidade do ato que ensejar nova contratação e assunção de obrigação competem exclusivamente ao Gestor da pasta.

Art. 3º  O Secretário de Estado de Administração deverá apresentar ao Governador do Estado relatório mensal acerca da evolução dos gastos previstos no § 2º do art. 1º, individualizado por unidade orçamentária.

Parágrafo único.  Exclui-se desse relatório as obrigações tributárias e contributivas e serviços da dívida, que deverá ser apresentado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 4º  É vedado o empenho de despesa de pessoal no Sistema FIPLAN, incluindo despesas de exercícios anteriores, sem prévio registro no Sistema SEAP.

§ 1º Exclui-se dessa vedação as folhas de pagamento das empresas públicas e sociedade de economia mista, regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas, até julho de 2012, quando deverá ser gerada através do sistema SEAP.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput a SEFAZ deverá bloquear no Sistema FIPLAN o empenho no grupo de despesa 3.1 – Pessoal e Encargos Sociais, excetuadas as obrigações patronais e contributivas, sem que haja arquivo de integração com o sistema SEAP.

Art. 5º  Fica vedado o pagamento na modalidade ofício bem como qualquer movimentação financeira, independente da sua modalidade, que não utilize o sistema FIPLAN.

§ 1º Exclui-se excepcionalmente dessa vedação a transmissão das folhas de pagamento relativas as competências dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2012.

§ 2º  Para garantir a estabilidade e segurança da nova sistemática de pagamento, as folhas de pagamento relativas as competências dos meses de abril e maio de 2012, serão transmitidas utilizando simultaneamente os dois sistemas.

§ 3º  A Auditoria Geral do Estado deverá monitorar a transmissão das folhas de pagamento previstas neste artigo.

§ 4º  As Secretarias de Estado de Fazenda, de Administração e o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso deverão promover a integração dos sistema SEAP e FIPLAN de modo que a folha de pagamento, a partir da competência do mês de junho/2012, ocorra exclusivamente através do sistema FIPLAN.

Art. 6º  O inciso I, do § 1º, do art. 3º, do Decreto 945, de 12 de janeiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º  (...)

(...)

I – Imediatamente após a abertura do orçamento de 2012 e no início dos meses de abril, julho e outubro deve ser realizado empenho correspondente a valor trimestral de todos os contratos vigentes, inclusive relativos a serviços de natureza contínua, divida e tarifas.

(...)”

Art. 7º  Revoga o Decreto n.º 958, de 17 de janeiro de 2012.

Art. 8º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de   março   de 2012, 191º da Independência e 124º da República.