Legislação Financeira
Programas

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7874/2002
12/26/2002
12/26/2002
1
26/12/2002
26/12/2002

Ementa:Institui o Programa de Incentivo às Usinas Produtoras de Álcool do Estado de Mato Grosso- PRO-ÁLCOOL e dá outras providências.
Assunto:PRO-ÁLCOOL
Alterou/Revogou:DocLink para 6883 -Alterou a Lei 6883/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Programa de incentivo às Usinas Produtoras de Álcool do Estado de Mato Grosso- PRO-ÁLCOOL, vinculado a Secretaria de Estado de Indústria, Comercio e Mineração -SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de produção de álcool produzidos no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às usinas regulamentadas cadastradas e credenciadas.

Art. 2° O candidato interessado em integrar-se ao Programa a que se refere o art. 1° e aos benefícios decorrentes desta lei, deverá observar como precondições mínimas de instalação e de processamento o seguinte:

I- Manutenção de programa de treinamento e qualidade de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
II- Comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quando à inexistência de débito inscrito na Dívida Ativa.


Art. 3° Ás indústrias que atenderem às precondições definidas no art. 2° , será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre operações relativa à Circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS nos seguintes percentuais:

I- 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do álcool da usina.

Parágrafo Único- A fruição do Benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à estrada de matérias-primas e insumos da produção.

Art. 4° Além do previsto no artigo no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vieram a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios:

I- Deferimento do ICMS, para o momento em que ocorre a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no art. 3°, XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:

a) Tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional ao estabelecimento;
b) Não haja simular dos mesmos disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso.

Art. 5° O PRO-ÁLCOOL terá duração mínima de 04 (quatro) anos, devendo ser reavaliado a cada 02 (dois) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso- CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 1°, que emitirá parecer indicativo ao Poder concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

§ 1° A primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2003.

§ 2° As indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PRO-ÁLCOOL, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 3°, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.

§ 3° O cadastramento e o credenciamento no PRO-ÁLCOOL serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso- CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.

Art. 6° Poderão ser beneficiárias do PRO-ÁLCOOL, as indústrias, pessoas jurídicas, pessoalmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam à precondições mínimas definidas no art. 2°, e desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no art. 7°.

Art. 7° Não será concedido e poderá ser suspenso, o incentivo previsto desta lei às industrias que deixarem de atender ao disposto na art. 2°.

Art. 8° Do valor do crédito fiscal previsto no art. 3°, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos às conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial- FUNDEI.

Art. 9° Os benefícios estabelecidos nesta Lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação desta Lei.

Art. 10° O poder executivo editará normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 11° Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previsto nesta Lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 12° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3° da Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997, com a seguinte redação:

‘’Art. 3° ...

Parágrafo Único- A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.’’

Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2002, 181° da Independência e 114° da República.