Texto: DECRETO Nº 163, DE 13 DE ABRIL DE 2007. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos m e V, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de racionalização dos procedimentos para contratação por prazo determinado de agentes públicos; Considerando o disposto nos arts. 263 a 266 da Lei complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990; Considerando o disposto nos arts. 17 a 19 da Lei Complementar n° 100, de 11 de janeiro de 2002; Considerando o disposto no art. 79 da Lei Complementar n° 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar n° 104, de 22 de janeiro de 2002; Considerando o disposto no art. 17 da Lei n° 7.360, de 14, de dezembro de 2000, DECRETA: Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto. Seção II Das Hipóteses de Contratação Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - combate a surtos epidêmicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professor substituto ou professor visitante, inclusive estrangeiro: a) pela fundação Universidade do Estado de Mato Grosso; ou b) pela Secretaria de Estado de Educação; V - execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas cientifica e tecnológica; e VI - assistência a outras situações motivadamente de urgência. Art. 4º A contratação de professores visitantes pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso somente poderá ocorrer para atendimento de necessidade específicas de programas especiais de ensino, pesquisa e extensão. Art. 5º A contratação de professores substitutos pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso somente poderá ocorrer para suprir situações decorrentes de: I - afastamento por cedência ou remoção de interesse institucional; II - tratamento de saúde, de licenças gestante, especial de interesse particular ou público não remunerado; III - qualificação profissional; IV - exoneração; V - aposentadoria; VI - falecimento; ou VII - abertura de novas vagas. Art. 6º A contratação de professores substitutos pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso somente poderá ocorrer se comprovada a impossibilidade de redistribuição da carga horária do docente afastado entre os docentes em efetivo exercício. Art. 7º Consideram-se situações motivadamente de urgência a contratação de pessoal por tempo determinado pela Secretaria de Estado de Saúde. I - substituição de servidores que obtiveram afastamentos e licenças previstas na legislação em vigor; e II - criação de novas unidades de saúde e de novos serviços de saúde ou de ampliação de unidades de saúde ou de serviços de saúde já existentes. Seção III Dos Prazos dos Contratos Art. 8º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão os seguintes prazos máximos: I - 6 (seis) meses nas hipóteses previstas no art, 3°, I e III; II -12 (doze) meses nas hipóteses previstas no art. 3°, II, IV, b e VI; III - 24 (vinte e quatro) meses nas hipóteses prevista no art. 3º, V; IV - 24 (vinte e quatro) meses nas hipóteses prevista no art. 4º; V - igual ao do afastamento do substituído na hipótese prevista no art. 5°, III; e VI - 24 (vinte e quatro) meses nas demais hipóteses previstas no art. 5°. Art. 9º Os prazos previstos no art. 8° são prorrogáveis uma vez, por igual período, se o interesse público, justificadamente, assim o exigir. Seção IV Da Remuneração dos Contratados Art. 10 A remuneração do pessoal contratado nos termos deste Decreto será fixado:Diário Oficial I - nos casos dos incisos I, II, III e VI, do art. 3º, em importância igual ao subsídio inicial constante dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; ]II - nos casos do inciso IV, b, do art.3º, em importância igual a: a) 100% (cem por cento) do subsídio das classes A e B da série de classes do cargo de professor, de acordo com sua habilitação, calculada por hora de trabalho, tendo por base o nível inicial; b) 60% (sessenta por cento) do subsídio da classe A da série de classes do cargo de professor, calculada por hora de trabalho, tendo por base o nível inicial, na hipótese dos contratados não preencherem os requisitos exigidos para enquadramento nas classes A e B; III - nos casos dos arts. 4° e 5°, em importância igual ao subsídio previsto para o nível inicial da classe correspondente à sua titulação; e IV - nos casos do inciso V, do art. 3º, de acordo com as condições do mercado de trabalho. Seção V Do Procedimento para Contratação Art. 11 A contratação de pessoal por tempo determinado observará o seguinte procedimento: I - abertura de procedimento administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo: a) autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade; b) justificativa da necessidade de contratação; c) indicação da quantidade de agentes que serão contratados e das funções que serão exercidas pelos mesmos; d) indicação da dotação orçamentária específica que suportará a despesas; II - elaboração de parecer pela assessoria jurídica do órgão ou entidade III - celebração dos contratos; IV - publicação de extrato dos contratos no Diário Oficial do Estado; e V - remessa a Secretaria de Estado de Administração, para controle do disposto neste Decreto, de relatório contendo a síntese dos contratos efetivados. Seção VI Das Partes dos Contratos Art.12 Os contratos de pessoal por tempo determinado deverão, obrigatoriamente, conter: I - a qualificação das partes; II - a descrição do objeto e seus elementos característicos; III - o valor da remuneração do contratado; IV - a data de início da prestação de serviços; V - o prazo de vigência; VI - a dotação orçamentária específica pela qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VII - os direitos e as responsabilidades das partes e as penalidades cabíveis; VIII - os casos de rescisão; e IX - cláusula que declare competente o foro da sede do órgão ou entidade para dirimir qualquer questão contratual. Seção VII Das Condições Gerais dos Contratos Art. 13 O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; e II - por iniciativa do contratado. § 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, deverá se comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 14 É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste Decreto, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 15 Ao pessoal contratado nos termos deste Decreto, aplica- se: a) a vedação de acumulação de cargos públicos previstos no art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal; e b) o regime geral de previdência social. Art. 16 O pessoal contratado nos termos deste Decreto não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 17 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste Decreto serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 18 Os professores substitutos e os professores visitantes contratados pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso terão os mesmos direitos e deveres dos integrantes da Carreira dos Professores da Educação Superior. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput o direito à: I - progressão na carreira por avaliação de desempenho; e II - remoção intercampi e interdepartamentos. Art. 19 Os professores visitantes contratados pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso deverão possuir, no mínimo, o título de Doutor. Art. 20 A contratação de professores substitutos pela Secretaria de Estado de Educação deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato de maior nível de habilitação ou grau de escolaridade. Art. 21 O quantitativo global dos contratos firmados nos termos deste Decreto pela Secretaria de Estado de Saúde não poderá, durante o exercício, ultrapassar a 6% (seis por cento) dos cargos efetivos ocupados até 31 de dezembro do exercício anterior. Seção VIII Das Disposições Finais Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 Ficam revogados os Decretos n° 321, de 14 de abril de 2003 e n° 6.687, de 27 de outubro de 2005. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2007, 186º da Independência e 119º da República.