Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6696/1995
20/12/1995
20/12/1995
1
20/12/1995
20/12/1995

Ementa:Cria o Conselho Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social, e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Assistência Social
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:




A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.

Art. 2º São consideradas entidades e organizações de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, serviços, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.

TÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 3º Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - órgão deliberativo de caráter permanente e de âmbito estadual.

Art. 4º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Estadual, compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:

I - definir as prioridades de política de assistência social;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Estadual de Assistência Social;

III - aprovar a política estadual de assistência social;

IV - atuar na formulação de estratégia e controle de execução da política de assistência social;

V - propor para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Estadual de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos mesmos;

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestadas à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Estado;

VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito estadual;

VIII - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito estadual;

IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI - zelar pela efetivação dos sistemas descentralizados e participativos de assistência social;

XII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, conforme dispuser Regimento Interno próprio para propor as diretrizes gerais da política estadual de assistência do Conselho Estadual de Assistência Social.

XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Composição, Organização e Funcionamento

Art. 5º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - é composto por 28 (vinte e oito) membros, sendo 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze) suplentes, cujos nomes serão encaminhados à Fundação Estadual de Promoção Social, de acordo com os seguintes critérios:

I - 14 (quatorze) representantes governamentais, sendo 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes, cuja composição é a seguinte:

a) representantes da Fundação Estadual de Promoção Social;

b) representantes da Secretaria de Estado de Educação;

c) representantes da Secretaria de Estado de Saúde;

d) representantes da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;

e) representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania;

f) representantes do Poder Legislativo;

g) representantes da SAS.

II - 14 (quatorze) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos prestadores de serviços, profissionais da área e dos usuários da assistência social, escolhidos em foro próprio, com a seguinte composição:

a) 04 (quatro) representantes dos prestadores de serviço das áreas seguintes, sendo dois titulares e dois suplentes:

- representante de creches;

- representante de escolas especializadas;

- representante de albergues e asilos;

- representante de instituições de atendimento à criança, ao adolescente e à mulher.

b) 04 (quatro) representantes dos profissionais das áreas seguintes, sendo dois titulares e dois suplentes:

- representante dos Assistentes Sociais;

- representante dos Psicólogos;

- representante dos Sociólogos;

- representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso.

c) 06 (seis) representantes de usuários de organizações civis das áreas seguintes, sendo três titulares e três suplentes:

- representante das federações religiosas que trabalham com assistência social;

- representante dos sindicatos e entidades patronais;

- representante dos sindicatos e entidades de trabalho;

- representante da Federação dos Portadores de Necessidades Especiais;

- representante das Associação da Criança e do Adolescente;

- representante da Associação dos Idosos.

§ 1º Cada titular do Conselho Estadual de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma área.


§ 2º Somente será admitida a participação no CEAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.


Art. 6º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Estadual de Assistência Social serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação:

I - da autoridade estadual correspondente às respectivas representações;

II - do único representante legal das entidades, nos demais casos.

Parágrafo único Os representantes do Governo Estadual serão da livre escolha do Governador.

Art. 7º As atividades dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:

I - o exercício da função de conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, devendo ser liberado à disposição do CEAS pelo mínimo de 10 (dez) horas semanais;

II - os conselheiros serão excluídos do CEAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;

III - os membros do CEAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Governo Estadual;

IV - cada membro do CEAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

V - as decisões do CEAS serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 8º O CEAS terá funcionamento estabelecido em regimento interno próprio, obedecendo às seguintes normas:

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 9º A Fundação Estadual de Promoção Social - PROSOL - prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CEAS

Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções, o CEAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante o seguinte critério:

I - consideram-se colaboradores do CEAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CEAS em assunto específico;

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CEAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de tema específico.

Art. 11 Todas as sessões do CEAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único As resoluções do CEAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 12 O CEAS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei.

Art. 13 Fica o Governador do Estado de Mato Grosso autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Estadual de Assistência Social.

Parágrafo único A abertura de crédito especial de que trata este artigo obedecerá à classificação orçamentária constante da Portaria nº 14, de 03 de julho de 1995, da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

TÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 14 Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social voltados à população de baixa renda.

Art. 15 Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Estadual, compete FEAS:
I - definir as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;

II - atuar na formulação de estratégias e controle dos recursos e do Fundo;

III - propor critérios para programação e execução dos recursos do Fundo;

IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo;

V - definir o repasse dos recursos do Fundo;

VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VII - zelar pela efetivação dos recursos do Fundo;

VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados pelo Fundo;

IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação dos novos regulamentos relativos ao Fundo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição

Art. 16 O FEAS será constituído de 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, a saber:

I - os conselheiros do FEAS serão os mesmos do CEAS;

II - a designação dos membros do Fundo será feita por ato do Executivo;

III - a presidência do Fundo será exercida por representante do Poder Executivo;

IV - o número de representantes do Poder público não poderá ser superior ao da representação da sociedade civil.


Art. 17 O mandato dos membros do Fundo será de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.

Art. 18 O mandato dos membros do Fundo será exercido gratuitamente, ficando vedada expressamente a concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de natureza pecuniária.

Art. 19 Os membros titulares serão excluídos do Fundo e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.
Seção II
Do Funcionamento

Art. 20 O FEAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo às seguintes normas:

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

II - o Fundo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.


Art. 21 O FEAS deverá ter instalada uma Secretaria Executiva, composta de:

- 01 Secretária Executiva;

- 02 Agentes Administrativos;

- 01 Advogado;

- 01 Contador.

Art. 22 Constituirão receitas do Fundo:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - dotações, auxílios e contribuições de terceiros;

III - recursos oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

IV - recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação, recebidas diretamente ou por meio de convênios;

V - a parte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em lei específica;

VI - rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos.

§ 1 As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.

§ 2º Quando não tiverem sido utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

§ 3 Os recursos do Fundo serão destinados a projetos sociais que tenham como proponentes instituições governamentais e não governamentais do Estado e dos Municípios, desde que estejam cadastradas no Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 23 O Fundo de que trata a presente lei fica vinculado diretamente à Fundação Estadual de Programa Social - PROSOL.

Parágrafo único A entidade à qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais para a consecução dos seus objetivos.

Art. 24 São atribuições da Fundação Estadual de Promoção Social - PROSOL:

I - administrar o Fundo de que trata a presente lei e propor política de aplicação dos seus recursos;

II - submeter ao Conselho Estadual de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais (estaduais), bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização do Orçamento da União;

III - submeter ao Conselho Estadual de Assistência Social as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Estado as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V - ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo, e firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Governo Federal, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 O Fundo de que trata a presente lei terá vigência ilimitada.

Art. 26 Para atender ao disposto neste lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), junto à entidade encarregada da administração do Fundo.

Parágrafo único A abertura do crédito especial de que trata este artigo obedecerá à classificação orçamentária constante da Portaria nº 14, de 03 de julho de 1995, da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 27 A presente lei será regulamentada por decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

Art. 28 O Ministério Público zelará pelo cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1995.