Legislação Financeira
Interesse Geral
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7008
/2006
02/09/2006
02/09/2006
9
09/02/2006
01/10/2005
Assunto:
Regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento da verba Indenizatória.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Decreto 706/2007
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 7.008 DE FEVEREIRO DE 2006
Regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento
Da verba indenizatória, instituída pelo § 1º do art. 2º da Lei
Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada
Pelas Leis Complementares nº 169, de 13 de maio de 2004,
E nº 234, e nº 234, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras
Providências.
O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.66, inciso III da Constituição Estadual, e considerado o disposto no §
16 do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, acrescentado
pela Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, acrescentado pela Lei Complementar nº 234, de 21 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1
º O presente Decreto regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamentos aos integrantes do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da verba de natureza indenizatória instituída pelo §
1º do art.2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis Complementares de 13 de maio de 2004, e nº 234, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 2º
- A verba indenizatória pelo exercício de atividade essencial ao funcionamento do Estado, de que trata o art. Anterior, será paga mensalmente aos integrantes do Grupo TAF, em atividade na Secretaria de Estado de Fazenda, no montante variável de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a R$ 6.000,00 ( seis mil reais), para os Fiscais de Tributos Estaduais – FTE ( seis mil reais) a R$ 4.800 ( quatro mil e oitocentos reais), para os Agentes de Tributos Estaduais – ATE.
Art 3º
- O desempenho trimestral da arrecadação estadual será apurado segundo os critérios abaixo:
I – incremento da arrecadação tributária no trimestre, em relação ao valor apurado no correspondente trimestre do exercício financeiro anterior, corrigido monetariamente pela variação dão Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;
II – incremento da receita tributária no trimestre, em relação ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual do estado de Mato Grosso.
§ 1
º Para fins do disposto neste artigo, para o cálculo do incremento da arrecadação tributária, serão considerados os valores dos impostos, do FETHAB, das taxas, das multas, dos juros e da correção monetária, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, e as transferências de recursos previstas no art. 91 do Ato das Disposições, Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º
Para fins do disposto no parágrafo seguinte, até o último dia útil do segundo docêndio de cada mês, à Coordenadoria Geral da Contabilidade do Estado – CGEC informará a Coordenadoria Geral de Informação sobre Outras receitas – CGOR o valor pertinente ao mês anterior, relativo ás transferências mencionadas no § 1º deste artigo.
§ 3º
A Coordenadoria Geral de Informação Sobre Outras Receitas – CGOR, após o encerramento de cada trimestre efetuará a apuração do montante correspondente ao incremento da arrecadação, conforme o preconizado no caput e no § 1º deste artigo, bem como do valor destinado para pagamento da verba indenizatória.
§ 4º
Qualquer alteração da legislação estadual que reflita negativamente na realização da receita pública orçada será deduzida da previsão orçamentária mensal nos termos reconhecidos pela Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública, na mesma proporção, nos meses em que ocorrer a renuncia.
§ 5º
Conhecido o valor de que trato o § 2º, a CGOR encaminhará á Coordenadoria Geral de Informações e Normas de Pessoas – CGIP, á Coordenadoria Geral de Gestão do Planejamento de Recursos Financeiros Estadual - CGPF e á Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional APDI, até o dia vinte e três dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, certidão informando o valor destinado à apuração do pagamento da verba indenizatória em função do incremento de arrecadação verificado no trimestre anterior.
Art. 4º
os valores do incremento calculados em consonância com o disposto no art. 3º serão transferidos, a cada trimestre, ao FUNGEFAZ – Fundo de Gestão Fazendária, nos percentuais a seguir determinados:
I – 10º (dez por cento) dos valores apurados na forma do inciso I do art.º;
II – 15º (quinze por cento) dos valores apurados na forma do inciso II do art.3º;
§
1º
A transferência de que trata o caput somente será efetivada após a compensação do resultado negativo acumulado, no mesmo ano civil, com o incremento obtido no trimestre de apuração.
§
2º
Para cálculo do resultado negativo acumulado de que trata o § 1º deste artigo, será considerado o menor valor absoluto entre os que resultarem da aplicação dos parâmetros previstos nos incisos I e II do caput do artigo anterior, quando ambos forem negativos
.§
3º
Não será considerado resultado negativo, para fins da acumulação e compreensão mencionados no § 1º deste artigo, quando, pela aplicação de pelo menos um parâmetros previstos nos incisos I e II do caput do artigo anterior, o resultado for positivos.
§
4
º Para fins de apuração e pagamento da verba indenizatória regulamentada na forma deste DeCreto, será observado o que segue:
I - o período de apuração da quantidade de unidades indenizatórias, nos limites indicados no art. 7º, corresponderá a cada trimestre civil do exercício financeiro;
II – o pagamento da verba indenizatória será efetuado mensalmente, respeitando o cronograma abaixo:
a) em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia trinta dos meses de maio, junho e julho do mesmo ano;
b) em relação aos meses de abril, maio e junho de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia trinta dos meses de agosto, setembro e outubro do mesmo ano;
c) em relação aos meses de julho, agosto e setembro de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia trinta dos meses de novembro e dezembro do mesmo ano e de janeiro do ano seguinte;
d) em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia trinta dos meses de fevereiro, março e abril do ano seguinte;
III – os pisos fixados no art. 2º serão pagos, mensalmente, aos integrantes do Grupo TAF, conforme a categoria a que pertencerem,independentemente da ocorrência dos eventos previstos no art.3º, respeitado o cronograma abaixo:
a) em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano, os pagamentos serão efetuados,respectivamente, até o dia vinte dos meses de fevereiro, março e abril do mesmo ano;
b) Em relação aos meses de abril, maio e junho de cada ano, os pagamentos, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia vinte dos meses de maio, junho e julho do mesmo ano;
c) em relação aos meses de abril, maio e junho de cada ano, os pagamentos serão efetuados,respectivamente, até o dia vinte dos meses de maio, junho e julho do mesmo ano;
d) em relação aos meses de julho, agosto e setembro de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia vinte quinze dos meses de agosto, setembro e outubro do mesmo ano;
e) em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia vinte dos meses novembro e dezembro do mesmo ano e de janeiro do ano seguinte;
§
5º
os pagamentos efetuados com base no inciso III do parágrafo anterior serão abatidos dos valores a serem pagos na forma do inciso II do citado parágrafo, obedecendo aos meses de referência.
§
6º
O montante despendido para pagamento dos valores previstos no inciso III do § 4º será descontado do valor a ser repassado ao FUNGEFAZ, nos termos do caput deste artigo, no trimestre em ocorrer incremento da receita, na forma estatuída no art. 3º.
§
7º
Após a dedução dos valores devidos no trimestre de aferição, a título da verba referida no art. 2º, o excesso remanescente, apurado em conformidade com o disposto no caput deste artigo, será, respeitada a ordem:
I – utilizado para complementação do valor da verba que trata o art. 2º, devida em relação aos trimestres anteriores;
II – transferido para utilização no pagamento do montante da verba no trimestre subseqüente.
§
8º
Na hipótese prevista no inciso II do §4º deste artigo, os pagamentos serão efetuados juntamente com os pagamentos dos meses do trimestre em que se apurou o excesso remanescente, com os devidos ajustes nos valores das respectivas unidades indenizatórias.
§
9
º O disposto no inciso II do § 7º não se aplica em relação aos saldos existentes no último dia de cada ano, devendo ser assegurados recursos financeiros para o pagamento da verba de que trata o art.2º relativa ao exercício financeiro que se encerra.
§
10º
. Também não serão transferidos para dedução no ano seguinte os valores pagos na forma prevista neste artigo, não compensados até o último dia de cada ano.
