Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9205/2009
08/25/2009
08/25/2009
2
25/08/2009
25/08/2009

Assunto:Dispõe sobre impedimento de recebimento de recursos públicos do Estado de Mato Grosso, por parte das Organizações Não-Governamentais (ONGs) Estrangeiras que não estejam cadastradas e/ou que não fizeram seu recadastramento na Secretaria Nacional de Justiça – SNJ.
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


Diário Oficial nº : 25146
 Data de publicação:    25/08/2009
 Matéria nº : 238393
 

LEI N°             9.205,               DE   25   DE             AGOSTO               DE 2009.

Autor: Deputado José Domingos Fraga
Dispõe sobre impedimento de recebimento de recursos públicos do Estado de Mato Grosso, por parte das Organizações Não-Governamentais (ONGs) Estrangeiras que não estejam cadastradas e/ou que não fizeram seu recadastramento na Secretaria Nacional de Justiça – SNJ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  As Organizações Não-Governamentais Estrangeiras – ONGs que não estejam cadastradas e/ou que não fizeram  seu recadastramento na Secretaria Nacional de Justiça – SNJ, em conformidade com a Portaria nº 1.272, do Ministério da Justiça, ficam impedidas de receberem recursos públicos do Governo Estadual de Mato Grosso.

§ 1º  O Cadastro e/ou recadastramento poderá ser comprovado através de cópia autenticada do Diário Oficial da União, com a publicação da lista das ONGs legalizadas.

§ 2º  Será exigida das ONGs estrangeiras a comprovação de atuação legal há pelo menos 03 (três) anos no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de   agosto   de  2009, 188º da Independência e 121º da República.
 
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial