Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei Complementar

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
140/2003
12/16/2003
12/16/2003
1
16/12/2003
16/12/2003

Ementa:Dispõe sobre a constituição e o funcionamento da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO e dá outras providências.
Assunto:Dispõe sobre a constituição e o funcionamento da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela Lei Complementar nº 168/2004
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003 - D.O. 16.12.03.
Autor: Poder Executivo O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E FORO
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO, sob a forma de sociedade anônima de economia mista de capital fechado, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sob o controle acionário do Estado de Mato Grosso.

§ 1º A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO é uma unidade administrativa e orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, devendo adotar, com a assistência dos demais órgãos do Estado, todas as providências à sua instalação e funcionamento, nos termos desta lei complementar e da legislação aplicável.

§ 2º A Agência é uma instituição financeira, submetida à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo a sua constituição e funcionamento obedecer às diretrizes estabelecias pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º A Agência, com sede e foro em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, terá duração indeterminada, atuará em todo o Estado e será regida pelo disposto na legislação em vigor, seu Estatuto Social e seu Regimento Interno.

§ 4º Poderão ser instaladas filiais e escritórios da Agência em outros Municípios, observadas as normas do Banco Central do Brasil e da Lei das Sociedades por Ações.

§ 5º Como instituição financeira estadual oficial, a Agência exerce as prerrogativas contidas nos arts. 169 e 172 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO tem por objetivo social contribuir para a aceleração do desenvolvimento sustentável do Estado, estimulando a realização de investimentos, a criação de emprego e renda, a modernização das estruturas produtivas, o aumento da competitividade estadual e a redução das desigualdades sociais e regionais.

Art. 3º A Agência atuará como agente financeiro dos programas socioeconômicos estaduais e como órgão gestor dos fundos de financiamento instituídos pelo Governo do Estado, promovendo ações de interesse do desenvolvimento estadual relacionadas com:
I - realização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;
II - promoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;
III - concessão de financiamentos e empréstimos, inclusive para o microcrédito;
IV - prestação de garantias, inclusive utilizar-se do Fundo de Aval;
V - utilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito industrial e comercial;
VI - prestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;
VII - prestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e de empresas em dificuldades;
VIII - assistência técnica e financeira às empresas, na medida do interesse do Estado;
IX - operacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;
X - concessão de apoio financeiro aos Municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil;
XI - prestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública federal, estadual e municipal.
XII - operacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de captação e interesses do Estado de Mato Grosso, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros;
XIII - desenvolvimento dos Municípios com economias exauridas;
XIV - concessão de financiamento de bolsa universitária.

CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 4º Para o cumprimento de suas funções e atividades, a Agência contará com recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias, créditos especiais, transferências e repasses de origem estadual;
II - transferências e repasses da União e Municípios;
III - convênios e contratos firmados com instituições nacionais e estrangeiras;
IV - empréstimos e repasses de instituições e fundos de financiamentos federais;
V - administração de fundos de financiamentos e de desenvolvimento estaduais;
VI - alienação de bens e direitos na forma da legislação específica;
VII - prestação de serviços;
VIII - prestação de garantias;
IX - retornos e resultados de suas operações;
X - receitas de securitização;
XI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 5º A Agência, na qualidade de órgão gestor, fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o ativo de cada fundo de financiamento estadual sob sua gestão, auferida, mensalmente, independentemente da cobrança, na aplicação dos recursos.

§ 1º Os riscos operacionais dos fundos estaduais geridos pela Agência correrão por conta dos fundos, os quais terão contabilidade própria, valendo-se para tal do sistema contábil adotado pela Agência.

§ 2º Quando se tratar de recursos/fundos próprios, a Agência responderá diretamente pelo risco, obedecendo aos critérios de provisionamento.

§ 3º A Agência fará publicar, semestralmente, os balanços dos fundos de financiamento estaduais sob sua gestão, devidamente auditados.

Art. 6º A Agência deverá constituir e manter, permanentemente, Fundo de Liquidez Equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais.

CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL E DO CONTROLE ACIONÁRIO

Art. 7º O capital social inicial autorizado da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO será de R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), representado por ações nominativas com direito a voto, todas de classe única com ou sem valor nominal, a ser integralizado com recursos oriundos do Estado de Mato Grosso e dos acionistas minoritários.

Parágrafo único É assegurada ao Estado de Mato Grosso, nos futuros aumentos de capital da Agência, a manutenção de uma participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS

Art. 8º Para proteção de sua integridade financeira, patrimonial e institucional, a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO pautar-se-á pelos seguintes princípios:
I - busca do crescimento econômico e social do Estado, garantindo, sobretudo, a geração de emprego e renda;
II - caráter seletivo da política de concessão de crédito em relação aos empreendimentos beneficiados, considerando a natureza, importância, tamanho, localização e viabilidade econômico-financeira;
III - atuação em sintonia com o Sistema Financeiro Nacional, devendo haver complementaridade entre as ações promovidas pelos setores público e privado;
IV - equilíbrio financeiro, com suas operações ativas sendo realizadas de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional;
V - condições de encargos, prazos e carências de suas operações compatíveis com as reais necessidades dos projetos apoiados e com os custos de captação;
VI - adoção de um sistema de classificação de risco para suas carteiras de crédito;
VII - prática de uma política administrativa moderna e eficiente, com corpo diretivo e quadro técnico composto de profissionais de elevada qualificação;
VIII - ações gerais de fomento dotadas de financiamento específico e adequado.

Art. 9º É vedada à Agência a contratação de operação de crédito ou de garantia com o Governo do Estado ou órgão da Administração Pública estadual, direta ou indireta, facultada sua participação acionária em outras sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 10 A Agência cumprirá os procedimentos de escrituração, elaboração e remessa de demonstrações financeiras previstas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E DA INSTALAÇÃO

Art. 11 A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO terá uma Assembléia Geral dos Acionistas, um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal e será gerida por uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Diretor de Operações, um Diretor de Desenvolvimento e Projetos e um Diretor Administrativo-Financeiro.

§ 1º A Diretoria Executiva da Agência, a ser aprovada pela Assembléia Geral de Acionistas, será indicada pelo Governador do Estado de Mato Grosso, referendada pela Assembléia Legislativa do Estado e homologada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Como órgãos auxiliares da administração, a Agência disporá de uma Assessoria Técnica, uma Assessoria Jurídica e uma Auditoria Interna.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 12 A Assembléia Geral é a reunião dos acionistas convocada na forma da lei e do Estatuto, tendo poderes para resolver todos os negócios da Agência e para tomar as decisões que julgar convenientes à sua defesa e ao desenvolvimento dos seus trabalhos e operações.

§ 1º Compete à Assembléia Geral:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a distribuição dos dividendos;
III - eleger os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando for o caso.

§ 2º A realização das reuniões, bem como sua sistematização, serão previstas no Estatuto.
Seção II
Do Conselho Fiscal

Art. 13 O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, sendo composto por três integrantes, acionistas ou não, e igual número de suplentes, eleitos anualmente em Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos.

§ 1º Ao Conselho Fiscal competem as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 163 da Lei Federal nº 6.404/76, cabendo aos seus membros a remuneração ali prevista.

§ 2º As deliberações do Conselho constarão de atas lavradas em livro próprio, sendo a realização de suas reuniões, bem como sua sistematização, previstas no Estatuto.
Seção III
Do Conselho de Administração

Art. 14 A Agência será administrada pelo Conselho de Administração, com função deliberativa colegiada, na forma prevista no art. 138 da Lei Federal nº 6.404/76, e será composto da seguinte forma:
I - pelos Secretários de Estado:
a) de Planejamento e Coordenação Geral, que será seu Presidente;
b) Extraordinário de Projetos Estratégicos;
c) de Transportes;
d) de Trabalho, Emprego e Cidadania;
e) de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
f) de Desenvolvimento Rural;
II - pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A, que será o seu Vice-Presidente;
III - por um representante dos acionistas minoritários, definido em Assembléia Geral de Acionistas.

