Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8401/2005
12/22/2005
12/22/2005
17
22/12/2005
22/12/2005

Assunto:Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a Caixa Econômica Federal - CEF.
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Nota Explicativa:
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Texto:

LEI Nº 8.401, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 22.12.05.

 Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento interno com a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 56.000.000,00 (cinqüenta e seis milhões de reais), para um investimento total de R$ 58.800.000,00 (cinqüenta e oito milhões e oitocentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal - CEF e as condições específicas.

 Parágrafo único Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa Pró Moradia e Saneamento para Todos, destinados à execução da ampliação do sistema de abastecimento de água no Município de Cuiabá.

Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu Parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as quotas de repartição de receitas do Fundo de Participação do Estado.

§ 1º O disposto no caput obedece aos ditames contidos no art. 159, I, “a”, da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, ou na sua insuficiência, a garantia será sub-rogada à Caixa Econômica Federal - CEF, sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-los durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.

§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CEF, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF na hipótese de o Governo do Estado de Mato Grosso não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de financiamento proposto.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento anual ou em créditos adicionais.

Art. 4º As condições para contratação do financiamento de que trata esta lei terão como parâmetro as Instruções Normativas da Caixa Econômica Federal - CEF.

 Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e nos Planos Plurianuais do Governo do Estado de Mato Grosso, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para financiamento, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários ao atendimento da contrapartida do Governo do Estado de Mato Grosso no projeto financiado pela Caixa Econômica Federal - CEF, conforme autorizado por esta lei.

  Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2005.

  


as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado