Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6612/1994
12/21/1994
12/21/1994
1
21/12/1994
21/12/1994

Ementa:Autoriza a instituição da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT e dá outras providências
Assunto: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT
Alterou/Revogou:DocLink para 5696 - Revoga a Lei 5696/1990
Alterado por/Revogado por:DocLink para 6670 - Alterada pela Lei nº 6670/1995
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos previstos no Artigo 354 da Constituição do Estado, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso – FAPEMAT, dotada de personalidade jurídica de direito público, com duração indeterminada, sede e foro na Capital do Estado de Mato Grosso, vinculada ao Gabinete do Governador.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º A FAPEMAT tem como finalidade o amparo e o desenvolvimento da pesquisa humanística, científica e tecnológica no Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Para a consecução de seus fins, compete à FAPEMAT:

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, institucionais ou individuais, oficiais ou particulares, aprovados por seus órgãos competentes;

II - promover o custeio parcial de instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;

III - fiscalizar a aplicação dos auxílios fornecidos, podendo suspendê-los nos casos de inobservância das condições estabelecidas nos projetos aprovados;

IV - manter cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado;

V - manter cadastro das pesquisas custeadas e amparadas, bem como daquelas desenvolvidas por outra entidades;

VI - promover estudos sobre as condições e o desenvolvimento da pesquisa em Mato Grosso e no Brasil, identificando as áreas merecedoras de prioridades;

VII - promover o intercâmbio entre pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisa, no País ou no exterior;

VIII - promover a formação de pesquisadores nacionais, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisa;

IX - promover ou subvencionar a publicação do resultado das pesquisas.

Art. 4º É vedado à Fundação:

I - criar órgão próprio de pesquisa;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III - auxiliar atividades administrativas de outras instituições de pesquisa;

IV- estabelecer tratamento prioritário para área de conhecimento ou setor de atividade, sem estudo e justificativa prévios;

V - ter seus custos operacionais e de pessoal superiores a 5% (cinco por cento) de seu orçamento.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 5º Constituirão recursos da Fundação:

I - a parcela anual mínima de 2% (dois por cento) da receita tributária do Estado, nos termos do Artigo 354, caput, da Constituição Estadual;

II - as rendas de seu patrimônio;

III - os saldos de exercício;

IV - as doações, legados e subvenções;

V - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas, dos direitos sobre patentes resultantes de pesquisa realizadas com seu custeio.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º A Fundação terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Curador;

b) Conselho Diretor.

II - Presidência;

III - Órgão de Assessoramento:

a) Assessoria de Avaliação.


Art. 6 A Fundação terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Curador;

b) Conselho Diretor

II - Presidência;

III - Órgãos de Assessoramento:

a) Assessoria de Avaliação;

b) Assessoria Jurídica.” (Artigo alterado pela Lei nº 6.670, que gerou efeitos a partir de 11/10/1995)

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Subseção I
Do Conselho Curador
Art. 7º O Conselho Curador será integrado por dez membros, obedecendo ao seguinte processo de escolha:

I - dois membros escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de reputação ilibada e notória cultura e conhecimento na área de pesquisa;

II - quatro membros indicados, após processo democrático de escolha, pelos Conselhos de Pesquisas ou órgãos equivalentes das demais instituições de pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento em Mato Grosso;

III - quatro membros indicados pelas universidades públicas instaladas em Mato Grosso, após processo democrático de escolha.

§ 1º Os integrantes do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de seis anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 2º O Conselho será renovado, de dois em dois anos, por dois e quatro décimos, alternadamente.

§ 2 O Conselho será renovado de dois em dois anos.” (Artigo alterado pela Lei nº 6.670, que gerou efeitos a partir de 11/10/1995)

§ 3º O primeiro Conselho nomeado pelo Governador será composto por três turmas, correspondentes aos incisos deste artigo, com mandatos, respectivamente, de dois, quatro e seis anos.

§ 4º As instituições mencionadas nos incisos deste artigo terão sessenta dias, contados da publicação desta lei ou da abertura de vaga, para apresentar ao Governador do Estado as respectivas indicações.

§ 5º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que as indicações sejam apresentadas, o Governador poderá escolher os Conselheiros correspondentes às instituições, obedecida à representatividade estabelecida nos incisos deste artigo.

§ 6º Os Conselheiros serão nomeados em trinta dias, a partir da abertura de vaga ou de indicação.

§ 7º A falta a duas reuniões em um mesmo ano implicará na perda do mandato de Conselheiro.

§ 8º A função de Conselheiro não será remunerada.

Art. 9º Compete ao Conselho Curador:

I - orientar a atuação da Fundação;

II - aprovar o plano anual de atividades, inclusive a proposta orçamentária;

III - apreciar, em fevereiro de cada ano, o relatório de atividades e as contas da Fundação do exercício anterior;

IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

V - deliberar sobre a remuneração dos cargos administrativos, de assessoramento e de direção da Fundação; (Inciso revogado pela Lei 6.670, que gerou efeitos a partir de 11/10/1995)

VI - opinar sobre as propostas de contratação e remuneração de assessores especiais elaboradas pelo Conselho Diretor;(Inciso revogado pela Lei 6.670, que gerou efeitos a partir de 11/10/1995)

VII - elaborar o Estatuto da Fundação, que será aprovado por decreto, para o competente registro civil;

VIII - expedir resoluções contendo suas deliberações.

Parágrafo único O Conselho reunir-se-á, em sessão ordinária, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da Fundação ou da maioria de seus membros.
Subseção II
Do Conselho Diretor

Art. 10º O Conselho Diretor será composto de um Diretor Administrativo Financeiro e de um Diretor Técnico-Científico, e funcionará sob a presidência do Presidente da Fundação.

Parágrafo único Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Presidente da Fundação, a partir de indicação do Conselho Curador, vedada a indicação de membros do próprio Conselho.

Art. 11 São atribuições do Conselho Diretor:

I - fixar o regime de trabalho e as atribuições do pessoal, em Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Conselho Curador;

II - organizar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da Fundação, submetendo-os à apreciação do Conselho Curador;

III - acompanhar a execução do orçamento da Fundação e organizar sua prestação de contas;

IV - encaminhar ao Conselho Curador, para deliberação, após análise financeira e orçamentária, os pedidos de custeio de pesquisa examinados pela Assessoria de Avaliação;

V - autorizar a contratação de assessores técnico-científicos;

VI- elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, submetendo-o ao Conselho Curador.

Seção II
Da Presidência

Art. 12 O Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice indicada pelo Conselho Curador, dentre seus membros.

Art. 13 Compete ao Presidente da Fundação:

I - representar a Fundação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente:

II - orientar e coordenar as atividades da Fundação, promovendo o cumprimento das disposições estatutárias e das resoluções do Conselho Curador;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador;

IV - convocar extraordinariamente o Conselho Curador;

V - assinar acordos, contratos e convênios de cooperação técnica em que seja parte a Fundação;

VI - delegar competências e constituir procuradores.

Parágrafo único Em seus impedimentos e ausências, o Presidente será substituído por um dos integrantes, por ele designado, do Conselho Curador.

Seção III
Do Órgão de Assessoramento

Art. 14 À Assesssoria de Avaliação, coordenada por um Assessor-Chefe escolhido pelo Conselho Curador, compete:

I - analisar os pedidos de custeio de projetos de pesquisas;

II - orientar o Conselho Curador e o Conselho Diretor, como órgão consultivo, na definição da política de atuação da Fundação;

III - elaborar e manter os cadastros de pesquisa.

§ 1º O parecer da Assessoria de Avaliação, nos projetos a ela submetidos, configura a posição definitiva da Fundação sobre a matéria, após ser referendado pelo Conselho Curador.

§ 2º O quadro de Assessores Avaliadores será fixado no Estatuto da Fundação, devendo representar os diversos setores de pesquisa nas áreas de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O Estatuto da FAPEMAT será elaborado pelo Conselho Curador, devendo, dentre outras medidas, estabelecer o quadro de pessoal administrativo, sua quantificação e descrição de funções.(Artigo revogado pela Lei 6.670, que gerou efeitos a partir de 11/10/1995)

Parágrafo único Os cargos relativos ao pessoal administrativo poderão ser fixados através de transferência de outros órgãos da administração direta e indireta.

Art. 16 O pessoal da FAPEMAT será regido pela Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, suplementada pelas resoluções do Conselho Curador.

Art. 17 O Governo do Estado deverá realizar as providências necessárias à instituição da Fundação, no prazo de noventa dias.

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.696, de 13 de dezembro de 1990.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1994.