Texto:
O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de estabelecer novos critérios para a emissão de Boletim de Crédito – BC, Nota de Ordem Bancaria- NOB, Nota e Ordem Bancaria Extra-Orçamentaria- NEX e Ordem de Pagamento Especial – OPE, para pagamento a terceiros;
Considerando o disposto no Decreto 1.173 de 22/01/91.
RESOLVE:
Art. 1º - O BC- Boletim de Crédito, a NOB- Nota de Ordem Bancaria, NEX- Nota de Ordem Bancaria Extra Orçamentária e a OPE- Ordem de Pagamento Especial, para revestirem –se de validade deverão preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - apresentar impressão legível e informações sem rasuras de qualquer natureza;
II - estar devidamente assinado pelo Ordenador de Despesa e gerente/chefe do Setor de Finanças;
III - apresentar a identificação do Órgão emissor no campo apropriado;
IV - conter sobre o credor , informações compatíveis com a modalidade de pagamento selecionada.
V - Estar acompanhado da respectiva guia de recolhimento ou fatura, quando tratar-se de pagamento de tributos , contribuições ou tarifas publicas.
Parágrafo Único – Será considerado nulo, o documento que deixar de atender qualquer um dos requisitos elencados acima.
Art. 2º - As Unidades de Finanças disporão das seguintes modalidades de pagamento:
a) Crédito em conta;
b) Cheque avulso
c) Cheque administrativo
§ 1º - As Unidades de Finanças deverão optar preferencialmente pela modalidade de Crédito em Conta.
§ 2º - Quando o credor optar pelo recebimento através de Cheque Avulso ou Cheque Administrativo, as despesas bancarias correrão por conta do mesmo.
Art. 3º - Os documentos para pagamentos de que trata o artigo 1º , acima .deverão ser protocolados junto ao Banco do Brasil até às 15h.
§ 1º - A apresentação dos documentos para pagamentos após o horário citado no caput deste artigo, implicará em protocolo de seus recebimentos com data do dia seguinte.
§ 2° - O prazo para pagamento aos credores é de 48 ( quarenta e oito) horas da data de protocolo registrado pelo Banco do Brasil.
Art. 4º - Fica autorizada a Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira –CGSIAF, baixar instruções orientativas sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelas Unidades de Finanças, para o fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretario de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 1998.