Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei Complementar

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
198/2004
12/17/2004
12/17/2004
1
17/12/2004
17/12/2004

Assunto:Reestrutura o Sistema de Avaliação do Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Ver Decreto n° 6.035, de 30 de junho de 2005.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


LEI COMPLEMENTAR N° 198, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar reestrutura o Sistema de Avaliação do Controle Interno - SIAC, no âmbito do Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no art. 52 da Constituição do Estado de Mato Grosso.


CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

Art. 2º O Sistema de Avaliação do Controle Interno - SIAC, do Poder Executivo Estadual, será composto da seguinte estrutura organizacional:

I - Órgão de Decisão Colegiada: Conselho de Avaliação dos Controles Internos do Poder Executivo - COCINPE;

II - Órgão de Direção Superior: Auditoria-Geral do Estado - AGE-MT;

III - Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI: nos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

IV - Comitê de Apoio Técnico - CAT.

Seção I
Do Conselho de Avaliação do Controle Interno - COCINPE

Art. 3º Fica criado o Conselho de Avaliação do Controle Interno do Poder Executivo - COCINPE, que será composto pelos seguintes componentes:

I - na qualidade de presidente: o Secretário-Auditor-Geral;

II - na qualidade de membros:

a) Secretário Adjunto da AGE;

b) Coordenador de Auditoria - AGE;

c) Representante do Sistema Financeiro e Contábil - SEFAZ;

d) Representante do Sistema de Planejamento e Orçamentário - SEPLAN;

e) Representante do Sistema de Gestão de Pessoas - SAD;

f) Representante do Sistema de Patrimônio e Aquisições - SAD;

g) Representante da Divisão de Auditoria da Administração Direta;

h) Representante de Análise de Balanços e Tomada de Contas.

Parágrafo único. Caberá ao Coordenador de Auditoria da AGE secretariar as ações do COCINPE.

Art. 4º Compete ao COCINPE:

I - apreciar as minutas de normas de controle interno expedidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - sugerir normas de avaliações dos controles internos no âmbito do Poder Executivo;

III - propor melhorias e inovações nas avaliações dos controles internos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

IV - aprovar e submeter ao Chefe do Poder Executivo as políticas e diretrizes para o Sistema de Controle Interno do Executivo Estadual;

V - consubstanciar suas decisões e determinações através de resoluções que deverão ser numeradas, aprovadas e publicadas;

VI - outras atribuições conferidas em lei complementar.


Seção II
Da Auditoria-Geral do Estado

Art. 5º Compete à Auditoria Geral do Estado - AGE:

I - avaliar a execução das políticas e diretrizes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

III - orientar o planejamento e a execução das ações das Unidades Setoriais de Controle Interno do Poder Executivo;

IV - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de controle interno verificando a sua eficiência e eficácia, agindo proativamente;

V - propor e orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo na utilização de métodos e medidas a serem utilizados na avaliação dos controles internos;

VI - verificar o cumprimento da missão institucional e da situação fiscal dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

VII - articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, visando realizar ações eficazes no sentido de assegurar a correta aplicação dos recursos públicos;

VIII - articular-se com as áreas externas, inclusive dos demais Poderes do Estado, cuja atuação seja relacionada com os Sistemas de Controle Interno de cada Poder, no sentido de uniformizar os entendimentos sobre matérias de interesse comum;

IX - outras atribuições conferidas em lei complementar.


Seção III
Das Unidades Setoriais

Art. 6º As atuais Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI, existentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, passam a ser tecnicamente subordinadas a AGE.

Parágrafo único. A subordinação técnica de que trata o caput deste artigo efetivar-se-á mediante:

I - observância das diretrizes estabelecidas pela AGE sobre matéria de auditoria;

II - observância das normas e técnicas de auditoria, estabelecidas pelos órgãos normativos, para a função de auditoria interna;

III - cientificação e atualização da AGE no tocante às normas relativas às atividades e especificidades de cada órgão ou entidade, relacionadas com suas áreas de atuação;

IV - elaboração e execução dos planos anuais de auditoria, com orientação da AGE;

V - solicitação, junto à Auditoria-Geral do Estado, da orientação para a elaboração de planos e manuais de auditoria, bem como padrões e parâmetros técnicos para subsídios dos seus trabalhos de auditoria;

VI - observância de padrões mínimos de qualidade na elaboração de relatórios de auditoria definidos pelo órgão central;

VII - recebimento das orientações da AGE no acompanhamento da efetividade das ações de auditoria.

Art. 7º Compete às Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI:

I - elaborar e submeter a AGE, os Planos Anuais de Avaliação dos Controles Internos - PAACI, do órgão ou entidade;

II - orientar os ordenadores de despesa quanto à eficiência e eficácia do funcionamento dos controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, bem como exercer a fiscalização sobre os atos de gestão;

III - acompanhar rotineiramente a conformidade da execução das atividades orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e operacionais, adotando as providências necessárias quando as mesmas se desviarem das normas e procedimento legais;

IV - elaborar relatórios das atividades sobre a avaliação dos controles internos do órgão ou entidade a que estiver subordinado administrativa e diretamente e submetê-los ao titular da pasta da AGE, através do Auditor do Estado designado para cada UNISECI;

V - propor novos métodos e medidas para serem utilizadas na avaliação dos controles internos do órgão e entidade;

VI - outras atribuições conferidas em lei complementar.

Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão criar Unidades de Controle Interno - UNISECI, quando de suas reestruturações, ouvida a Auditoria-Geral do Estado.

Art. 9º Nos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo que, pela sua estrutura e dimensão, não comportarem a existência de uma Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI, as suas atribuições e competências serão desenvolvidas pelos responsáveis das áreas sistêmicas.


Seção IV
Do Comitê de Apoio Técnico

Art. 10. Compete ao Comitê de Apoio Técnico - CAT:

I - prestar suporte técnico ao Conselho de Avaliação dos Controles Internos do Poder Executivo - COCINPE;

II - proceder e submeter à apreciação do COCINPE normas relativas aos processos de controle interno no âmbito do Poder Executivo;

III - proceder aos estudos técnicos necessários à formatação dos instrumentos legais referentes ao controle interno e auditoria;

IV - emitir manifestação conclusiva sobre justificativas e informações dos órgãos e entidades auditadas acerca das pendências indicadas em relatórios de auditagem, que não tenham sido resolvidas no âmbito do órgão máximo de execução programática da AGE;

V - analisar e pronunciar-se sobre divergências e entendimentos técnicos no âmbito da AGE-MT quando solicitado, submetendo sua interpretação ao Secretário Auditor-Geral do Estado;

VI - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário Auditor-Geral do Estado, a lista tríplice dos candidatos aptos a ocupação de cargos comissionados da área de execução programática específicos para os servidores de carreira;

VII - sugerir alterações na estrutura da Auditoria-Geral do Estado visando ao seu aperfeiçoamento;

VIII - promover e coordenar os fóruns de controle interno do Executivo Estadual;

IX - participar da organização e direção de concurso público para ingresso na carreira de Auditor do Estado;

X - opinar conclusivamente sobre o desempenho do Auditor do Estado durante o estágio probatório e sobre a conveniência de sua confirmação no cargo;

XI - solicitar a instauração de sindicância e inquérito administrativo bem como, pronunciar-se em processo administrativo e disciplinar contra integrante da carreira de Auditor do Estado;

XII - solicitar a colaboração de servidores das áreas afins, quando necessário, objetivando auxiliar na elaboração de estudos sobre matérias de outras áreas da administração sistêmica;

XIII - outras atribuições conferidas em lei complementar.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os cargos de provimento em comissão da área de Execução Programática da Auditoria-Geral do Estado serão, preferencialmente, ocupados por servidores da carreira de Auditor do Estado.

Parágrafo único. Os profissionais indicados para nomeação aos cargos em comissão da área de Execução Programática deverão atender aos seguintes critérios:

I - ter formação de nível superior, preferencialmente em ciências contábeis com registro no Conselho de Classe;

II - ter experiência comprovada em Auditoria; e

III - apresentar certidões negativas da área civil e criminal e Tribunais de Contas da União e do Estado.

Art. 12. O responsável pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual em que se encontrar subordinada a Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI deverá provê-la de recursos humanos, materiais e financeiros, dotando-a de condições favoráveis para que desenvolva suas atividades com eficiência e eficácia.

§ 1º Os servidores designados para exercer as competências pertinentes as Unidades Setoriais de Controle Interno deverão pertencer ao quadro efetivo do órgão ou entidade de lotação, com nível superior, registrado no conselho de classe e com experiência e/ou conhecimentos técnicos na área administrativa, financeira, patrimonial, contábil e operacional.

§ 2º Os servidores responsáveis por funções de Controle Interno ou pelas Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI, a partir do ano de 2006, deverão apresentar certificado em curso de capacitação que demonstrem os conhecimentos mencionados no § 1° deste artigo.

§ 3º Os cursos de capacitação serão regulamentados pela Auditoria-Geral do Estado e fornecidos pela Escola de Governo.

Art. 13. As Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI serão estruturadas em cada órgão e entidade do Poder Executivo levando-se em consideração a dimensão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais destes órgãos ou entidades.

§ 1º A regulamentação da estrutura organizacional das Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECI será feita em até janeiro de 2006.

§ 2º Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, a partir de julho de 2005, terão, no mínimo, um Auditor do Estado responsável pelo acompanhamento das atividades de controle interno.

Art. 14. O servidor público de carreira que ocupar posto de direção, chefia ou assessoramento na Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI, receberá um percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do subsídio do cargo em comissão correspondente ao posto para o qual foi designado, a título de Função de Confiança Técnica - FCT.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 16. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

JOAQUIM SUCENA RASGA

WALTER DE FÁTIMA PEREIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

HOMERO ALVES PEREIRA

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

LUIZ ANTONIO PAGOT

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

MARCOS HENRIQUE MACHADO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA