Legislação Financeira
Programas
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7874
/2002
12/26/2002
12/26/2002
1
26/12/2002
26/12/2002
Ementa:
Institui o Programa de Incentivo às Usinas Produtoras de Álcool do Estado de Mato Grosso- PRO-ÁLCOOL e dá outras providências.
Assunto:
PRO-ÁLCOOL
Alterou/Revogou:
-Alterou a Lei 6883/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI N.º 7.874 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.
Institui o Programa de Incentivo às Usinas Produtoras de Álcool do Estado de Mato Grosso- PRO-ÁLCOOL e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica instituído o Programa de incentivo às Usinas Produtoras de Álcool do Estado de Mato Grosso- PRO-ÁLCOOL, vinculado a Secretaria de Estado de Indústria, Comercio e Mineração -SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de produção de álcool produzidos no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às usinas regulamentadas cadastradas e credenciadas.
Art. 2°
O candidato interessado em integrar-se ao Programa a que se refere o art. 1° e aos benefícios decorrentes desta lei, deverá observar como precondições mínimas de instalação e de processamento o seguinte:
I-
Manutenção de programa de treinamento e qualidade de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
II-
Comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quando à inexistência de débito inscrito na Dívida Ativa.
Art. 3°
Ás indústrias que atenderem às precondições definidas no art. 2° , será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre operações relativa à Circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS nos seguintes percentuais:
I-
80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do álcool da usina.
Parágrafo Único-
A fruição do Benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à estrada de matérias-primas e insumos da produção.
Art. 4°
Além do previsto no artigo no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vieram a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios:
I-
Deferimento do ICMS, para o momento em que ocorre a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no art. 3°, XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
a)
Tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional ao estabelecimento;
b)
Não haja simular dos mesmos disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso.
Art. 5°
O PRO-ÁLCOOL terá duração mínima de 04 (quatro) anos, devendo ser reavaliado a cada 02 (dois) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso- CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 1°, que emitirá parecer indicativo ao Poder concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
§ 1°
A primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2003.
§ 2°
As indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PRO-ÁLCOOL, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 3°, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.
§ 3°
O cadastramento e o credenciamento no PRO-ÁLCOOL serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso- CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.
Art. 6°
Poderão ser beneficiárias do PRO-ÁLCOOL, as indústrias, pessoas jurídicas, pessoalmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam à precondições mínimas definidas no art. 2°, e desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no art. 7°.
Art. 7°
Não será concedido e poderá ser suspenso, o incentivo previsto desta lei às industrias que deixarem de atender ao disposto na art. 2°.
Art. 8°
Do valor do crédito fiscal previsto no art. 3°, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos às conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial- FUNDEI.
Art. 9°
Os benefícios estabelecidos nesta Lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação desta Lei.
Art. 10°
O poder executivo editará normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 11°
Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previsto nesta Lei, aplicam-se as penalidades fixadas na
Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 12°
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3° da Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997, com a seguinte redação:
‘’Art. 3° ...
Parágrafo Único-
A fruição do benefício previsto no
caput
deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.’’
Art. 13°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2002, 181° da Independência e 114° da República.