Legislação Financeira

Ato:

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
163/2007
04/13/2007
04/13/2007
1
13/04/2007
13/04/2007

Assunto:Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
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Nota Explicativa:
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Texto:

DECRETO Nº 163, DE 13 DE ABRIL DE 2007.

Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos m e V, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de racionalização dos procedimentos para contratação por prazo determinado de agentes públicos;
Considerando o disposto nos arts. 263 a 266 da Lei complementar n° 04, de 15 de
outubro de 1990;
Considerando o disposto nos arts. 17 a 19 da Lei Complementar n° 100, de 11 de
janeiro de 2002;
Considerando o disposto no art. 79 da Lei Complementar n° 50, de 1º de outubro de
1998, com a redação dada pela Lei Complementar n° 104, de 22 de janeiro de 2002;
Considerando o disposto no art. 17 da Lei n° 7.360, de 14, de dezembro de 2000,

DECRETA:

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
os órgãos da Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.

Seção II

Das Hipóteses de Contratação

Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - combate a surtos epidêmicos;
II - realização de recenseamentos;
III - assistência a situações de calamidade pública;
IV - admissão de professor substituto ou professor visitante, inclusive estrangeiro:
a) pela fundação Universidade do Estado de Mato Grosso; ou
b) pela Secretaria de Estado de Educação;
V - execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive
estrangeiro, nas áreas de pesquisas cientifica e tecnológica; e
VI - assistência a outras situações motivadamente de urgência.

Art. 4º A contratação de professores visitantes pela Fundação Universidade do
Estado de Mato Grosso somente poderá ocorrer para atendimento de necessidade específicas de programas especiais de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 5º A contratação de professores substitutos pela Fundação Universidade do
Estado de Mato Grosso somente poderá ocorrer para suprir situações decorrentes de:
I - afastamento por cedência ou remoção de interesse institucional;
II - tratamento de saúde, de licenças gestante, especial de interesse particular ou
público não remunerado;
III - qualificação profissional;
IV - exoneração;
V - aposentadoria;
VI - falecimento; ou
VII - abertura de novas vagas.

Art. 6º A contratação de professores substitutos pela Fundação Universidade do
Estado de Mato Grosso somente poderá ocorrer se comprovada a impossibilidade de redistribuição da carga horária do docente afastado entre os docentes em efetivo exercício.

Art. 7º Consideram-se situações motivadamente de urgência a contratação de pessoal por tempo determinado pela Secretaria de Estado de Saúde.
I - substituição de servidores que obtiveram afastamentos e licenças previstas na
legislação em vigor; e
II - criação de novas unidades de saúde e de novos serviços de saúde ou de
ampliação de unidades de saúde ou de serviços de saúde já existentes.

Seção III

Dos Prazos dos Contratos

Art. 8º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão os seguintes
prazos máximos:
I - 6 (seis) meses nas hipóteses previstas no art, 3°, I e III;
II -12 (doze) meses nas hipóteses previstas no art. 3°, II, IV, b e VI;
III - 24 (vinte e quatro) meses nas hipóteses prevista no art. 3º, V;
IV - 24 (vinte e quatro) meses nas hipóteses prevista no art. 4º;
V - igual ao do afastamento do substituído na hipótese prevista no art. 5°, III; e
VI - 24 (vinte e quatro) meses nas demais hipóteses previstas no art. 5°.

Art. 9º Os prazos previstos no art. 8° são prorrogáveis uma vez, por igual período,
se o interesse público, justificadamente, assim o exigir.

Seção IV

Da Remuneração dos Contratados

Art. 10 A remuneração do pessoal contratado nos termos deste Decreto será
fixado:Diário Oficial

I - nos casos dos incisos I, II, III e VI, do art. 3º, em importância igual ao subsídio
inicial constante dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, para servidores que
desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de
trabalho;
]II - nos casos do inciso IV, b, do art.3º, em importância igual a:
a) 100% (cem por cento) do subsídio das classes A e B da série de classes do
cargo de professor, de acordo com sua habilitação, calculada por hora de trabalho, tendo por base
o nível inicial;
b) 60% (sessenta por cento) do subsídio da classe A da série de classes do cargo
de professor, calculada por hora de trabalho, tendo por base o nível inicial, na hipótese dos contratados
não preencherem os requisitos exigidos para enquadramento nas classes A e B;
III - nos casos dos arts. 4° e 5°, em importância igual ao subsídio previsto para o
nível inicial da classe correspondente à sua titulação; e
IV - nos casos do inciso V, do art. 3º, de acordo com as condições do mercado de
trabalho.

Seção V

Do Procedimento para Contratação

Art. 11 A contratação de pessoal por tempo determinado observará o seguinte
procedimento:
I - abertura de procedimento administrativo, devidamente autuado, protocolado e
numerado, contendo:
a) autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade;
b) justificativa da necessidade de contratação;
c) indicação da quantidade de agentes que serão contratados e das funções que
serão exercidas pelos mesmos;
d) indicação da dotação orçamentária específica que suportará a despesas;
II - elaboração de parecer pela assessoria jurídica do órgão ou entidade
III - celebração dos contratos;
IV - publicação de extrato dos contratos no Diário Oficial do Estado; e
V - remessa a Secretaria de Estado de Administração, para controle do disposto
neste Decreto, de relatório contendo a síntese dos contratos efetivados.

Seção VI

Das Partes dos Contratos

Art.12 Os contratos de pessoal por tempo determinado deverão, obrigatoriamente,
conter:
I - a qualificação das partes;
II - a descrição do objeto e seus elementos característicos;
III - o valor da remuneração do contratado;
IV - a data de início da prestação de serviços;
V - o prazo de vigência;
VI - a dotação orçamentária específica pela qual ocorrerá a despesa, com a
indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes e as penalidades cabíveis;
VIII - os casos de rescisão; e
IX - cláusula que declare competente o foro da sede do órgão ou entidade para
dirimir qualquer questão contratual.

Seção VII

Das Condições Gerais dos Contratos

Art. 13 O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á, sem direito
a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual; e
II - por iniciativa do contratado.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, deverá se comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 14 É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste Decreto,
sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 15 Ao pessoal contratado nos termos deste Decreto, aplica- se:
a) a vedação de acumulação de cargos públicos previstos no art. 37, XVI e XVII da
Constituição Federal; e
b) o regime geral de previdência social.

Art. 16 O pessoal contratado nos termos deste Decreto não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
e
II - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 17 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
deste Decreto serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada
ampla defesa.

Art. 18 Os professores substitutos e os professores visitantes contratados
pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso terão os mesmos direitos e deveres dos integrantes da Carreira dos Professores da Educação Superior.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput o direito à:
I - progressão na carreira por avaliação de desempenho; e
II - remoção intercampi e interdepartamentos.

Art. 19 Os professores visitantes contratados pela Fundação Universidade do
Estado de Mato Grosso deverão possuir, no mínimo, o título de Doutor.

Art. 20 A contratação de professores substitutos pela Secretaria de Estado de
Educação deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato de maior nível de habilitação ou grau de escolaridade.

Art. 21 O quantitativo global dos contratos firmados nos termos deste Decreto pela
Secretaria de Estado de Saúde não poderá, durante o exercício, ultrapassar a 6% (seis por cento) dos cargos efetivos ocupados até 31 de dezembro do exercício anterior.

Seção VIII

Das Disposições Finais

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 Ficam revogados os Decretos n° 321, de 14 de abril de 2003 e n° 6.687,
de 27 de outubro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2007, 186º da Independência e
119º da República.