Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6612
/1994
12/21/1994
12/21/1994
1
21/12/1994
21/12/1994
Ementa:
Autoriza a instituição da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT e dá outras providências
Assunto:
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT
Alterou/Revogou:
- Revoga a Lei 5696/1990
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Lei nº 6670/1995
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 6.612, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994 - D.O. 21.12.94.
Autoriza a instituição da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos previstos no Artigo 354 da Constituição do Estado, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso – FAPEMAT, dotada de personalidade jurídica de direito público, com duração indeterminada, sede e foro na Capital do Estado de Mato Grosso, vinculada ao Gabinete do Governador.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º
A FAPEMAT tem como finalidade o amparo e o desenvolvimento da pesquisa humanística, científica e tecnológica no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º
Para a consecução de seus fins, compete à FAPEMAT:
I -
custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, institucionais ou individuais, oficiais ou particulares, aprovados por seus órgãos competentes;
II -
promover o custeio parcial de instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
III -
fiscalizar a aplicação dos auxílios fornecidos, podendo suspendê-los nos casos de inobservância das condições estabelecidas nos projetos aprovados;
IV
- manter cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado;
V -
manter cadastro das pesquisas custeadas e amparadas, bem como daquelas desenvolvidas por outra entidades;
VI -
promover estudos sobre as condições e o desenvolvimento da pesquisa em Mato Grosso e no Brasil, identificando as áreas merecedoras de prioridades;
VII -
promover o intercâmbio entre pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisa, no País ou no exterior;
VIII -
promover a formação de pesquisadores nacionais, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisa;
IX -
promover ou subvencionar a publicação do resultado das pesquisas.
Art. 4º
É vedado à Fundação:
I -
criar órgão próprio de pesquisa;
II
- assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III -
auxiliar atividades administrativas de outras instituições de pesquisa;
IV-
estabelecer tratamento prioritário para área de conhecimento ou setor de atividade, sem estudo e justificativa prévios;
V -
ter seus custos operacionais e de pessoal superiores a 5% (cinco por cento) de seu orçamento.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 5º
Constituirão recursos da Fundação:
I -
a parcela anual mínima de 2% (dois por cento) da receita tributária do Estado, nos termos do Artigo 354,
caput
, da Constituição Estadual;
II -
as rendas de seu patrimônio;
III -
os saldos de exercício;
IV
- as doações, legados e subvenções;
V -
as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas, dos direitos sobre patentes resultantes de pesquisa realizadas com seu custeio.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º
A Fundação terá a seguinte estrutura organizacional:
I -
Órgãos Colegiados:
a) Conselho Curador;
b) Conselho Diretor.
II -
Presidência;
III -
Órgão de Assessoramento:
a) Assessoria de Avaliação.
“
Art. 6
A Fundação terá a seguinte estrutura organizacional:
I -
Órgãos Colegiados:
a) Conselho Curador;
b) Conselho Diretor
II -
Presidência;
III -
Órgãos de Assessoramento:
a) Assessoria de Avaliação;
b) Assessoria Jurídica.”
(Artigo alterado pela Lei nº 6.670, que gerou efeitos a partir de 11/10/1995)
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Subseção I
Do Conselho Curador
Art. 7º
O Conselho Curador será integrado por dez membros, obedecendo ao seguinte processo de escolha:
I -
dois membros escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de reputação ilibada e notória cultura e conhecimento na área de pesquisa;
II -
quatro membros indicados, após processo democrático de escolha, pelos Conselhos de Pesquisas ou órgãos equivalentes das demais instituições de pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento em Mato Grosso;
III
- quatro membros indicados pelas universidades públicas instaladas em Mato Grosso, após processo democrático de escolha.
§ 1º
Os integrantes do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de seis anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º
O Conselho será renovado, de dois em dois anos, por dois e quatro décimos, alternadamente.
“
§ 2
O Conselho será renovado de dois em dois anos.”
(
Artigo alterado pela Lei nº 6.670, que gerou efeitos a partir de 11/10/1995)
§ 3º
O primeiro Conselho nomeado pelo Governador será composto por três turmas, correspondentes aos incisos deste artigo, com mandatos, respectivamente, de dois, quatro e seis anos.
§ 4º
As instituições mencionadas nos incisos deste artigo terão sessenta dias, contados da publicação desta lei ou da abertura de vaga, para apresentar ao Governador do Estado as respectivas indicações.
§ 5º
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que as indicações sejam apresentadas, o Governador poderá escolher os Conselheiros correspondentes às instituições, obedecida à representatividade estabelecida nos incisos deste artigo.
§ 6º
Os Conselheiros serão nomeados em trinta dias, a partir da abertura de vaga ou de indicação.
§ 7º
A falta a duas reuniões em um mesmo ano implicará na perda do mandato de Conselheiro.
§ 8º
A função de Conselheiro não será remunerada.
Art. 9º
Compete ao Conselho Curador:
I -
orientar a atuação da Fundação;
II -
aprovar o plano anual de atividades, inclusive a proposta orçamentária;
III -
apreciar, em fevereiro de cada ano, o relatório de atividades e as contas da Fundação do exercício anterior;
IV -
orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
V -
deliberar sobre a remuneração dos cargos administrativos, de assessoramento e de direção da Fundação;
(
Inciso revogado pela Lei 6.670, que gerou efeitos a partir de 11/10/1995)
VI -
opinar sobre as propostas de contratação e remuneração de assessores especiais elaboradas pelo Conselho Diretor;
(
Inciso revogado pela Lei 6.670, que gerou efeitos a partir de 11/10/1995)
VII -
elaborar o Estatuto da Fundação, que será aprovado por decreto, para o competente registro civil;
VIII -
expedir resoluções contendo suas deliberações.
Parágrafo único
O Conselho reunir-se-á, em sessão ordinária, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da Fundação ou da maioria de seus membros.
Subseção II
Do Conselho Diretor
Art. 10º
O Conselho Diretor será composto de um Diretor Administrativo Financeiro e de um Diretor Técnico-Científico, e funcionará sob a presidência do Presidente da Fundação.
Parágrafo único
Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Presidente da Fundação, a partir de indicação do Conselho Curador, vedada a indicação de membros do próprio Conselho.
Art. 11
São atribuições do Conselho Diretor:
I -
fixar o regime de trabalho e as atribuições do pessoal, em Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Conselho Curador;
II -
organizar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da Fundação, submetendo-os à apreciação do Conselho Curador;
III -
acompanhar a execução do orçamento da Fundação e organizar sua prestação de contas;
IV -
encaminhar ao Conselho Curador, para deliberação, após análise financeira e orçamentária, os pedidos de custeio de pesquisa examinados pela Assessoria de Avaliação;
V -
autorizar a contratação de assessores técnico-científicos;
VI-
elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, submetendo-o ao Conselho Curador.
Seção II
Da Presidência
Art. 12
O Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice indicada pelo Conselho Curador, dentre seus membros.
Art. 13
Compete ao Presidente da Fundação:
I -
representar a Fundação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente:
II -
orientar e coordenar as atividades da Fundação, promovendo o cumprimento das disposições estatutárias e das resoluções do Conselho Curador;
III -
convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador;
IV -
convocar extraordinariamente o Conselho Curador;
V -
assinar acordos, contratos e convênios de cooperação técnica em que seja parte a Fundação;
VI -
delegar competências e constituir procuradores.
Parágrafo único
Em seus impedimentos e ausências, o Presidente será substituído por um dos integrantes, por ele designado, do Conselho Curador.
Seção III
Do Órgão de Assessoramento
Art. 14
À Assesssoria de Avaliação, coordenada por um Assessor-Chefe escolhido pelo Conselho Curador, compete:
I -
analisar os pedidos de custeio de projetos de pesquisas;
II -
orientar o Conselho Curador e o Conselho Diretor, como órgão consultivo, na definição da política de atuação da Fundação;
III -
elaborar e manter os cadastros de pesquisa.
§ 1º
O parecer da Assessoria de Avaliação, nos projetos a ela submetidos, configura a posição definitiva da Fundação sobre a matéria, após ser referendado pelo Conselho Curador.
§ 2º
O quadro de Assessores Avaliadores será fixado no Estatuto da Fundação, devendo representar os diversos setores de pesquisa nas áreas de ciência e tecnologia.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15
O Estatuto da FAPEMAT será elaborado pelo Conselho Curador, devendo, dentre outras medidas, estabelecer o quadro de pessoal administrativo, sua quantificação e descrição de funções.
(
Artigo revogado pela Lei 6.670, que gerou efeitos a partir de 11/10/1995)
Parágrafo único
Os cargos relativos ao pessoal administrativo poderão ser fixados através de transferência de outros órgãos da administração direta e indireta.
Art. 16
O pessoal da FAPEMAT será regido pela Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, suplementada pelas resoluções do Conselho Curador.
Art. 17
O Governo do Estado deverá realizar as providências necessárias à instituição da Fundação, no prazo de noventa dias.
Art. 18
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 5.696, de 13 de dezembro de 1990.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1994.