Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
37/1998
05/26/1998
05/26/1998
15
26/05/1998
26/05/1998

Ementa:Estabelece normas para emissão de documentos de créditos para pagamento a terceiros.
Assunto:Normas para Emissão de Documentos de Créditos para Pagamento a Terceiros.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 26 - Portaria 26/1999
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PORTARIA Nº037/98/AJUR/CGSIAF/SEFAZ

O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de estabelecer novos critérios para a emissão de Boletim de Crédito – BC, Nota de Ordem Bancaria- NOB, Nota e Ordem Bancaria Extra-Orçamentaria- NEX e Ordem de Pagamento Especial – OPE, para pagamento a terceiros;

Considerando o disposto no Decreto 1.173 de 22/01/91.

RESOLVE:

Art. 1º - O BC- Boletim de Crédito, a NOB- Nota de Ordem Bancaria, NEX- Nota de Ordem Bancaria Extra Orçamentária e a OPE- Ordem de Pagamento Especial, para revestirem –se de validade deverão preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - apresentar impressão legível e informações sem rasuras de qualquer natureza;

II - estar devidamente assinado pelo Ordenador de Despesa e gerente/chefe do Setor de Finanças;

III - apresentar a identificação do Órgão emissor no campo apropriado;

IV - conter sobre o credor , informações compatíveis com a modalidade de pagamento selecionada.

V - Estar acompanhado da respectiva guia de recolhimento ou fatura, quando tratar-se de pagamento de tributos , contribuições ou tarifas publicas.

Parágrafo Único – Será considerado nulo, o documento que deixar de atender qualquer um dos requisitos elencados acima.

Art. 2º - As Unidades de Finanças disporão das seguintes modalidades de pagamento:

a) Crédito em conta;

b) Cheque avulso

c) Cheque administrativo

§ 1º - As Unidades de Finanças deverão optar preferencialmente pela modalidade de Crédito em Conta.

§ 2º - Quando o credor optar pelo recebimento através de Cheque Avulso ou Cheque Administrativo, as despesas bancarias correrão por conta do mesmo.

Art. 3º - Os documentos para pagamentos de que trata o artigo 1º , acima .deverão ser protocolados junto ao Banco do Brasil até às 15h.

§ 1º - A apresentação dos documentos para pagamentos após o horário citado no caput deste artigo, implicará em protocolo de seus recebimentos com data do dia seguinte.

§ 2° - O prazo para pagamento aos credores é de 48 ( quarenta e oito) horas da data de protocolo registrado pelo Banco do Brasil.

Art. 4º - Fica autorizada a Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira –CGSIAF, baixar instruções orientativas sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelas Unidades de Finanças, para o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretario de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 1998.

VALTER ALBANO DA SILVA