Parágrafo único A investidura dos Conselheiros dar-se-á na forma prevista no art. 149 da Lei Federal nº 6.404/76.

Art. 15 Os membros do Conselho de Administração, na forma prevista no art. 158 da Lei Federal nº 6.404/76, poderão ser responsabilizados civilmente por prejuízos que causarem à Agência, isolada ou solidariamente, conforme o caso.

Art. 16 Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições previstas no art. 142 da Lei Federal nº 6.404/76, deliberar sobre:
I - as prioridades de atuação e os setores econômicos a serem contemplados nas ações da Agência;
II - o Programa de Empreendimentos e a formulação de estratégias para atração e negociação de investimentos;
III - a elaboração de programas e instrumentos de fomento;
IV - a fixação de vencimentos, gratificação e vantagens do pessoal da Agência;
V - a criação e extinção de cargos e funções;
VI - a concessão de licenças, por qualquer prazo, aos Diretores;
VII - a aprovação do Manual de Organização da Agência;
VIII - a aquisição e alienação de bens integrantes do ativo permanente da Agência;
IX - a contratação de auditoria independente, nos termos da Resolução nº 3.081/03, do Banco Central do Brasil.

Art. 17 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria de votos e constarão de atas lavradas em livro próprio, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.
Seção IV
Da Diretoria Executiva

Art. 18 A Diretoria Executiva é o órgão de direção que representa a Agência, coordena e supervisiona suas atividades, de acordo com as diretrizes aprovadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração.

§ 1º Os diretores serão brasileiros, residentes no país, eleitos para o exercício de mandato a termo de 03 (três) anos, permitida sua reeleição, estendendo seu prazo de gestão até a investidura de novos administradores eleitos, na forma estatutária.

§ 2º A Diretoria Executiva é composta por um Diretor-Presidente, um Diretor de Operações, um Diretor de Desenvolvimento e Projetos e um Diretor Administrativo-Financeiro.

§ 3º Os honorários dos Diretores serão fixados pelo Conselho de Administração, nos termos estabelecidos no art. 19 desta lei complementar.
Subseção I
Da Presidência

Art. 19 O Diretor-Presidente terá status e prerrogativas de Secretário de Estado e os demais diretores de Secretário Adjunto.

Art. 20 Compete ao Diretor-Presidente:
I - representar a Agência, ativa e passivamente, em todos os atos judiciais e extrajudiciais;
II - orientar a política geral da Agência;
III - admitir, nomear, remover, promover, punir e demitir empregados;
IV - convocar assembléias gerais;
V - aprovar ou rejeitar proposições ad referendum do Conselho de Administração;
VI - apresentar à Assembléia Geral, anualmente, o relatório das atividades da Agência;
VII - manter e supervisionar os serviços da Assessoria Técnica e da Assessoria Jurídica;
VIII - formular instruções, normas, ordens de serviço e portarias, assinando-as juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro;
IX - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral.
Subseção II
Da Diretoria de Operações

Art. 21 Compete ao Diretor de Operações:
I - orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades junto aos setores público e privado;
II - dirigir e supervisionar a administração de fundos e captações;
III - dirigir e supervisionar os serviços e garantias;
IV - realizar operações ativas e passivas;
V - definir normas e instruções de serviço para sua área de atuação.
Subseção III
Da Diretoria de Desenvolvimento e Projetos

Art. 22 Compete ao Diretor de Desenvolvimento e Projetos:
I - orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades de planejamento estratégico, desenvolvimento regional e promoção de investimentos;
II - definir normas e instruções de serviço para sua área de atuação.
Subseção IV
Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 23 Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I - orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades de contabilidade e patrimônio, finanças e orçamento, informática e tecnologia, O&M, serviços gerais e recursos humanos;
II - gerir as atividades administrativas, econômicas, financeiras, comerciais e contábeis da Agência, bem como seus recursos humanos e materiais, sempre em conjunto com o Diretor-Presidente;
III - elaborar e apresentar ao Diretor-Presidente, anualmente, o orçamento-programa e o plano de aplicação dos recursos da Agência para o exercício seguinte;
IV - propor ao Diretor-Presidente a criação de órgãos, funções e contratações, atendendo às conveniências do serviço;
V - definir normas e instruções de serviço para sua área de atuação.
Seção V
Da Assessoria Técnica

