Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5982/1992
05/13/1992
05/13/1992
1
13/05/1992
13/05/1992

Ementa:Introduz redação ao Artigo 63, ao Artigo 64 e seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 5.892, de 11.12.91, cria o Fundo para a Infância e Adolescência-FIA, e dá outras providências.
Assunto:Fundo para a Infância e Adolescência-FIA
Alterou/Revogou:DocLink para 5892 - Alterou a Lei 5892/1991
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Artigo 63, o Artigo 64 e seus parágrafos, da Lei nº 5.892, de 11 de dezembro de 1991, passam a contar com a seguinte redação:

“Art. 63 O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 14 (quatorze) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público, indicados pela Secretaria de Estado de Justiça, Procuradoria-Geral de Justiça, Defensoria Pública, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Saúde, Fundação de Promoção Social - PROSOL e Casa Civil, e 07 (sete) representantes de entidades não-governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente e entidades filantrópicas e assistenciais que cuidam da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 03 (três) anos.

Art. 64 As entidades não-governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente e as entidades filantrópicas e assistenciais que cuidam da criança e do adolescente deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus representantes, que, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, indicarão os membros titulares e suplentes para comporem o CEDCA.

§ 1º A convocação do fórum e sua finalidade será formulada pela PROSOL, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual.

§ 2º A divisão das vagas de representação das entidades não-governamentais e filantrópicas será feita de maneira paritária, cabendo a sétima vaga preferencialmente à entidade mais antiga e de maior folha de serviços prestados à comunidade mato-grossense.

§ 3º Cada entidade civil constituída e presente ao fórum terá direito a um voto e mais um voto a cada fração de 30 (trinta) crianças ou adolescentes assistidos pela entidade.”

Art. 2º Fica criado o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.- CEDCA.

§ 1º Constituem o FIA:

a) dotação orçamentária;

b) dotações de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para a defesa da criança e do adolescente;

c) doações particulares;

d) legados;

e) contribuições voluntárias;

f) produto das aplicações dos recursos disponíveis;

g) produtos de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.

§ 2º O FIA será gerido por um Conselho de Administração eleito entre os membros do CEDCA, garantida a paridade da representação.

§ 3º O FIA prestará, obrigatoriamente, contas ao CEDCA e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o Fundo para a Infância e Adolescência – FIA, nos termos desta lei e da regulamentação federal.


Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 1992.