Art. 5º
no último dia útil do segundo decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observando o disposto no § 1º, as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda encaminharão à CGIP relatório:
I – indicativo da respectiva nota de desempenho individual, arrolando os servidores integrantes do Grupo TAF que tenham desempenhado suas atribuições sob sua supervisão e que fazem jus á verba indenizatória no trimestre anterior;
II – arrolando os servidores integrantes do Grupo TAF cuja verba indenizatória deverá ser reduzida, no todo ou em parte, em decorrência do descumprimento de Ordem de Serviço, neste caso, informando os respectivos motivos;
III – consolidando alterações comunicadas ao órgão de pessoal no trimestre quanto ás escalas de férias e de licenças dos servidores do grupo TAF que estejam desempenhando suas atribuições sob sua supervisão;
IV – consolidando as alterações comunicadas ao órgão de pessoal no trimestre relativa às equipes e unidades fazendárias cuja assiduidade do servidor seja controlada por mecanismo que não possua integração com o sistema eletrônico de gerenciamento de pessoal da CGIP.
§
1º
Fica atribuída à respectiva Secretaria Adjunta a exclusividade de emissão do relatório de que trata o inciso II do caput quando relativo às unidades fazendárias que lhe são mediata ou imediatamente, organizacional e hierarquicamente subordinadas.
§
2º
Fica dispensada a inclusão no relatório de que tratam os incisos do caput de servidor que não fará jus á verba indenizatória:
I – em razão de ausência não justificadas no local de trabalho, bem como por fruição de férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, afastamento por processo disciplinar instaurado em face de denúncia crime ou representação originada do Ministério Público e demais licenças a afastamentos;
II – cuja avaliação da redução será efetuada pela CGIP, mediante o respectivo relatório de assiduidade, encaminhado mensalmente áquela unidade fazendária, ou pelos controles mantidos naquela Coordenadoria Geral;
III – em razão de teor obtido nota inferior a cinco na avaliação de desempenho de que trata
§
3
º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores afastados conforme art.133 da Constituição Estadual, quando em efetivo exercício, como membro, junto ao Comitê de que trata o art.10 deste Decreto.
§
4º
As reduções nos termos deste artigo e do §4º do art.6º serão efetuadas proporcionalmente ao total das quantidades de unidades indenizatórias previstas no art. 7º
§
5º
A avaliação de desempenho de que trata o inciso I do caput será realizada trimestralmente:
I - mediante nota variável de zero a dez com uma casa decimal;
II – para aferir o comportamento, eficiência, iniciativa e responsabilidade no desenvolvimento das atividades atribuídas;
III – exclusivamente pelos superiores hierárquicos imediato, ou a ordem destes,quanto relativa a servidor integrante do Grupo TAF que exercer cargo comissionado;
IV – por três servidores selecionados dentre aqueles que atuem diretamente com o servidor avaliado, sendo um necessariamente o superior hierárquico imediato.
Art. 6º
- Na emissão de ordem de Serviço relativa à execução de atividade pertinentes à Secretaria de Estado de Fazenda, para cumprimento individual ou por equipe ou por unidade fazendária, fica autorizada a atribuição de pesos e critérios.
§
1
º São atos ordinários, qualquer que seja a forma de apresentação e, produzem os efeitos jurídicos próprios da Ordens de Serviço às quais se equiparem para fins deste Decreto, as comunicações, projetos, planos, requisições, matrizes e relatórios emitidos por Secretário Adjunto ou Assessor de Planejamento.
§
2
º Para desenvolvimento das atividades internas ou externas da Secretaria de Estado de Fazenda fica assegurada à prerrogativa de emissão de Ordem de Serviço que estabeleça o cumprimento de carga – horária, de tarefas ou de carga – horária e tarefas simultaneamente.
§ 3
º A pedido, devidamente instruído com relatório de não conformidade e justificativa do não cumprimento de ordem de Serviço ou de ato ordinário, formulado em conjunto pelo superior hierárquico imediato, a respectiva Secretaria adjunta poderá promover o pagamento do total da respectiva quantidade de unidades indenizatórias reduzidas.
§
4
º A redução de quantidade de unidades indenizatórias será proporcional:
I – á nota final obtida pelo servidor mediante a aplicação percentual abaixo indicada:
a) nota inferior a 5,0,redução de 100% ( cem por cento);
b) nota igual ou superior a 5,0 até 5,9, redução de 40% ( quarenta por cento);
c) nota igual ou superior a 6,0 até 6,9,redução de 20% ( vinte por cento);
d) nota igual ou superior a 7,0 até 7,9, redução de 10% ( dez por cento);
e) nota igual ou superior a 8,0 até 8,9, redução de 5% ( cinco por cento);
f) nota igual ou superior a 9,0 até 10,0, redução de 0% ( zero por cento);
II – ao descumprimento total ou parcial de Ordem de Serviço pelo servidor ou pela equipe ou pela unidade fazendária;
III – à falta de assiduidade, afastamento e ausência não justificadas.
§
5º
A atribuição de que trata o §1º do art. 5º e §3 deste artigo será desenvolvida pela Secretaria Adjunta de Gestão em relação ás unidades fazendárias, comissões e colegiados que eventualmente não possuam Secretaria Adjunta pertinente.
Art. 7º
Conhecido o valor global da verba indenizatória, a CGIP, de posse dos relatórios recebidos em consonância com o disposto no art. 5º, das informações sob seu controle, pertinentes a cada integrante do Grupo TAF, equipe ou unidade fazendária e observado o disposto no art. 5º e §4º do art.6º, fará a apropriação individual dos valores , respeitada a proporcionalidade e obedecidos os seguintes critérios:
I – FTE – até 3.000 (três mil) unidades indenizatória, do limite individual;
II – ATE – até 2.400 ( duas mil e quatrocentas) unidades indenizatórias do limite individual.
§
1º
para fixação do valor da unidade indenizatória, o montante destinado á apuração do pagamento da verba de que trata este decreto, informado pela CGOR, depois de computadas as reduções a que se referem o§ 4º do art. 5º e §4 do art.6º, será dividido pelo somatório trimestral das unidades indenizatórias atribuídas aos integrantes do Grupo TAF.
§
2º
o valor da unidade indenizatória, não inferior a R$ 2,00 (dois reais), fica limitado a R$ 6,00 (seis reais).
§
3º
Observando o disposto no art. 9º, o valor da verba indenizatória a ser paga a cada integrante do Grupo TAF corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da unidade indenizatória pelo número de unidades atribuídas a cada servidor que a ela fizer jus, depois de computadas as reduções de que tratam o § 4º do art. 5º e § 4º deste decreto.
Art. 8º
Para fins de apropriação e pagamento, até o dia trinta dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, a CGIP encaminhará à Coordenadoria Geral de Gestão de Recursos Financeiros – CGGR, a relação dos integrantes do Grupo TAF que fazem jus a verba indenizatória, no trimestre anterior, com os valores correspondentes, para que seja efetuado depósito em conta corrente do servidor, até as datas fixadas no inciso II do § 4º do art. 4º.
§
1º
Para o pagamento do piso nas datas fixadas no inciso III do § 4º do art. 4º, a CGIP remeterá a relação de que trata o caput deste artigo até o dia cinco do mês seguinte.
§ 2º
Dentro dos prazos fixados no caput e no parágrafo anterior, a CGIP informará a CGGR o montante destinado ao efetivo pagamento da verba indenizatória do período, que deverá ser disponibilizado ao FUNGEFAZ, observando o prazo mínimo de três dias, anteriores à data programada para o depósito na corrente do servidor, conforme incisos II e III do § 4º do art. 4º.
§ 3º
As despesas para pagamento da verba indenizatória correrão por conta da Fonte 100, Atividade 2123, dotação orçamentária 3390.9300, no FUNGEFAZ.
§ 4º
De posse das relações de que tratam o caput e o § 1º, a CGGR emitirá Pedido de Empenho, Nota de Empenho, Liquidação e Nota de Ordem Bancária para pagamento e depósito na conta corrente do servidor.
Art. 9º
Nos mesmos prazos previstos no caput e no § 1º do artigo anterior e com cópia a respectiva Secretaria Adjunta, a CGIP encaminhará a cada unidade fazendária, a relação de servidores que ali estejam desempenhando suas atribuições, cuja verba indenizatória sofreu redução, no todo ou em parte, para que seja dada ciência ao interessado.
Parágrafo único
. O servidor que discordar da redução efetuada poderá recorrer ao Comitê de Avaliação e Desempenho de que trata o artigo seguinte, no prazo de trinta dias, contado da data do pagamento, alegando, de uma só vez, todas as razões de discordância e anexando as respectivas provas.
Art. 10
. O Secretário de Estado de Fazenda designará dentre os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda os integrantes do Comitê de Avaliação e Desempenho da CGIP, criado pelo Estado de Fazenda os integrantes do Comitê de Avaliação e Desempenho da CGIP, criado pelo art.5º da Lei Complementar nº 169, de 13 de maio de 2004, para, em grau de recurso apreciar sobre redução na verba indenizatória, observando o que segue:
I – um servidor indicado pelo Secretário Adjunto de Gestão, o qual presidirá o Comitê, com incumbência do voto de qualidade, em caso de empate no resultado das deliberações;
II – dois servidores indicados pelo Secretário Adjunto da Receita Pública;
III – um servidor indicado pelo Corregedor Fazendário;
IV – um integrante indicado pelo sindicato representante dos FTE´s;
V – um integrante indicado pelo Sindicato representante dos ATE´s;
Art. 11.
Compete ao Comitê de Avaliação e Desempenho de que trata o artigo anterior,julgar os recursos interpostos contra as reduções promovidas no pagamento da verba indenizatória;
§ 1º
Recebido o recurso previsto no § 2º do art.8º, se no prazo, o Comitê reunir-se- à até o 10º dia útil do mês subseqüente e, de forma sumária, decidirá, mediante voto de seus membros,sobre a procedência ou não do pedido.
§ 2º
Revista ou não a redução no todo ou em parte, o Comitê publicará em mural cópias das decisões proferidas, incluindo o pagamento das unidades indenizatórias restabelecidas, na relação de pagamentos de verba indenizatória subseqüente, com os ajustes necessários no trimestre subseqüente;
Art. 12
Em caráter excepcional, em relação aos meses de outubro a dezembro de 2005,será pago o valor mínimo previsto no art. 2º para cada categoria, respectivamente, até o último dia útil dos meses de fevereiro, março e abril de 2006;
§ 1º Nos meses de que trata este artigo fica dispensada a observância do disposto no art.s 5º e 6º .
§ 2º
Até o último dia da primeira quinzena de fevereiro de 2006, a CGGR, emitirá relatório contendo os nomes dos servidores integrantes do Grupo TAF que receberam diárias, no período de outubro a dezembro de 2005, para o desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização e tributação, dentro do território do Estado.
§ 3º
No mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, a Gerência de Apoio Administrativo – GAA da Coordenadoria Geral de Apoio Logístico – CGAL emitirá relatório contendo os nomes dos servidores integrantes do Grupo TAF que receberam ajuda de transporte e passagens, no período de outubro de 2005, a janeiro de 2006, para o desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização e tributação, dentro do território do Estado.
§ 4
º Os valores totais apurados na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo serão descontados dos servidores que receberam, individualmente, no pagamento da verba indenizatória do M~es de fevereiro de 2006 na proporção de 1/10 avos ( um décimo) ao mês.
§ 5º
Para fins de pagamento da verba indenizatória pertinente aos meses mencionados no caput, as despesas correrão por conta da Fonte 100, Atividade 2123, dotação orçamentária 3390.9200, no FUNGEFAZ.
Art.13.
A administração orçamentária do saldo transferido em conformidade com o disposto no art. 4º, após o pagamento mensal da verba indenizatória, será efetuada pela APDI.
Parágrafo único
. Para
fins do disposto no caput, a CGGR remeterá à APDI, até o terceiro dia útil, depois do efetuado o pagamento, relatório informado o valor total da verba indenizatória efetivamente paga a cada servidor do Grupo TAF.
Art. 14
. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar as normas complementares necessárias a fiel execução do presente Decreto.
Art. 15
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeito a 1º de outubro de 2005.
Art. 16
. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de fevereiro de 2006, 185} da Independência da República.
BLAIRO BORGES MAGGI