Art. 24 A Assessoria Técnica é o órgão encarregado de prestar consultoria econômico-financeira, sendo composta de 02 (dois) cargos de confiança de livre escolha do Diretor-Presidente.

Art. 25 Compete à Assessoria Técnica:
I - assessorar na direção e coordenação as atividades técnicas da Agência;
II - analisar e assistir todas as atividades técnicas da Agência;
III - manter atualizado, de forma permanente e sistemática, todo o acervo de estudos e projetos técnicos da Agência;
IV - orientar os diversos setores da Agência em sua área de atuação;
V - emitir pareceres, quando solicitada.
Seção VI
Da Assessoria Jurídica

Art. 26 À Assessoria Jurídica compete o exercício de atividades de assessoramento jurídico, de defesa do patrimônio e da representação da Agência, em juízo e extrajudicialmente, e está diretamente vinculada à Presidência, sendo composta de 02 (dois) cargos de confiança de livre escolha do Diretor-Presidente.

Art. 27 Compete especificamente à Assessoria Jurídica:
I - assessorar na direção e coordenação das atividades jurídicas da Agência;
II - representar, por solicitação ou credenciamento da Presidência, a Agência em juízo ou fora dele;
III - promover todas as medidas judiciais ou administrativas acauteladoras de direitos e interesses da Agência;
IV - preparar a defesa e acompanhar os processos em que a Agência for autora, ré, assistente, litisconsorte ou oponente, quer na justiça comum, quer na especial;
V - analisar e assistir todas as transações da Agência que envolvam alienação, aquisição, incorporação, fusão, gravação de ônus real ou quaisquer outros atos que impliquem na elaboração de escritura ou contrato;
VI - assistir e dar forma legal a todas as concorrências promovidas pela Agência;
VII - manter atualizada, de forma permanente e sistemática, toda legislação, jurisprudência e decisões de tribunais, de interesse da Agência;
VIII - orientar os diversos setores da Agência quanto à observância e aplicação dos dispositivos legais;
IX - verificar o cumprimento das providências de natureza jurídica pelos diversos setores da Agência;
X - emitir pareceres, quando solicitada, e exercer mandatos.
Seção VII
Da Auditoria Interna

Art. 28 A Auditoria Interna é exercida por um profissional, devidamente habilitado para as funções de auditor, cargo de confiança, diretamente vinculada ao Conselho de Administração, de acordo com a Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, sendo o órgão voltado para o exercício do controle, orientação e fiscalização de todos os órgãos integrantes da Agência, seus conveniados e controladas, e a coordenação dos controles internos na entidade.

Art. 29 Compete à Auditoria Interna:
I - verificar, periodicamente, os órgãos, unidades operacionais, conveniados e controladas, sob os aspectos administrativo, legal, técnico, financeiro, contábil, orçamentário e patrimonial;
II - acompanhar, permanentemente, as aplicações financeiras da Agência;
III - analisar os sistemas de toda a Agência, registrando precisa e claramente as informações obtidas;
IV - acompanhar a implantação de procedimentos, rotinas e sistemas, com o objetivo de detectar, previamente, a existência de falhas que possam comprometer o patrimônio ou os resultados da Agência;
V - examinar o cadastro de fornecedores, verificando sua exatidão;
VI - examinar e dar conformidade aos relatórios analisados, apresentando propostas, quando for o caso, para correção de anomalias verificadas;
VII - fiscalizar, metódica e periodicamente, todas as operações da Agência, buscando coibir erros ou fraudes;
VIII - acompanhar os trabalhos da Auditoria Externa, auxiliando na busca de informações necessárias às auditagens;
IX - apresentar relatórios conclusivos sobre as auditagens, certificando a exatidão do quanto foi examinado ou apontando sugestões para solucionar as falhas;
X - fazer a divulgação, semestralmente e por amostragem, dos contratos de operações de crédito;
XI - fiscalizar os controles internos voltados para as atividades desenvolvidas pela Agência, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis, em consonância com o que dispõe a Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações ou revisões subseqüentes;
XII - zelar pela qualidade dos controles internos necessários à proteção e salvaguarda dos bens e direitos da Agência;
XIII - avaliar a eficácia, a eficiência e a aplicação dos controles contábeis, financeiros e operacionais;
XIV - verificar a observância das normas e dos procedimentos vigentes para autorizações, execuções e pagamentos de compras de bens e serviços e demais desembolsos;
XV - averiguar a confiabilidade das informações e dados contábeis e de outra natureza.

CAPÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DE FOMENTO

Art. 30 A organização do quadro de pessoal da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO configura a carreira de Profissionais de Fomento, composta de 3 (três) categorias, sob a forma jurídica de empregos públicos, a serem preenchidas através de processo seletivo, sendo composta de:
I - Técnicos de Fomento;
II - Agentes de Fomento;
III - Auxiliares de Fomento.

§ 1º Os empregos de Técnico de Fomento abrangem as seguintes atribuições:
I - administração financeira, contabilidade, orçamento, planejamento, organização e métodos;
II - modernização, pesquisas, marketing, inspeção e controle;
III - projetos e programas;
IV - pareceres jurídicos;
V - análise de balanço, análise estatística, análise econômica;
VI - recursos humanos, material, serviço, patrimônio e outros que requeiram escolaridade de nível superior.

§ 2º Os empregos de Agente de Fomento abrangem as seguintes atribuições:
I - secretariado, digitação, arquivo, protocolo;
II - manutenção de dados, datilografia, programação;
III - técnicas em finanças, contabilidade, recursos humanos, patrimônio e cadastro e outros trabalhos que requeiram escolaridade de nível médio completo e profissionalizante.

§ 3º Os empregos de Auxiliar de Fomento abrangem as seguintes atribuições:
I - limpeza, serviços de copa, conservação;
II - manutenção, transportes, vigilância e outros que requeiram escolaridade mínima no ensino fundamental completo.

Art. 31 O quadro inicial constará de 40 (quarenta) empregos públicos de Profissionais de Fomento, sendo, pelo menos, 3/4 (três quartos) de nível superior.

Art. 32 Os subsídios correspondentes aos Profissionais de Fomento são os inicialmente fixados nos Anexos I, II e III desta lei complementar, procedendo-se às alterações posteriores na forma da política da Agência e segundo as disposições previstas no Estatuto Social e no Regimento Interno.

Parágrafo único O sistema remuneratório dos Profissionais de Fomento é estabelecido através do subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, obedecido ao disposto no art. 37, X e XI, da Constituição da República.

Art. 33 O emprego de Técnico de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme o Anexo I da presente lei complementar.

§ 1º As classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o preenchimento do emprego da seguinte forma:
I - Classe A: habilitação específica em grau superior e respectivo registro no órgão de classe;
II - Classe B: curso de pós-graduação lato sensu;
III - Classe C: título de pós-graduação Mestrado;
IV - Classe D: título de Doutor ou PhD.

§ 2º A progressão horizontal na carreira obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos.

§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, e obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 3 (três) anos.

Art. 34 O emprego de Agente de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme o Anexo II da presente lei complementar.

§ 1º As classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o preenchimento do emprego da seguinte forma:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino médio completo;
II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio completo e cursos de aperfeiçoamento de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de duração;
III - Classe C: ensino superior completo, com diploma registrado nos respectivos conselhos de classe.

§ 2º A progressão horizontal obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos.

§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, obedecendo à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 3 (três) anos.

§ 4º Os cursos de aperfeiçoamento constantes no inciso II do § 1º a que se refere este artigo, poderão ser considerados através do somatório, desde que tenham carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas.

Art. 35 O emprego de Auxiliar de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme o Anexo III da presente lei complementar.

§ 1º As classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo da seguinte forma:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio completo e habilitação específica.

§ 2º A progressão horizontal na classe obedecerá à titulação exigida, com interstício de 05 (cinco) anos.

§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, obedecendo à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 3 (três) anos.

Art. 36 Os cargos comissionados da Agência são os constantes do Anexo V.

Art. 37 Os Profissionais de Fomento, nomeados em cargos comissionados, perceberão subsídio correspondente ao cargo, classe e nível em que se encontram posicionados, acrescido de um percentual sobre o subsídio do último nível e da última classe do seu cargo, enquanto investido no cargo comissionado, de acordo com o Anexo IV desta lei complementar.

Parágrafo único Ao Profissional de Fomento nomeado para o exercício de cargo comissionado é facultado optar pelo subsídio deste ou pelo cargo comissionado.

Art. 38 Os integrantes da carreira de Profissionais de Fomento de que trata esta lei complementar ficam sujeitos aos seguintes regimes de trabalho:
I - de 40 (quarenta) horas semanais, executados em dois turnos, com 8 (oito) horas diárias, para os Técnicos e Auxiliares de Fomento;
II - de um turno único de seis horas diárias, ou em dois turnos, com trinta horas semanais, para os Agentes de Fomento.

Art. 39 O Estatuto Social e o Regimento Interno da Agência detalharão os principais aspectos da relação empregatícia, com destaque para acesso ao quadro, avaliação, progressão, assistência e aposentadoria.

CAPÍTULO VII
DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CAPITALIZAÇÃO

Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - contratar, com observância do inciso V do art. 52 da Constituição Federal, empréstimo no valor de até US$50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares americanos) de principal, junto à União, agências governamentais nacionais ou estrangeiras, órgãos multilaterais de crédito ou outras instituições financeiras, com garantia da República Federativa do Brasil, cujos recursos serão destinados a integralizar o capital do Estado subscrito na Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO;
II - oferecer como contragarantia à garantia da União, as cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art.167, § 4º, todos da Constituição da República, ou outras garantias em direito admitidas;
III - incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes das operações de crédito contraídas com a execução desta lei complementar;
IV - nomear a Agência para a administração dos fundos de financiamentos e desenvolvimento existentes no Estado.

CAPÍTULO VIII
DA INCLUSÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 41 Com fulcro no art. 45 da Lei nº 7.940, de 29 de julho de 2003, que aprovou as Diretrizes Orçamentárias para 2004, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento de Investimentos, para o referido exercício, através de decreto, a Unidade Orçamentária: Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO, com o projeto implantação da Agência de Fomento, até o limite dos recursos mencionados no art. 42 desta lei complementar, conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo VI.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos contratados em 16 de dezembro de 1997, para transformação do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT em Agência de Desenvolvimento, a que se refere a Lei nº 7.477, de 17 de julho de 200l, não realizada face à liquidação judicial ordinária do Banco, devendo, agora, ser aplicado o valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e rendimentos, se houver, na integralização do capital a ser subscrito pelo Estado na constituição da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO.

Art. 43 Em caso de dissolução da sociedade, a Assembléia Geral de Acionistas é o foro próprio para decisões, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, propor a designação de liquidante e zelar pela guarda dos bens e haveres da sociedade, com a assistência da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 44 Até que seja realizado o primeiro processo seletivo para o preenchimento dos empregos públicos de que trata o art. 30 desta lei complementar, a administração direta e/ou indireta disponibilizará pessoal técnico qualificado, a fim de possibilitar o imediato funcionamento da Agência.

Art. 45 O art. 10, II, item 3, da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 O Sistema Administrativo Estadual terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - (...)
II - Administração Indireta:
1. (...)
3. Sociedade de Economia Mista:
3.1 (...)
3.5 Vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral:
3.5.1 Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO.”

Art. 46 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

ANEXOS.doc